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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010959-58.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDIMAR APARECIDA BORTOLINI Advogado do(a) APELADO: JULIA SERODIO - SP275964-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 328701706) em face da decisão monocrática (ID 320399103) que negou provimento à apelação do INSS contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada para declarar a inexigibilidade de dívida no valor de R$ 258.807,89. Alega o agravante as seguintes matérias: A – Que a cumulação entre o auxílio-acidente e a aposentadoria por tempo de contribuição é vedada pelo art. 124, VI, da Lei 8.213/91, o que configura ilegalidade na manutenção simultânea dos benefícios. B – Que não se aplica ao caso o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103-A da Lei 8.213/91, pois não se trata de revisão de ato administrativo com conteúdo decisório, mas sim de cessação de ilegalidade superveniente. C – Que a Administração Pública tem o dever de cessar, a qualquer tempo, pagamentos indevidos decorrentes de ilegalidades, com fundamento nos princípios da legalidade, supremacia do interesse público e segurança jurídica, sendo legítima a cobrança dos valores pagos indevidamente. Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada em ID 330794627. É o relatório.
V O T OA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática assim proferida: "Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (ID 315719618) que julgou procedente ação declaração de inexigibilidade de dívida de R$ 258.807,89, cobrada em razão da cumulação indevida de aposentadoria por idade e auxílio-acidente, pois teria percebido os proventos alimentares de boa-fé., nestes termos: "Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar a inexigibilidade do débito oriundo da cumulação de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/127597019) e auxílio-acidente (NB 94/104553700-1), devendo a Autarquia se abster da cobrança dos valores respectivos, considerando a decadência do direito de revisão por parte do INSS. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que possui eficácia mandamental, DETERMINO QUE O INSS CUMPRA OBRIGAÇÃO DE FAZER e se abstenha da cobrança dos valores relativos à cumulação de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/127597019) e auxílio-acidente (NB 94/104553700-1), no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Oficie-se ao órgão competente do INSS para o cumprimento de decisões judiciais. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se." Apelação do INSS, na qual defende a necessidade, legalidade e constitucionalidade da cobrança dos valores indevidamente pagos a titulo de beneficio previdenciário, independente de demonstração de má-fé da parte contrária. Afirma que, ainda que os tenha recebido de boa -fé, a parte contrária deve ressarci-los, sob pena de enriquecimento ilícito (ID 315719622). Com contrarrazões (ID 280588489), subiram os autos a esta e. Corte. É o relatório.Decido.Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. A parte autora recebeu cumulativamente o benefício de auxílio acidente NB 94/104553700-1, desde 10/11/1996 e aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 127597019- desde 20/11/2002, até que, constata a irregularidade na cumulação, foi cessado pela autarquia federal o pagamento do auxílio acidente em 30/06/2024, dando origem à dívida de R$ 258.807,89, cobrada em razão da cumulação indevida de aposentadoria por idade e auxílio-acidente. No caso dos autos, aparentemente, o beneficiário percebeu os valores de boa-fé, não comprovada nos autos a sua intenção - dolo, em causar prejuízo ao Erário. Sobre o tema, cito julgamento recente pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Aplicação da Tese firmada: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. MODULAÇÃO DE EFEITOS – TEMA 979 (STJ) “Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub exame, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão” – grifei. (Acórdão publicado no DJe de 23/04/2021). Consigno que a redação original da Lei n. 8.213/1991 não estipulou prazo para a Previdência Social anular os atos administrativos dos quais decorressem efeitos favoráveis aos seus beneficiários, de modo que aplicou-se, ao longo do tempo, o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932, no art. 7º da Lei n. 6.309/1975, no art. 383 do Decreto n. 83.080/1979, no art. 207 do Decreto n. 89.312/1984 e, por último, no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. A partir do julgamento do REsp 1.114.938/AL, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou-se a orientação de que o INSS possui o prazo de dez anos, previsto no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, a contar de 1º/02/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/1999. