Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZA...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:38

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. EXCEDENTES DA PRODUÇÃO INCOMPATÍVEIS COM O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR I - Verificou-se, em análise das declarações anuais do produtor rural (DAP), que os referidos documentos apontam para a realização de negócios envolvendo a produção/comercialização de gado bovino e leite em quantidades vultosas, sendo incompatíveis tais excedentes com o regime de economia familiar. II - A mera demonstração de a parte possuir propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. III - A escritura pública de compra e venda do imóvel rural do agravante comprova que na época da aquisição da propriedade ele exercia a profissão de administrador, atividade que não envolve a lida direta com a terra, portanto não pode considerada atividade rural, mesmo que exercida no ambiente campestre. IV - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2081157 - 0027312-77.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027312-77.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.027312-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ESTEVAO DAUDT SELLES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLAUDIO DE JESUS
ADVOGADO:SP239611A ALYNE ALVES DE QUEIROZ
No. ORIG.:08016493120138120024 2 Vr APARECIDA DO TABOADO/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. EXCEDENTES DA PRODUÇÃO INCOMPATÍVEIS COM O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
I - Verificou-se, em análise das declarações anuais do produtor rural (DAP), que os referidos documentos apontam para a realização de negócios envolvendo a produção/comercialização de gado bovino e leite em quantidades vultosas, sendo incompatíveis tais excedentes com o regime de economia familiar.
II - A mera demonstração de a parte possuir propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor.
III - A escritura pública de compra e venda do imóvel rural do agravante comprova que na época da aquisição da propriedade ele exercia a profissão de administrador, atividade que não envolve a lida direta com a terra, portanto não pode considerada atividade rural, mesmo que exercida no ambiente campestre.
IV - Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 09/08/2016 15:25:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027312-77.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.027312-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ESTEVAO DAUDT SELLES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLAUDIO DE JESUS
ADVOGADO:SP239611A ALYNE ALVES DE QUEIROZ
No. ORIG.:08016493120138120024 2 Vr APARECIDA DO TABOADO/MS

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora (fls. 191-198) contra decisão monocrática de fls. 185-189 que, nos termos do art. 557 do CPC; negou seguimento à sua apelação, mantendo a decisão que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade a trabalhador rural


Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a quantidade de gado possuída e o tamanho da propriedade rural não obsta a concessão de sua aposentadoria por idade rural, tendo em vista que conforme documentos acostados na inicial e depoimentos testemunhais, ele sempre exerceu o trabalho rurícola em regime de economia familiar, juntamente com sua esposa e filhos.


É o relatório.




VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.


O sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a validade a sua aceitação das provas apresentadas.


O agravante aduz em seu recurso que "(...) A Lei Previdenciária apenas determina o tamanho da propriedade rural para o enquadramento de segurado especial e, não a quantidade de animais ali criados. (...)"


Se fazem necessárias as seguintes considerações, as quais balizaram, na decisão agravada, o entendimento deste Relator quanto à valoração das provas apresentadas.


Esclareço que a quantidade de animais e o volume da produção (de gado e leite) foram considerados, dentre os demais, ao final elencados, meros indicativos de que o agravante não pode ser considerado pequeno produtor rural.


Verificou-se, em análise das declarações anuais do produtor rural, (DAP), de fls. 23 v.-37 que os referidos documentos apontam para a realização de negócios envolvendo a produção/comercialização de gado bovino em quantidades vultosas, sendo incompatíveis tais excedentes com o regime de economia familiar.


Para exemplificar, no ano base de 2007, o demandante possuía 258 cabeças de gado, houve 41 nascimentos, e 105 saídas (não houve mortes), restando, ao final, 194 cabeças.


Ainda, não se considerou apenas a quantidade de animais existentes na propriedade, mas também os valores das "entradas" e "saídas" anuais, relativas à comercialização de gado e leite, que traduzem renda vultosa, auferida pelo agravante, incompatível com a de um pequeno lavrador: saída R$ 52.000,00 (2007); entrada R$ 41.488,00 e saída R$ 19.693,00 (2008); saída R$ 43.029,79 (2009); saída R$ 164.916,51 (2010); saída - leite in natura R$ 127.948,13 (2011).

