D.E. Publicado em 24/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal do INSS, e dar por prejudicada a análise do recurso especial por este interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000926-17.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de julgamento de eventual juízo de retratação decorrente da interposição de recurso excepcional contra acórdão desta Turma, exarado em sede de agravos legais interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora, em ação ajuizada por EGNALDO ALMEIDA SOUSA, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59, da Lei 8.213/91.
O v. acórdão guerreado (fls. 318/321-verso) negou provimento ao referido agravo legal da autarquia, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação, bem como à da parte autora, e, por consequência, manteve a r. sentença, que, ao julgar improcedente o pedido inicial, declarou indevida a repetição dos valores pagos ao autor, em função da tutela antecipada então revogada.
Em exame de admissibilidade do recurso especial interposto pelo INSS, foi determinado o retorno dos autos a esta Turma julgadora, nos termos do artigo 543-C, §7º, II, do CPC/73, à vista do julgamento do REsp nº 1.401.560/MT, pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, observo que a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida no curso do processo e revogada por sentença.
Ante o exposto, no exercício do juízo de retratação, dou provimento ao agravo legal do INSS, para condenar o autor na devolução das prestações mensais recebidas a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, §3º e 475 - O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se o ressarcimento a 30% (trinta por cento) do valor de eventual e hipotético benefício previdenciário devido à parte autora, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91. Mantenho, no mais, o acórdão recorrido, por seus próprios fundamentos, e dou por prejudicada a análise do recurso especial do INSS.
Em razão da existência de recurso especial interposto pela parte autora (fls. 413/454), devolvo os autos à Vice-Presidência, para as providências que entender de direito.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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