Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003038-75.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. ATUALIZAÇÃO
DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DECRETO 3.0148/99.
1. Os salários-de-contribuição devem efetivamente ser corrigidos somente até 16.12.1998 (data
em que constituído o direito ao benefício), sendo que, a partir de então, a RMI obtida deve ser
atualizada, pelos índices de reajustes dos benefícios, até a data da entrada do requerimento,
conforme disposto no art. 187, do decreto 3.048/99. O acolhimento da pretensão do recorrente
implicaria a adoção de um regime híbrido ou misto, o que não é admitido em nosso sistema.
Nessas condições, o decreto nº 3.048/99 não extrapola os limites da Lei nº 8.213/91, eis que as
regras para a concessão - e cálculo - do benefício devem ser as vigentes na data em que
preenchidos os respectivos requisitos legais, devendo, portanto (Precedentes do STJ).
2. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003038-75.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: WANDERLEY NALIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003038-75.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: WANDERLEY NALIO
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por WANDERLEY NALIO em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária
em fase de cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer, acolheu os cálculos da
Contadoria do Juízo, elaborados segundo as regras anteriores e posteriores à EC nº 20/98,
concluindo-se que a RMI apurada em 15/12/1998 evoluída até a data da DIB é a mais
vantajosa. Constatada a implantação do benefício pelo valor incorreto, determinou a remessa
dos autos à AADJ para que revise, no prazo de 15 dias úteis, o benefício da parte exequente,
nos termos dos cálculos da contadoria.
Em suas razões, a parte agravante alega fazer jus ao recebimento do benefício mais vantajoso
que, no caso, corresponde ao benefício com RMI calculada nos termos das regras vigentes
anteriormente à EC 20/98, pela média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição
anteriores a 15.12.1998, atualizados até a data de início do benefício, sem a aplicação da regra
do artigo 187, do Decreto nº 3.048/99.
Destaca que o INSS implantou anteriormente a benesse, em sede de antecipação de tutela,
com observância das regras supracitadas, e, assim não pode, ao cumprir ordem judicial de
alterar o benefício para majorar seu coeficiente, reanalisar o critério de apuração da RMI, posto
que tal conduta extrapola os limites do julgado, eis que constitui supressão das vias legítimas e
adequadas, e que o segurado não deve ser prejudicado pela redução da renda mensal do
benefício.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003038-75.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: WANDERLEY NALIO
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia reside na forma da
apuração da RMI revisada para o cumprimento do julgado.
Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de
aposentadoria por tempo de contribuição, a ser calculada conforme a melhor forma financeira, a
partir do requerimento administrativo (14.05.2008), respeitada a prescrição quinquenal, bem
como ao pagamento dos valores em atraso, atualizados e acrescidos de juros de mora, além da
condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ID 152497905 – fls. 113/126, 180/191 e
215/219).
Em que pesem os argumentos do agravante, os salários-de-contribuição devem efetivamente
ser corrigidos somente até 16.12.1998 (data em que constituído o direito ao benefício), sendo
que, a partir de então, a RMI obtida deve ser atualizada pelos índices de reajustes dos
benefícios, até a data da entrada do requerimento, conforme disposto no art. 187, do Decreto nº
3.048/99.
O acolhimento da pretensão do segurado implicaria a adoção de um regime híbrido ou misto, o
que não é admitido em nosso sistema. Nessas condições, o Decreto nº 3.048/99 não extrapola
os limites da Lei nº 8.213/91, eis que as regras para a concessão - e cálculo - do benefício
devem ser as vigentes na data em que preenchidos os respectivos requisitos legais.
Conforme as informações e memórias de cálculo apresentadas pela Contadoria do Juízo
segundo as regras anteriores e posteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, constatou-se que
a RMI apurada em 15/12/1998 evoluída até a data da DIB é a mais vantajosa (ID 152497905 –
fls. 373/392).
Anote-se que o INSS ao implantar o benefício em cumprimento à antecipação dos efeitos da
tutela, o fez, com base na sentença (ID 152497905 – fls. 113/126), que concedeu o benefício
com base no tempo de contribuição até o requerimento administrativo (37 anos, 3 meses e 19
dias) e não com base no direito adquirido até dezembro de 1998, razão pela qual aplicou-se,
naquela oportunidade, as regras posteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, de modo que
não há como acolher a alegação da parte agravante quanto a este ponto.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. ATUALIZAÇÃO
DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DECRETO 3.0148/99.
1. Os salários-de-contribuição devem efetivamente ser corrigidos somente até 16.12.1998 (data
em que constituído o direito ao benefício), sendo que, a partir de então, a RMI obtida deve ser
atualizada, pelos índices de reajustes dos benefícios, até a data da entrada do requerimento,
conforme disposto no art. 187, do decreto 3.048/99. O acolhimento da pretensão do recorrente
implicaria a adoção de um regime híbrido ou misto, o que não é admitido em nosso sistema.
Nessas condições, o decreto nº 3.048/99 não extrapola os limites da Lei nº 8.213/91, eis que as
regras para a concessão - e cálculo - do benefício devem ser as vigentes na data em que
preenchidos os respectivos requisitos legais, devendo, portanto (Precedentes do STJ).
2. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