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO. A redação atual do referido artigo: Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. No caso dos autos, o ato de concessão do benefício de auxílio acidente NB 94/104553700-1, ocorreu em 10/11/1996. A aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 127.597.019-0 foi concedida em 20/11/2002, ocasião na qual deveria ter sido cessado o benefício de auxílio-acidente, que foi, entretanto, mantido. O procedimento administrativo para apuração das eventuais irregularidades foi iniciado em 26/08/2019 (ID 315719374, fls. 3). O autor apresentou defesa (ID 315719374, fls. 15/30) e o processo administrativo foi encerrado, com a efetiva suspensão do benefício (ID 315719374, fls. 46), em 07/08/2024, data final referente ao último pagamento efetuado pelo INSS (ID 315719525, fls. 621). Deste modo, ultrapassado o prazo de 10 anos, entendo que ocorreu a decadência do direito do INSS de rever seus próprios atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários. A sentença deve ser mantida. DispositivoDiante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem." A impugnação neste agravo interno versa sobre as seguintes matérias: A – Que a cumulação entre o auxílio-acidente e a aposentadoria por tempo de contribuição é vedada pelo art. 124, VI, da Lei 8.213/91, o que configura ilegalidade na manutenção simultânea dos benefícios. B – Que não se aplica ao caso o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103-A da Lei 8.213/91, pois não se trata de revisão de ato administrativo com conteúdo decisório, mas sim de cessação de ilegalidade superveniente. C – Que a Administração Pública tem o dever de cessar, a qualquer tempo, pagamentos indevidos decorrentes de ilegalidades, com fundamento nos princípios da legalidade, supremacia do interesse público e segurança jurídica, sendo legítima a cobrança dos valores pagos indevidamente. Sobre o item A – vedação à acumulação entre o auxílio-acidente e a aposentadoria por tempo de contribuição, a decisão assim dispôs: “A parte autora recebeu cumulativamente o benefício de auxílio acidente NB 94/104553700-1, desde 10/11/1996 e aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 127597019- desde 20/11/2002, até que, constata a irregularidade na cumulação, foi cessado pela autarquia federal o pagamento do auxílio acidente em 30/06/2024, dando origem à dívida de R$ 258.807,89, cobrada em razão da cumulação indevida de aposentadoria por idade e auxílio-acidente. No caso dos autos, aparentemente, o beneficiário percebeu os valores de boa-fé, não comprovada nos autos a sua intenção - dolo, em causar prejuízo ao Erário. Sobre o tema, cito julgamento recente pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Aplicação da Tese firmada: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. MODULAÇÃO DE EFEITOS – TEMA 979 (STJ) “Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub exame, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão” – grifei. (Acórdão publicado no DJe de 23/04/2021). Consigno que a redação original da Lei n. 8.213/1991 não estipulou prazo para a Previdência Social anular os atos administrativos dos quais decorressem efeitos favoráveis aos seus beneficiários, de modo que aplicou-se, ao longo do tempo, o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932, no art. 7º da Lei n. 6.309/1975, no art. 383 do Decreto n. 83.080/1979, no art. 207 do Decreto n. 89.312/1984 e, por último, no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. A partir do julgamento do REsp 1.114.938/AL, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou-se a orientação de que o INSS possui o prazo de dez anos, previsto no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, a contar de 1º/02/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/1999. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO. A redação atual do referido artigo: Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. No caso dos autos, o ato de concessão do benefício de auxílio acidente NB 94/104553700-1, ocorreu em 10/11/1996. A aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 127.597.019-0 foi concedida em 20/11/2002, ocasião na qual deveria ter sido cessado o benefício de auxílio-acidente, que foi, entretanto, mantido. O procedimento administrativo para apuração das eventuais irregularidades foi iniciado em 26/08/2019 (ID 315719374, fls. 3). O autor apresentou defesa (ID 315719374, fls. 15/30) e o processo administrativo foi encerrado, com a efetiva suspensão do benefício (ID 315719374, fls. 46), em 07/08/2024, data final referente ao último pagamento efetuado pelo INSS (ID 315719525, fls. 621). Deste modo, ultrapassado o prazo de 10 anos, entendo que ocorreu a decadência do direito do INSS de rever seus próprios atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários. A