
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003020-67.2015.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls. 131-132) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento ao apelo do INSS e da parte autora, em sede de execução (fls. 127-129v).
Aduz a autarquia que a parte autora continuou trabalhando sob as mesmas especiais que ensejaram a concessão do benefício, devendo, portanto, a decisão ser reconsiderada, porquanto fere o disposto no parágrafo 8º, do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Razão não lhe assiste.
O disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão da autarquia.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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