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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. TRF3. 0000125-49.2015.4.03.6134

Data da publicação: 11/07/2020 19:15:20

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. - Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, após o reconhecimento de períodos de atividade especial. - O autor interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, sustentou que o indeferimento do pedido de prova pericial implica em cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao enquadramento de todos os períodos de atividade especial alegados na inicial, para conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial. - No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. - A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial. - Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicado, no mérito, o recurso de apelação. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2153302 - 0000125-49.2015.4.03.6134, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000125-49.2015.4.03.6134/SP
2015.61.34.000125-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:BENEDITO APARECIDO GUEDES
ADVOGADO:SP198643 CRISTINA DOS SANTOS REZENDE e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP257897 GRAZIELE MARIETE BUZANELLO MUSARDO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00001254920154036134 1 Vr AMERICANA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, após o reconhecimento de períodos de atividade especial.
- O autor interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, sustentou que o indeferimento do pedido de prova pericial implica em cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao enquadramento de todos os períodos de atividade especial alegados na inicial, para conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicado, no mérito, o recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa da parte autora, restando prejudicado, no mérito, o recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 29/06/2016 14:29:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000125-49.2015.4.03.6134/SP
2015.61.34.000125-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:BENEDITO APARECIDO GUEDES
ADVOGADO:SP198643 CRISTINA DOS SANTOS REZENDE e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP257897 GRAZIELE MARIETE BUZANELLO MUSARDO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00001254920154036134 1 Vr AMERICANA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, após o reconhecimento de períodos de atividade especial.

A sentença julgou improcedente o pedido inicial.

O autor interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, sustentou que o indeferimento do pedido de prova pericial implica em cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao enquadramento de todos os períodos de atividade especial alegados na inicial, para conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.

Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000125-49.2015.4.03.6134/SP
2015.61.34.000125-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:BENEDITO APARECIDO GUEDES
ADVOGADO:SP198643 CRISTINA DOS SANTOS REZENDE e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP257897 GRAZIELE MARIETE BUZANELLO MUSARDO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00001254920154036134 1 Vr AMERICANA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


A preliminar da parte autora merece acolhimento.

In casu, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido do autor, dispensando a realização de perícia judicial requerida.

Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.

Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.

É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.

A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:

RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)

Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.


Por essas razões, acolho a preliminar da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova pericial. Julgo prejudicado no mérito o apelo.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 29/06/2016 14:29:26



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