
D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044813-25.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANDERSON PEREIRA DE MATOS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a alteração da data de início de seu benefício previdenciário de auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 188/191 julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor no pagamento dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 193/197, o autor pugna pela procedência do pedido inicial.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões às fls. 199/202.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor a alteração da data de início do seu benefício previdenciário para o dia 29/06/2004, ao argumento de que, na referida data, já se encontrava acometido da doença que lhe impedia de exercer as atividades laborativas, tendo deixado de efetuar o requerimento na esfera administrativa em data anterior por motivos alheios à sua vontade.
Com a inicial, trouxe cópia de prontuários hospitalares e de exames médicos, por meio dos quais é possível apurar os períodos de internação hospitalar do autor, sendo eles: 1º) 29/06/2004 - 08/07/2004; 2º) 22/05/2005 - 26/05/2005; e 3º) 03/06/2005 - 16/06/2005.
Trouxe, ainda, a cópia da carta de concessão (fls. 08/09), da qual consta a data do efetivo requerimento administrativo - termo inicial do benefício então vigente: 25/01/2006.
Em cumprimento à determinação judicial de fl. 170, o INSS trouxe a cópia do procedimento administrativo, de onde se pode apurar que, na data da primeira internação do autor, estava este sem vínculo empregatício formal, tendo ocorrido a sua última demissão em 13/03/2004 (fl. 177) e contando com o tempo total de 4 anos, 6 meses e 24 dias de serviço (fl. 178).
Após análise dos autos, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, em razão do que vem o autor ora apelar.
Entretanto, o decisum guerreado não merece reforma.
O artigo 60, da Lei nº 8.213/91, que fixa as regras atinentes ao termo inicial do benefício de auxílio-doença, assim preconiza:
No caso dos autos, como relatado acima, quando da entrada do requerimento na esfera administrativa (25/01/2006), o autor não se encontrava em atividade, porquanto sua última demissão ocorrera em 14/03/2004.
Friso, neste ponto, que o quadro era o mesmo em relação à data da sua primeira internação hospitalar (29/06/2004), para a qual, inclusive, pretende alargar o termo inicial de seu benefício.
Portanto, o auxílio-doença de sua titularidade não se enquadraria na regra geral prevista no caput daquele artigo, mas sim e, inevitavelmente, na regra excepcional do § 1º.
Sobre o tema, confira-se ementa de julgado proferido pelo STJ:
Além disso, embora o autor sustente que a ausência de requerimento administrativo em data anterior mais oportuna se deva a motivos alheios à sua vontade, chamo atenção ao fato de que, entre a alta da primeira internação (08/07/2004 - fls. 114/115) e o início da segunda internação (22/05/2005 - fl. 11) decorreu período superior a 10 meses.
Ainda, entre a alta da última internação hospitalar e a DER transcorreram mais de sete meses, não sendo, a meu ver, razoável a alegação de que, em todo este período, esteve impossibilitado de manifestar sua vontade, requerendo o benefício.
Ressalto, nesse particular, que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, o qual, entendendo ter o direito ao benefício, deixou transcorrer período de tempo tão alargado até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a real impossibilidade de fazê-lo em período razoável.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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