Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000127-45.2021.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
Previdenciário - Benefício por incapacidade. Sentença que concedeu o benefício de auxílio
doença com DCB em 07/07/2021. Laudo pericial concluiu pela incapacidade. Presente grau de
incapacidade para benefício de AD. Recurso do autor ao qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000127-45.2021.4.03.6316
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: LUANA ARAUJO GOMES
Advogados do(a) RECORRENTE: DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS - SP85481-A,
RENATA ROCHA DE FREITAS OLIVEIRA - SP299049-A, ROGERIO ROCHA DE FREITAS -
SP225097-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000127-45.2021.4.03.6316
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: LUANA ARAUJO GOMES
Advogados do(a) RECORRENTE: DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS - SP85481-A,
RENATA ROCHA DE FREITAS OLIVEIRA - SP299049-A, ROGERIO ROCHA DE FREITAS -
SP225097-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, concedendo o benefício de auxílio-doença, com DIB em 28/10/2020, DIP
em 01/04/2021 (antecipação dos efeitos da tutela), e DCB em 07/07/2021.
Sustenta a recorrente que “a r. sentença revela que o benefício deverá ser concedido por
apenas 120 dias, embora exista nos autos elementos suficientes comprovando que a autora
não reune condições para exercer suas atividades laborais e sociais”. Requer a reforma da
sentença. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da DCB fixada em sentença.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000127-45.2021.4.03.6316
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: LUANA ARAUJO GOMES
Advogados do(a) RECORRENTE: DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS - SP85481-A,
RENATA ROCHA DE FREITAS OLIVEIRA - SP299049-A, ROGERIO ROCHA DE FREITAS -
SP225097-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença deve ser mantida em sua íntegra, por seus próprios fundamentos, conforme trecho
que ora transcrevo:
“A qualidade de segurado e a carência estão devidamente preenchidas, conforme se verifica do
CNIS da Autora, que indica o reingresso ao RGPS a partir da competência de março de 2020,
tendo preenchido, portanto, o requisito de recolhimento de 06 contribuições, previsto no art. 27-
A, Lei 8.213/1991 (evento 02, fls. 16).
A esse respeito, não merecem prosperar as alegações do INSS, de que não teria havido o
recolhimento suficiente de contribuições, para fins de carência.
A Autora reingressou no RGPS em 13 de março de 2020, ou seja, 06 meses e 07 dias antes da
data de início da incapacidade.
No caso, trata-se de segurada empregada, cujas respectivas contribuições previdenciárias
devem ser recolhidas pelo empregador, na forma do art. 30, I, “a”, Lei 8.212/1991:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as
contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-
as da respectiva remuneração;
Por sua vez, em se tratando de segurado empregado, o período de carência é contado a partir
de sua filiação ao RGPS, conforme prescreve o art. 28, I, Decreto 3.048/1999:
Art. 28. O período de carência é contado: I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico,
e o trabalhador avulso, a partir da data de sua filiação ao RGPS;
No que concerne à filiação, ela se dá de forma automática com o início do exercício de
atividade remunerada, na forma do art. 20, §1º, Decreto 3.048/1999.
Deste modo, deve ser considerada, para fins de carência, o período de 09/2020 constante no
CNIS da Autora, o que acarreta o direito ao benefício em questão.
Ademais, ainda que assim não o fosse, a alteração promovida no art. 19-E, §1º, II, Decreto
3.048/1999, promovida pelo Decreto 10.410/2020, também justificaria a concessão do
benefício.
Isto porque, a previsão acima assegura ao segurado que, caso tenha havido período com
remuneração inferior ao limite mínimo mensal (no caso, março de 2020), é possível a utilização
do excedente de salário de contribuição de outros períodos para a complementação até o
atingimento do limite mínimo.
Como no caso da Autora, em todos os demais meses, o salário de contribuição era superior ao
mínimo, a utilização destes excedentes em relação ao mês de março seria, por si só, suficiente.
No que diz respeito à incapacidade, constata-se do laudo pericial que a Autora possui
transtorno depressivo e de ansiedade intensa (evento 19, fls. 02).
A esse respeito, afirma o perito judicial que a Autora possui prejuízo cognitivo, e não tem
capacidade exercer qualquer atividade, contudo, de forma temporária (quesito 6).
O perito informou ser possível estimar que a data de início da incapacidade seria em 20 de
setembro de 2020 (quesito 05), sem possibilidade de estimar tempo para recuperação (quesito
12).
Diante do cenário acima, de incapacidade total e temporária, a concessão do auxílio-doença
afigura-se razoável e adequada ao caso concreto.
Fixo a DIB em 28/10/2020, data da DER (evento 02, fls. 28).
Considerando que o perito judicial não estimou prazo para recuperação da parte autora, fixo a
data de cessação do benefício (DCB) em 120 (cento e vinte) dias contados da data da
realização da perícia (que se deu em 09/03/2021), ou seja, até 07/07/2021, podendo o
segurado requerer administrativamente a manutenção do benefício, caso ainda se sinta
incapacitado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, I, CPC, determinando ao INSS que conceda o benefício de auxílio-
doença, com DIB em 28/10/2020, DIP em 01/04/2021 (antecipação dos efeitos da tutela), e
DCB em 07/07/2021.”.
A matéria suscitada em sede recursal foi exaustivamente analisada pelo juízo de origem, que
bem enfrentou as questões postas, não havendo que se falar em reforma da r. sentença
recorrida.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, está presente a incapacidade no grau exigido para
concessão de auxílio-doença, mas não de aposentadoria por invalidez, como corretamente
decidido pelo juízo de origem, uma vez que sua incapacidade é temporária, como atestado pelo
perito judicial (evento 19).
A mera discordância com o laudo pericial não justifica sua rejeição ou a dilação da instrução
probatória. Observo que as queixas da parte autora foram analisadas a fundo pelo expert.
Divergências entre o laudo pericial e os atestados apresentados pela parte autora não elidem
os resultados das perícias, realizadas por peritos equidistantes e de confiança deste juízo. Por
isso, não há razão para que o resultado da prova pericial seja rechaçado.
Quanto à DCB, observo que a sentença foi clara ao informar que a parte autora poderá solicitar
a requerimento do pedido de prorrogação, caso haja necessidade, motivo pelo qual não
vislumbro ilegalidade na fixação de data para a cessação do auxílio-doença, que levou em
consideração o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial.
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso.
Sem honorários, ausentes contrarrazões pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
Previdenciário - Benefício por incapacidade. Sentença que concedeu o benefício de auxílio
doença com DCB em 07/07/2021. Laudo pericial concluiu pela incapacidade. Presente grau de
incapacidade para benefício de AD. Recurso do autor ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da
relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
