
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027413-14.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: IVANILDO ARAUJO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027413-14.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: IVANILDO ARAUJO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivanildo Araújo da Silva em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil, para homologar a manifestação da Contadoria Judicial e declarar que não existem diferenças a serem pagas ao exequente, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios, observada a concessão de gratuidade de justiça.Em suas razões, a parte agravante alega, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada, tendo em vista a omissão quanto ao direito adquirido do segurado ao cálculo da RMI pelo com a aplicação do artigo 31 do Decreto nº 611/92, substituído pelo Decreto nº 2.172/97.
Sustenta fazer jus ao recebimento do benefício mais vantajoso que, no caso, corresponde ao benefício com RMI calculada nos termos das regras vigentes anteriormente à EC 20/98, pela média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição anteriores à 15.12.1998, atualizados até a data de início do benefício, sem a aplicação da regra do artigo 187, do Decreto 3.048/99.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações e apresentou memória de cálculo (IDs 133924832/133924836).
Intimados, parte agravante apresentou impugnação (ID 135363653), e o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027413-14.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: IVANILDO ARAUJO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Inicialmente, afasto a alegação de nulidade, tendo em vista que a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada.No mais, a controvérsia reside na forma da apuração da RMI revisada para o cumprimento do julgado.
Extrai-se do título executivo, a declaração da especialidade do período de 03.09.79 a 01.10.81, com a condenação do Instituto-réu a convertê-lo em tempo de serviço comum, bem como a averbar o período comum de 01.02.03 a 07.03.03, somando-se o período de tempo especial ao tempo de serviço reconhecido administrativamente, majorando, assim, o coeficiente de cálculo do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional do autor (NB 42/129.434.412-6), nos termos vigentes após a edição da EC 20/98, a contar da data da entrada do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento dos valores em atraso, atualizados e acrescidos de juros de mora, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ID 99654852 – fls. 92/108, 117 e 136/138).
Em que pesem os argumentos do agravante, os salários-de-contribuição devem efetivamente ser corrigidos somente até 16.12.1998 (data em que constituído o direito ao benefício), sendo que, a partir de então, a RMI obtida deve ser atualizada, pelos índices de reajustes dos benefícios, até a data da entrada do requerimento, conforme disposto no art. 187, do Decreto 3.048/99.
O acolhimento da pretensão do segurado implicaria a adoção de um regime híbrido ou misto, o que não é admitido em nosso sistema. Nessas condições, o Decreto nº 3.048/99 não extrapola os limites da Lei nº 8.213/91, eis que as regras para a concessão - e cálculo - do benefício devem ser as vigentes na data em que preenchidos os respectivos requisitos legais.
Conforme as informações, memórias de cálculo e esclarecimentos apresentados pela Contadoria do Juízo (ID 99654852 – fls. 243/261 e 278) e pelo Setor de Cálculos desta Corte (IDs 133924832/133924836) constatou-se que a revisão da RMI, efetuada nos exatos termos do julgado, não conferiu vantagem ao segurado.
Diante do exposto,
NEGO PROVIMENTO
ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DECRETO 3.0148/99.
1. Os salários-de-contribuição devem efetivamente ser corrigidos somente até 16.12.1998 (data em que constituído o direito ao benefício), sendo que, a partir de então, a RMI obtida deve ser atualizada, pelos índices de reajustes dos benefícios, até a data da entrada do requerimento, conforme disposto no art. 187, do decreto 3.048/99. O acolhimento da pretensão do recorrente implicaria a adoção de um regime híbrido ou misto, o que não é admitido em nosso sistema. Nessas condições, o decreto nº 3.048/99 não extrapola os limites da Lei nº 8.213/91, eis que as regras para a concessão - e cálculo - do benefício devem ser as vigentes na data em que preenchidos os respectivos requisitos legais, devendo, portanto (Precedentes do STJ).
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
