
D.E. Publicado em 19/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar que o INSS proceda à revisão da renda mensal do benefício NB 071.384.415-9 nos termos preconizados pelo art. 58 do ADCT, observada a prescrição quinquenal e compensados eventuais valores pagos administrativamente sob os mesmos fundamentos, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; bem como fixar a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 11/12/2018 19:04:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006226-16.2006.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por EDMUNDO DIAS VIEIRA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a revisão de benefício previdenciário.
A r. sentença de fls. 85/87 julgou improcedente o pedido inicial, isentando a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 91/95, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que tem direito ao reajuste integral do benefício, fazendo jus à revisão pretendida.
Intimada a autarquia, transcorreu in albis o prazo para contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 071.384.415-9) de sua titularidade, mediante a aplicação da Súmula 260 do extinto TFR e do art. 58 do ADCT, bem como a inclusão do percentual do IPC de janeiro de 1989, março e abril de 1990.
A Súmula 260 do extinto TFR previa a aplicação do índice integral do aumento verificado no primeiro reajuste do benefício, independentemente do mês de sua concessão.
Referida previsão - aplicável somente aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, como no caso dos autos (01/08/1980 - fl. 26-verso) - vigorou apenas até março de 1989, eis que, a partir de abril daquele ano (04/04/1989), passou-se a aplicar a sistemática estabelecida pelo artigo 58 do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão.
Deste modo, uma vez que a eficácia do verbete sumular se deu até aquela data, não gerando efeitos sobre parcelas posteriores, e haja vista ter sido a presente demanda aforada em 23 de agosto de 2006, de rigor o reconhecimento da prescrição quinquenal de quaisquer prestações devidas em razão desse fundamento.
Firmada está a jurisprudência neste sentido, senão veja-se:
Insta esclarecer que, a partir de abril de 1989, passou a se aplicar o reajuste dos benefícios em manutenção pela sistemática estabelecida no art. 58 do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão.
Esse modelo de reajuste vigorou até a vigência da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, o seu termo ad quem o dia 24/07/1991, conforme entendimento consagrado na Suprema Corte, nos termos da ementa, in verbis:
Ocorre que os benefícios em manutenção na época da promulgação da Constituição Federal de 1988 já sofreram o referido reajuste na esfera administrativa.
A confirmar essa alegação está o teor do extrato fornecido pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, ora anexado, do qual se pode constatar ter sido o benefício do autor revisto nos termos do art. 58 do ADCT.
Todavia, referido documento não demonstra o integral pagamento do quantum decorrente daquela revisão. Desse modo, apenas por ocasião da execução de sentença, após a adequada apuração do quantum devido pela autarquia, será possível defluir o montante a ser pago, sendo de rigor se proceder ao desconto dos valores efetivamente pagos sob o mesmo fundamento na esfera administrativa, evitando-se, então, o enriquecimento ilícito da parte autora.
Ademais, para efeito de pagamento, deve-se observar a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente ação (23/08/2006).
Finalmente, não assiste razão ao demandante quanto à pretensão de reajustamento do benefício pelos percentuais do IPC, relativos aos meses dos chamados "expurgos inflacionários", por não se tratar de índice legalmente previsto a este fim.
Neste sentido, pacificada está a jurisprudência desta Corte. Confira-se:
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 8.383/91, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, nos termos da lei, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 38).
Por fim, verificada a sucumbência recíproca no caso, conforme a previsão do artigo 21 do CPC/73, vigente à época do julgado, os honorários advocatícios serão tidos por compensados.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar que o INSS proceda à revisão da renda mensal do benefício NB 071.384.415-9 nos termos preconizados pelo art. 58 do ADCT, observada a prescrição quinquenal e compensados eventuais valores pagos administrativamente sob os mesmos fundamentos, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; bem como fixar a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 11/12/2018 19:04:41 |