
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014248-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: FRANCISCO SOARES DE SALES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: IVO ALVES - SP150543-N
APELADO: FRANCISCO SOARES DE SALES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: IVO ALVES - SP150543-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014248-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - Juíza Federal Conv. LUCIANA ORTIZ
APELANTE: FRANCISCO SOARES DE SALES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: IVO ALVES - SP150543-N
APELADO: FRANCISCO SOARES DE SALES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: IVO ALVES - SP150543-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ:
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra a decisão de ID 290302994, que, de ofício, de acordo com o artigo 485, IV, do CPC e da ratio decidendi do Tema 629/STJ, extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito quanto à análise do labor rural não inscrito na CTPS em período anterior a 12/02/1979 e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso do INSS para afastar os períodos de 24/06/1991 a 25/09/2000 para fins de carência e tempo de contribuição e deu parcial provimento ao recurso autoral para considerar o período de gozo de auxílio-doença para fins de contagem de tempo de contribuição
Alega o agravante que comprovou adequadamente o labor rural em período anterior ao inscrito na CTPS.
Transcorrido o prazo, contrarrazões não foram apresentadas pelo agravado.
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014248-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - Juíza Federal Conv. LUCIANA ORTIZ
APELANTE: FRANCISCO SOARES DE SALES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: IVO ALVES - SP150543-N
APELADO: FRANCISCO SOARES DE SALES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: IVO ALVES - SP150543-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ:
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
Em relação ao labor rural anterior à primeira anotação na CTPS, assim constou do decisum (ID 290302994):
Trata-se de ação requerendo APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento dos períodos de 04/08/1973 a 11/02/1979 como de atividade rural, seguido de períodos alternados com labor de carteira assinada de 12/02/1979 a 24/02/2008 desde a DER em 13/10/2015 (ID 80493870, fl. 51).
A autora trouxe aos autos os seguintes documentos no ID 80493870: Certidão de Nascimento, datada de 1959, na qual seu genitor consta como lavrador (fl. 17); cópia da CTPS, com anotações exclusivas de labor rural até 24/03/2000 (fls. 18 a 38); extrato do CNIS (fl. 39 a 41)
Pois bem, acerca do período anterior à primeira anotação da CTPS, reputo frágil a documentação acostada aos autos, incapaz de servir como início de prova material.
Isto porque o único documento fornecido diz respeito a seu genitor e em período remoto.
Documentos como declaração do sindicato, dispensa de reservista, histórico escolar, nota fiscais em seu nome ou documentos em nome dos irmãos e genitores poderiam, ainda que não correspondentes a todo o lapso temporal, mitigar a fragilidade do conjunto probatório, autorizando a análise da prova testemunhal produzida nos autos.
A fragilidade do início de prova material para período anterior à primeira anotação na CTPS foi exaustivamente discutida e fundamentada pela legislação e jurisprudência trazidas à baila pela decisão monocrática agravada.
Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
/gabcm/lelisboa/
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PERÍODO ANTERIOR À INSCRIÇÃO NA CTPS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Agravo interno interposto pelo autor contra decisão que, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e no Tema 629 do STJ, extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito quanto ao reconhecimento de labor rural anterior a 12/02/1979, por ausência de início de prova material adequado. No mérito, deu-se parcial provimento ao recurso do INSS para afastar determinados períodos do cômputo de carência e tempo de contribuição, e ao recurso autoral para incluir o período de gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição. O agravante alega ter comprovado adequadamente o labor rural em período anterior à primeira anotação na CTPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há uma questão em discussão: (i) se o conjunto probatório apresentado é suficiente para caracterizar o início de prova material do labor rural em período anterior a 12/02/1979.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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A prova documental apresentada pelo agravante, consistente em certidão de nascimento de 1959 de seu genitor com indicação de profissão de lavrador, é insuficiente para configurar o início de prova material para o período de labor rural anterior à primeira anotação na CTPS.
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Documentos adicionais, como declaração de sindicato, histórico escolar, notas fiscais em nome do autor ou de seus familiares, poderiam mitigar a fragilidade probatória, autorizando a análise da prova testemunhal, conforme entendimento jurisprudencial assente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
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O início de prova material para comprovação de labor rural deve ser robusto e abrangente, sendo insuficiente a mera indicação de profissão rural de genitor em certidão de nascimento em período remoto.
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Tema Repetitivo nº. 629 do STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV; CPC/2015, art. 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, STJ, REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16.12.2015, DJe de 28.4.2016.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
