
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078980-21.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: ARLINDO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: EMILIO NASTRI NETO - SP230186-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078980-21.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
APELANTE: ARLINDO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: EMILIO NASTRI NETO - SP230186-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (ID 283996798 – Págs. 1/17) em face de sentença de improcedência do pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de que é beneficiária (ID 283996787 – Págs. 1/5).
Em suas razões recursais, requer a parte autora a reforma da sentença, em razão do preenchimento dos requisitos necessários à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por incapacidade permanente.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078980-21.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
APELANTE: ARLINDO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: EMILIO NASTRI NETO - SP230186-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Controverte-se, na espécie, acerca do direito da parte autora à conversão em aposentadoria por incapacidade permanente da aposentadoria por tempo de contribuição de que já é titular.
Alega a parte autora que, após ter sido aposentada por tempo de contribuição, sofreu infarto do miocárdio, ficando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. Em decorrência, requer o cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular desde 11/02/2010, para que lhe seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da referida data.
Defende que não há impeditivo legal, pois o segurado em gozo de benefício previdenciário não perde a sua qualidade de segurado.
Com efeito, verifica-se dos autos que o autor/apelante encontra-se aposentado por tempo de contribuição desde 11/02/2010 e, portanto, não há dúvida acerca de sua qualidade de segurado. Ademais, conforme conclusão da perícia (ID 283996759 – Págs. 1/8), o apelante apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, em virtude de infarto do miocárdio, desde o final de 2021.
Contudo, o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por incapacidade permanente é improcedente.
O compulsar dos autos revela que o autor não fazia jus à aposentadoria por incapacidade permanente, na data do requerimento do beneficio (11/02/2010), haja vista a ausência de prova com idoneidade para atestar a existência de enfermidade que pudesse lhe acarretar a incapacidade total e permanente para o trabalho à época. Ademais, verifica-se da conclusão da perícia que o autor sofreu o infarto do miocárdio que o deixou incapaz para o trabalho apenas em 2021, ou seja, mais de uma década após a aposentadoria.
Assim, sendo o autor titular de aposentadoria por tempo de contribuição, a substituição do benefício ativo pela aposentadoria por incapacidade permanente só teria lugar caso comprovado que, até a data de início do benefício - DIB ou data de deferimento do benefício - DDB, já era portador da moléstia que acarretou incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional. Ressalto, ainda, que a desaposentação é permitida para agregar contribuições posteriores, o que não é a hipótese dos autos.
Assim sendo, a parte autora não faz jus à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração recursal, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do Código de Processo Civil, e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Diante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e arbitro honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DA APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O pedido de alteração de espécie de benefício é improcedente, eis que para a concessão da conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por incapacidade permanente, o requisito exigido a fim de obter-se a procedência seria a comprovação, mediante perícia técnica, da invalidez permanente à época do deferimento da aposentação, o que não restou comprovado nos autos.
2. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração recursal, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do Código de Processo Civil, e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
3. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL