Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5250455-50.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI N. 13.876/2019. AÇÃO
AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15DA LEI N. 5.010/1966.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA.
1. A teor da norma inserta no§ 3ºdo artigo109da Constituição Federal, com a redação da Emenda
Constitucional n. 103/2019, a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça
Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas
e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara
federal.
2. ALei n. 13.876/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020 (art. 5º), deu nova redação
ao artigo15da Lei n. 5.010/1966, passando a dispor que, quando a Comarca não for sede de Vara
Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas as causas em que
forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de
natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70
km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
3. Nesse contexto,desde 1º de janeiro de 2020, o Juízo de Nuporanga não mais
detémcompetência para processar e julgar pretensões de natureza previdenciária movidas por
segurados da Previdência Social.
4. No entanto, a presente demanda foi distribuída em 20.12.2019, vale dizer, foi proposta perante
a Justiça Estadual antes da entrada em vigor da Lei n. 13.876/2019.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Neste caso, comoa Comarca de Nuporanga está localizada a menos de 70 km da Justiça
Federal de Ribeirão Preto -tanto assim que não consta do rol de comarcas que permanecem com
competência delegada, estabelecido na ResoluçãoTRF3n. 322/2019 (Anexo I) -e, ademais, o
feito, repise-se, foi distribuído antes da vigência da nova redação do artigo 15da Lei n.
5.010/1966, de modo que o Juízo sentenciante é competente para apreciar a ação, ou seja, para
proferir a sentença.
6.Nessa linha de raciocínio, é caso de se afastar a extinção do processo, sem resolução de
mérito (artigo 485, I, do CPC), considerando que o juízo sentenciante é competente para apreciar
a presente demanda.
7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para
regular prosseguimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250455-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ISNILDA FELICIANO NUNES MARCELINO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250455-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ISNILDA FELICIANO NUNES MARCELINO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença extinguiu o processo sem resolução demérito, nos termos do artigo485, I, do Código
do Processo Civil, sob fundamento de carência de ação, ante a incompetência da comarca de
Nuporanga - SP para apreciar o presente feito, uma vez que entende que a ação foi proposta
entre a promulgação da EC 103/2019 e o dia 01.01.2020. Não houve condenação da parte autora
em custas, dada a isenção legal.
A autor interpôs apelação, sustentando, que a presente demanda foi ajuizada antes de
01.01.2020, de modo que deve prevalecer a aplicação do artigo 15, inciso III, da Lei nº
5.010/1966 e do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, que dispõem que a Justiça Estadual tem
competência para processar e julgar processos contra o Instituto Previdenciário nas comarcas em
que não houver Justiça Federal. Assim, requer a anulação da r. sentença, com o retorno dos
autos para o prosseguimento do feito perante a Justiça Estadual da Vara Cível da Comarca de
Nuporanga - SP.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250455-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ISNILDA FELICIANO NUNES MARCELINO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
O artigo109, § 3º, da Constituição Federal, em sua redação original, dispunha:
"(...) serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre
que a comarca não seja sede de vara do juízo federal."
Entretanto, a competência delegada sofreu alteração constitucional (Emenda Constitucional n.
103, de 12/11/2019), passando a norma inserta no artigo 109 em referência a ter o seguinte teor:
“Art. 109 (...)
§3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte
instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.”
De igual modo, o texto da Lei n. 5.010/1966 foi modificadocom a edição da Lei n. 13.876, de
20/9/2019,e passou a disciplinar a matéria nos seguintes termos:
“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas
na Justiça Estadual:
(...)
III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem
a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 Km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
(...)
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da
Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município
abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.
§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no
critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.”
Essa modificação legal, contudo, passou a vigorar em 1º/1/2020, conforme estabelecido no
artigo5º, I, da Lei n. 13.876/2019.
Nesse contexto,desde 1º de janeiro de 2020, o Juízo de Nuporanga não mais detémcompetência
para processar e julgar pretensões de natureza previdenciária movidas por segurados da
Previdência Social.
No entanto, a presente demanda foi distribuída em 20.12.2019, vale dizer, foi proposta perante a
Justiça Estadual antes da entrada em vigor da Lei n. 13.876/2019.
Neste caso, comoa Comarca de Nuporanga está localizada a menos de 70 km da Justiça Federal
de Ribeirão Preto -tanto assim que não consta do rol de comarcas que permanecem com
competência delegada, estabelecido na ResoluçãoTRF3n. 322/2019 (Anexo I) -e, ademais, o
feito, repise-se, foi distribuído antes da vigência da nova redação do artigo 15da Lei n.
5.010/1966, de modo que o Juízo sentenciante é competente para apreciar a ação, ou seja, para
proferir a sentença.
Nessa linha de raciocínio, é caso de se afastar a extinção do processo, sem resolução de mérito
(artigo 485, I, do CPC), considerando que o juízo sentenciante é competente para apreciar a
presente demanda.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI N. 13.876/2019. AÇÃO
AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15DA LEI N. 5.010/1966.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA.
1. A teor da norma inserta no§ 3ºdo artigo109da Constituição Federal, com a redação da Emenda
Constitucional n. 103/2019, a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça
Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas
e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara
federal.
2. ALei n. 13.876/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020 (art. 5º), deu nova redação
ao artigo15da Lei n. 5.010/1966, passando a dispor que, quando a Comarca não for sede de Vara
Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas as causas em que
forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de
natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70
km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
3. Nesse contexto,desde 1º de janeiro de 2020, o Juízo de Nuporanga não mais
detémcompetência para processar e julgar pretensões de natureza previdenciária movidas por
segurados da Previdência Social.
4. No entanto, a presente demanda foi distribuída em 20.12.2019, vale dizer, foi proposta perante
a Justiça Estadual antes da entrada em vigor da Lei n. 13.876/2019.
5. Neste caso, comoa Comarca de Nuporanga está localizada a menos de 70 km da Justiça
Federal de Ribeirão Preto -tanto assim que não consta do rol de comarcas que permanecem com
competência delegada, estabelecido na ResoluçãoTRF3n. 322/2019 (Anexo I) -e, ademais, o
feito, repise-se, foi distribuído antes da vigência da nova redação do artigo 15da Lei n.
5.010/1966, de modo que o Juízo sentenciante é competente para apreciar a ação, ou seja, para
proferir a sentença.
6.Nessa linha de raciocínio, é caso de se afastar a extinção do processo, sem resolução de
mérito (artigo 485, I, do CPC), considerando que o juízo sentenciante é competente para apreciar
a presente demanda.
7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para
regular prosseguimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
