D.E. Publicado em 24/04/2015 |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. CPC. ART 485, INCS. V E IX. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009995-37.2008.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por Ana Rosa de Oliveira contra decisão de fls. 367/372 que, em sede ação rescisória, com fundamento no art. 557 do CPC, rejeitou as preliminares e julgou improcedente o pedido quanto às alegações de violação a literal disposição de lei, de existência de documentos novos e erro de fato.
Sustenta a agravante, que a decisão deve ser analisada pelo Colegiado, revertendo-se a decisão monocrática que julgou improcedente a ação rescisória ajuizada, para que lhe seja deferido o benefício de aposentadoria por idade rural.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
No caso dos autos, considerou a decisão rescindenda, que a prova testemunhal não corroborou a prova material produzida, sendo uma das testemunhas alega ter conhecido a autora 05 (cinco) anos antes da data da audiência (2000), ou seja, quando a Autora já havia completado o requisito etário (1990) e ainda afirma que ouviu dizer que ela trabalhava no campo. A outra testemunha só conheceu a Autora após o complemento da idade. Além disso, nesse caso, o seu depoimento é pouco esclarecedor sobre a vida pregressa da Autora, não havendo que se falar em violação a literal disposição de lei.
Quanto ao erro de fato, a decisão ora agravada observou que houve pronunciamento judicial explícito sobre a prova produzida, o que, por si só, já afasta a ocorrência do erro de fato. Além disso, não houve a admissão de um fato inexistente, nem, tampouco, se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, na medida em que o julgado, com fundamento no acervo probatório, considerou não preenchido um dos requisitos legais à concessão do benefício pleiteado, qual seja, a prova testemunhal a corroborar a prova documental produzida.
Por fim, quanto a existência de documento novo, observo que os documentos ditos "novos" se constituem em extratos do CNIS do marido da autora, Sr. Eufrosino Martins de Oliveira, trazidos às fls. 184/185, que comprovam o deferimento da aposentadoria por velhice a trabalhador rural, com DIB em 02/05/1985 e cessado em 03/02/2006, em virtude de óbito do titular.
Entretanto, tal documento não é capaz de assegurar, por si mesmo, a reversão do julgamento de improcedência do pedido, até mesmo porque sua condição de rurícola foi admitida na ação subjacente quando entendeu pela extensão para a Autora da profissão de lavrador, constantes nos documentos em nome de seu marido, sendo que o motivo do indeferimento do pedido foi a falta de prova testemunhal a confirmar a prova material produzida.
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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