Sendo empregador rural, comerciante ou ainda, empresário, a parte autora não pode beneficiar-se do direito pleiteado.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL - RURICOLA - APOSENTADORIA POR IDADE - COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - ESPOSA DE EMPREGADOR RURAL - DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - APELAÇÃO IMPROVIDA - RECURSO ESPECIAL - OFENSA AOS ARTS. 11, INC. VIII E PAR. 1., E 106, DA LEI 8.213/1991 E 332 E 400 (PRIMEIRA PARTE), DO CPC - APLICAÇÃO DA SUM. 149/STJ. 1. COMPROVADO O FATO DE QUE A AUTORA E ESPOSA DE EMPREGADOR RURAL, PROPRIETARIO DE LATIFUNDIO POR EXPLORAÇÃO, FICA DESCARACTERIZADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 2. "A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DE OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO" (SUM. 149/STJ). 3. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO." (STJ, 6ª Turma, RESP 135521/SC, j. 17.02.1998, rel. Min. Anselmo Tiago, v.u, DJU de 23.03.1998, p. 187).

Quanto ao tamanho da propriedade do agravante, não foi objeto de questionamentos na decisão agravada. O documento de propriedade não se prestou a comprovação do labor rural por outra razão, claramente exposta na decisão agravada:


"Já a mera demonstração, por parte do autor, de propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades." (g.n.)

Ora, a escritura pública de compra e venda do imóvel rural do agravante (fls. 40v-42) comprova que na época da aquisição da propriedade (24/03/1988) o recorrente exercia a profissão de administrador, atividade que não envolve a lida direta com a terra, portanto não pode considerada atividade rural, mesmo que exercida no ambiente campestre.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA MATERIAL. ADMINISTRADOR E FISCAL RURAIS. TRABALHADOR RURAL NÃO CARACTERIZADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. ART 48, "CAPUT", DA LEI N. 8.213/91. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. ERRO MATERIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - A atividade rurícola resulta comprovada, mediante apresentação de prova material, consistente nas anotações da CTPS.
II - Os cargos de administrador e de fiscal em estabelecimento de natureza agrícola imputados ao autor não o caracterizam como trabalhador rural, pois tais misteres colocam-no em um plano hierárquico superior aos demais colegas, a exigir-lhe certo grau de organização e de planejamento, distanciando-o das atividades braçais, típicas do labor rural.
III - Tendo em vista qu e o autor cumpriu período de carência correspondente a 96 meses de contribuição, tendo completando 65 anos de IDADE em 16.11.1997, e considerando o disposto no art. 462 do CPC, há que se reconhecer como preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por IDADE não-rural, nos termos do art. 48, "caput", c/c com o art. 142, ambos da Lei n. 8.213/91.
IV - Tendo em vista que o direito do autor ao benefício de aposentadoria por IDADE restou consagrado no momento em que o mesmo completara 65 anos de IDADE, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir dessa data (16.11.1997).
V - Os juros moratórios devem ser computados a partir do mês seguinte à publicação do presente acórdão à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, incidindo tais juros até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE n.º 298.616-SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, maioria, julgado em 31 de outubro de 2002, pendente de elaboração de Acórdão).
VI - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. VII - Tendo em vista a ocorrência de erro material na r.sentença recorrida, quanto à condenação do INSS ao pagamento de custas processuais, torna-se imperativa a sua exclusão, a teor do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/93.
VIII - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista a atual redação dada ao "caput" do artigo 461 do CPC pela Lei n. 10.444/2002. IX - Apelação do réu parcialmente provida. Erro material conhecido de ofício.
(TRF da 3ª Região, 10ª Turma, AC 97.03.000849-6/SP, j. 26.10.04, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u, DJU de 29.11.04, p. 394) (g.n.).

Desta forma, não merece acolhida, a pretensão do agravante.


Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.


Isso posto, voto no sentido de negar provimento ao agravo da parte autora.


É COMO VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 09/08/2016 15:25:10



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora