Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADDE DE SEGURADA. NÃO PROVIMENTO. TRF3. 003...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:35:58

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADDE DE SEGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 3. O exame médico pericial, realizado em 17.04.2012, atestou que a autora é portadora de "poliartrite reumatoide e com diversas articulações com artrose grave" e que apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais de trabalhadora rural. Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, esclareceu que "a incapacidade pode ser definida a partir da TC de coluna lombar de 18.08.2011 (espondiloartrose lombar e discopatia degenerativa em L5S1)". 4. Conquanto comprovada a incapacidade para o trabalho, o conjunto probatório é insuficiente para retroagi-la a novembro de 2008, quando perdeu qualidade de segurada, considerado o recebimento de auxílio-doença previdenciário até 24.09.2007. Forçoso, portanto, o reconhecimento da perda da qualidade de segurada. 5. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2007068 - 0030774-76.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030774-76.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.030774-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:LUIZ CARLOS COUTO
ADVOGADO:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
SUCEDIDO(A):MARILDA DE LIMA NASCIMENTO COUTO falecido(a)
CODINOME:MARILDA DE LIMA NASCIMENTO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00144-9 2 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADDE DE SEGURADA. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O exame médico pericial, realizado em 17.04.2012, atestou que a autora é portadora de "poliartrite reumatoide e com diversas articulações com artrose grave" e que apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais de trabalhadora rural. Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, esclareceu que "a incapacidade pode ser definida a partir da TC de coluna lombar de 18.08.2011 (espondiloartrose lombar e discopatia degenerativa em L5S1)".
4. Conquanto comprovada a incapacidade para o trabalho, o conjunto probatório é insuficiente para retroagi-la a novembro de 2008, quando perdeu qualidade de segurada, considerado o recebimento de auxílio-doença previdenciário até 24.09.2007. Forçoso, portanto, o reconhecimento da perda da qualidade de segurada.
5. Agravo legal não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de março de 2016.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 10/03/2016 16:41:21



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030774-76.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.030774-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:LUIZ CARLOS COUTO
ADVOGADO:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
SUCEDIDO(A):MARILDA DE LIMA NASCIMENTO COUTO falecido(a)
CODINOME:MARILDA DE LIMA NASCIMENTO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00144-9 2 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto por Luiz Carlos Couto em face da decisão de fls. 191/192, que negou seguimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.

Alega o agravante, em síntese, que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida uma vez que o laudo pericial concluiu pela incapacidade total e permanente.

Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.

É o relatório.



VOTO

Impõe-se registrar, inicialmente, que de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

A decisão impugnada, ao negar provimento ao recurso de apelação, fê-lo em face da jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

"(...)
Ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa do primeiro (24.09.2007 - fl. 22).
O juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$300,00 (trezentos reais), com as ressalvas do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Apelou, a autora, pleiteando a integral reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
Em virtude do óbito da autora, procedeu-se à habilitação de seus herdeiros (fls. 142-154).
É o relatório.
Decido.
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
No tocante ao requisito da qualidade de segurada, extratos de informações do "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", cuja juntada aos autos ora determino, registram que a autora recolheu contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte facultativo, nos períodos de 03.2004 a 12.2005 e de 02.2007 a 07.2007 e que recebeu auxílio-doença previdenciário de 19.10.2006 a 31.01.2007 e de 19.07.2007 a 24.09.2007.
Ajuizou a ação em 07.10.2010.
O exame médico pericial, realizado em 17.04.2012, atestou que a autora é portadora de "poliartrite reumatoide e com diversas articulações com artrose grave" e que apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais de trabalhadora rural. Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, esclareceu que "a incapacidade pode ser definida a partir da TC de coluna lombar de 18.08.2011 (espondiloartrose lombar e discopatia degenerativa em L5S1)" (fls. 109-112).
Dessa forma, conquanto comprovada a incapacidade para o trabalho, o conjunto probatório é insuficiente para retroagi-la a novembro de 2008, quando perdeu qualidade de segurada, considerado o recebimento de auxílio-doença previdenciário até 24.09.2007.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da perda da qualidade de segurada.
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Destarte, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, porque manifestamente improcedente, nego seguimento à apelação.
(...)."

No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil, merecendo frisar que a decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:


PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)

Diante do exposto, NEGO provimento ao agravo legal.

É o voto.


LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 10/03/2016 16:41:25



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora