D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027312-77.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora (fls. 191-198) contra decisão monocrática de fls. 185-189 que, nos termos do art. 557 do CPC; negou seguimento à sua apelação, mantendo a decisão que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade a trabalhador rural
Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a quantidade de gado possuída e o tamanho da propriedade rural não obsta a concessão de sua aposentadoria por idade rural, tendo em vista que conforme documentos acostados na inicial e depoimentos testemunhais, ele sempre exerceu o trabalho rurícola em regime de economia familiar, juntamente com sua esposa e filhos.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
O sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a validade a sua aceitação das provas apresentadas.
O agravante aduz em seu recurso que "(...) A Lei Previdenciária apenas determina o tamanho da propriedade rural para o enquadramento de segurado especial e, não a quantidade de animais ali criados. (...)"
Se fazem necessárias as seguintes considerações, as quais balizaram, na decisão agravada, o entendimento deste Relator quanto à valoração das provas apresentadas.
Esclareço que a quantidade de animais e o volume da produção (de gado e leite) foram considerados, dentre os demais, ao final elencados, meros indicativos de que o agravante não pode ser considerado pequeno produtor rural.
Verificou-se, em análise das declarações anuais do produtor rural, (DAP), de fls. 23 v.-37 que os referidos documentos apontam para a realização de negócios envolvendo a produção/comercialização de gado bovino em quantidades vultosas, sendo incompatíveis tais excedentes com o regime de economia familiar.
Para exemplificar, no ano base de 2007, o demandante possuía 258 cabeças de gado, houve 41 nascimentos, e 105 saídas (não houve mortes), restando, ao final, 194 cabeças.
Ainda, não se considerou apenas a quantidade de animais existentes na propriedade, mas também os valores das "entradas" e "saídas" anuais, relativas à comercialização de gado e leite, que traduzem renda vultosa, auferida pelo agravante, incompatível com a de um pequeno lavrador: saída R$ 52.000,00 (2007); entrada R$ 41.488,00 e saída R$ 19.693,00 (2008); saída R$ 43.029,79 (2009); saída R$ 164.916,51 (2010); saída - leite in natura R$ 127.948,13 (2011).
Sendo empregador rural, comerciante ou ainda, empresário, a parte autora não pode beneficiar-se do direito pleiteado.
Nesse sentido:
Quanto ao tamanho da propriedade do agravante, não foi objeto de questionamentos na decisão agravada. O documento de propriedade não se prestou a comprovação do labor rural por outra razão, claramente exposta na decisão agravada:
Ora, a escritura pública de compra e venda do imóvel rural do agravante (fls. 40v-42) comprova que na época da aquisição da propriedade (24/03/1988) o recorrente exercia a profissão de administrador, atividade que não envolve a lida direta com a terra, portanto não pode considerada atividade rural, mesmo que exercida no ambiente campestre.
Nesse sentido:
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão do agravante.
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Isso posto, voto no sentido de negar provimento ao agravo da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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