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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016281-30.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: MANOEL PAULO VIRGULINO Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO JUVINO DA COSTA - SP312517-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r.sentença de fls. 242/247 que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural laborado de 15/01/1972 a 22/08/1986 e do reconhecimento de trabalho realizado como autônomo de 15/08/2017 a 12/11/20219, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição , verbis: " Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o pedido, atinente ao cômputo do período de 15.01.1972 a 22.08.1986, como exercido em atividades rurais, e do período de 15.08.2017 a 12.11.2019, como contribuinte individual, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pleito afeto ao NB 42/184.673.652-5. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetamse os autos ao arquivo definitivo. P.R.I." O autor, ora recorrente, pede a reforma da sentença sustentando, em apertada síntese, que ficou comprovado o labor rural no período de 15/01/1972 a 22/08/1986, bem como o trabalho realizado como autônomo de 15/08/2017 a 12/11/20219, fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O RELATÓRIO.Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas. V O T OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. O autor busca o computo de período de atividade rural de 15/01/1972 (doze anos de idade) a 22/08/1986 (anterior ao primeiro vínculo empregatício anotado em CTPS), o período de 15/08/2017 a 12/11/2019 em que laborou como autônomo e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Processado o feito, sobreveio a sentença que julgou improcedente o pedido e motivou a interposição de recurso pelo autor. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição. Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal). Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC). Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. a) artigo 15 da EC 103/2019: sistema de pontos, idade e tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade e tempo de contribuição, equivalente a 86 pontos, se mulher, ou 96 pontos, se homem, até 31/12/2019, acrescidos de 01 ponto até atingir o total de 100 (mulher) ou 105 (homem), após 01/01/2020); b) artigo 16 da EC 103/2019: tempo de contribuição e idade mínima (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade de 56 anos, se mulher, ou 61 anos, se homem, até 31/12/2019, acrescido de 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, ou 65 anos, se homem, após 01/01/2020); c) artigo 17 da EC 103/201: tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade (os segurados que tenham 28 anos de contribuição, se mulher, ou 33 anos, se homem, até 13/11/2019, podem requerer aposentadoria, quando atingirem 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem, acrescido de 50% do tempo que em 13/11/2019 faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem); d) artigo 20 da EC 103/2019: tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima (57 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, acrescido do tempo contributivo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 ou 35 anos). Por fim, tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...)X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;" DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013). Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013). Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal. Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018). Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. CASO CONCRETOPara comprovar o labor rural no período de 15.01.1972 a 22.08.1986, o autor apresentou os seguintes documentos: sua certidão de nascimento, em 15/01/1965 (fl. 27); escritura pública de compra e venda referente a um terreno situado em "Lagoa do Mato", no município de Itaporanga/PB e escritura pública de compra e venda relativa a "partes de terras" situadas na propriedade "São Pedro", localizada no município de Itaporanga/PB ( fls. 55/64); notificações/comprovantes de pagamento de ITR e Certificado de cadastro de imóvel rural, pertinentes ao imóvel "Sítio São Pedro" (fls. 67/77) e declaração de fl. 54. A certidão de nascimento não possui informação de relevo . Por sua vez, a declaração feita pelo proprietário do "Sítio São Pedro", perante o "Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaporanga é documento particular, produzido sem o crivo do contraditório e equivale à prova oral. Os demais documentos estão em nome de terceiro, não tendo o autor logrado comprovar o trabalho rural. No caso concreto, o conjunto probatório dos autos não é suficiente à comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo período alegado e a prova testemunhal, por si só, como visto, não se presta a fazê-lo, sob pena de violação do enunciado 149 da Súmula do Eg. STJ. Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período vindicado, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. A par disso, adoto o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC ), propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Dessa forma, com relação ao requerimento de reconhecimento da atividade rural sem registro no período de 15.01.1972 a 22.08.1986, de ofício, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015. Quanto ao período em que teria trabalhado como autônomo, - de 15.08.2017 a 12.11.2019 -, verifica-se que tais competências não constam do CNIS do autor. Como é cediço, nos termos dos § 3º e 4º, do artigo 29-A, da Lei 8.213/91, tratando-se de contribuinte individual, cabia ao próprio segurado realizar o recolhimento contributivo, nos termos do que preceitua a Lei 8.213/91, fato que, segundo o CNIS, não ocorreu com regularidade, motivo pelo qual não é possível o reconhecimento dessas competências. Por ocasião da DER, em 23/11/2017, o INSS apurou um total de 27 anos, 07 meses e 23 dias de tempo de contribuição (fls. 84 e 86), o que é insuficiente à concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, com relação ao período de labor rural de 15.01.1972 a 22.08.1986, de ofício, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença. É COMO VOTO./gabiv/... E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEM RECOLHIMENTO E SEM COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC 103/2019, arts. 3º, 15 a 20; Lei 8.213/1991, arts. 25, II; 29-A, §§ 3º e 4º; 55, §§ 2º e 3º; CPC/2015, arts. 373, I e 485, IV; Decreto 3.048/1999, art. 60, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05.12.2014, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016; STJ, AgRg no REsp 1.362.145/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01.04.2013. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, com relação ao período de labor rural de 15.01.1972 a 22.08.1986, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Desembargadora Federal |
