
D.E. Publicado em 03/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025251-54.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.142-152) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade de seu trabalho no período de 01.07.1987 a 22.11.1998, devendo ser convertidos em tempo de serviço comum. Julgo improcedente o pedido de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação. Sucumbência recíproca, em ação com vistas ao reconhecimento de tempo de serviço especial e à concessão de aposentadoria especial (fls. 137-141v).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que a decisão deve ser reconsiderada, pois não há necessidade de exercício de agricultura e de pecuária concomitantemente para que seja reconhecida especialidade da atividade.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da autarquia.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
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