sentença deve ser mantida.” Reitera-se o quanto ali disposto, eis que, embora seja inequívoca a vedação legal à cumulação dos benefícios, conforme previsto no art. 124, VI, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento da ilegalidade da acumulação não afasta, por si só, a incidência do prazo decadencial previsto no art. 103-A da mesma lei. Com efeito, o próprio ordenamento jurídico impõe limites à autotutela administrativa, exigindo que a revisão de atos administrativos favoráveis aos beneficiários ocorra dentro do prazo decadencial de 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé — a qual não se encontra caracterizada nos autos. A documentação constante do processo demonstra que: - A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/127597019-0) ocorreu em 20/11/2002 (ID 315719374, fls. 5-8), ocasião em que a cumulação passou a ser indevida; - O procedimento administrativo visando à revisão do benefício somente foi iniciado em 26/08/2019 (ID 315719374, fl. 3), ou seja, quase 17 anos depois do marco legal relevante; - A suspensão do pagamento do auxílio-acidente (NB 94/104553700-1) foi efetivada apenas em 07/08/2024 (ID 315719374, fl. 46), tendo como último pagamento em 30/06/2024 (ID 315719525, fl. 621). Logo, resta caracterizada a decadência do direito da Administração de revisar o ato concessório com efeitos favoráveis, nos termos do art. 103-A, §1º, da Lei nº 8.213/91, aplicável conforme entendimento pacificado do STJ no REsp 1.114.938/AL (DJe 02/08/2010) e no Tema 544, sob o rito dos recursos repetitivos. Aliás, o entendimento consolidado pela jurisprudência é no sentido de que não se admite a revisão de benefícios fora do prazo decadencial, mesmo diante de eventual ilegalidade, desde que não haja comprovação de má-fé por parte do beneficiário — como é o caso dos autos. Sobre o item B – inaplicabilidade do prazo decadencial, a tese do agravante de que o caso não envolveria revisão de ato administrativo, mas mera cessação de ilegalidade superveniente, não se sustenta diante do contexto fático e jurídico do processo. O pagamento dos benefícios foi mantido por mais de 20 anos, tendo sido reconhecido pelos próprios autos que a cumulação indevida já existia desde 20/11/2002, data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, o reconhecimento da ilegalidade não é superveniente, mas sim originária, decorrente de ato administrativo omissivo que gerou efeitos financeiros continuados favoráveis ao beneficiário. Portanto, o que houve, efetivamente, foi uma revisão administrativa tardia de ato omissivo da própria autarquia, sujeita, sim, à decadência legal do art. 103-A. Ademais, o INSS não comprovou a existência de ato administrativo anterior que reconhecesse a incompatibilidade da cumulação ou que tivesse se manifestado expressamente sobre a legalidade da situação, o que afasta a tese de inexistência de ato revisável. Sobre o item C – dever da Administração de cessar pagamentos ilegais a qualquer tempo, é certo que a Administração Pública tem o dever de agir com legalidade e eficiência, podendo anular seus próprios atos ilegais. Contudo, esse poder não é absoluto, estando condicionado ao respeito ao devido processo legal e aos prazos legais, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima do administrado. Como bem destacou o STJ no julgamento do Tema 979, publicado no DJe de 23/04/2021: “Não há falar em repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, quando não lhe era razoavelmente exigível constatar a indevida percepção, sob pena de afronta à segurança jurídica e à boa-fé objetiva.” No presente caso, não apenas a cobrança está prejudicada pela decadência, como também a restituição de valores se mostra indevida, ante o reconhecimento da boa-fé objetiva do beneficiário, expressamente consignada tanto na sentença quanto na decisão agravada. Dessa forma, não prosperam os fundamentos do agravo interno, que tenta afastar a decadência prevista em lei e legitimar cobrança de valores com fundamento em uma revisão administrativa tardia e sem demonstração de má-fé do segurado. A decisão monocrática, portanto, merece ser integralmente mantida. Dispositivo.Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da autarquia previdenciária. É o voto. E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. BOA-FÉ DO SEGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. Aplica-se o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/1991 à revisão de ato administrativo omissivo que permitiu a cumulação indevida de benefícios. 2. Não se admite a restituição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, ainda que indevidamente pagos, quando não caracterizada má-fé.” A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao agravo interno da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LOUISE FILGUEIRAS
Desembargadora Federal |
