
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009018-49.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS SILVA PACHECO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP128753-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009018-49.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS SILVA PACHECO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP128753-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Agravo Interno interposto pela parte autora em face de acórdão que reconheceu, de ofício, a decadência do direito de revisão do ato de concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
O acórdão também condenou a autora a restituir os valores indevidamente recebidos, com a possibilidade de descontos mensais de até 30% de seu benefício para a restituição
Nas razões recursais a autora requer a reforma do acórdão que determinou a devolução de 30% dos valores recebidos após a revogação da tutela de evidência
A autora argumenta que os valores recebidos não foram obtidos de má-fé ou por fraude, mas sim por determinação judicial, e que, por terem caráter alimentar, não deveriam ser devolvidos
Alternativamente, caso o tribunal não acolha o pedido de não devolução, a autora solicita que o percentual de desconto seja reduzido de 30% para 10%, a fim de se adequar à sua nova realidade financeira
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o Relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009018-49.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS SILVA PACHECO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP128753-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora, Maria das Graças Silva Pacheco, contra o v. acórdão proferido por esta Oitava Turma. A agravante se insurge, especificamente, contra a determinação de restituição dos valores recebidos a título de aposentadoria especial, requerendo que nenhum desconto seja efetuado ou que o percentual seja reduzido para 10%.
O presente Agravo Interno não pode ser conhecido. O recurso, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é cabível contra decisões monocráticas de um relator, e não contra um acórdão. A parte autora busca reformar uma decisão colegiada tomada por esta Turma, o que torna a interposição do Agravo Interno manifestamente inadequada, configurando erro grosseiro.
A título de esclarecimento, a discussão sobre a redução do percentual de desconto para 10% é uma matéria a ser tratada com o INSS na esfera administrativa. A fixação de um limite de 30% já é uma medida de proteção ao caráter alimentar do benefício, mas a negociação de um percentual menor é uma prerrogativa que cabe ao órgão previdenciário analisar no momento da execução da cobrança.
Diante do exposto, o pleito da agravante não possui respaldo, pois o recurso é incabível e a restituição dos valores, bem como o limite do desconto, já foi devidamente fundamentada e estabelecida no acórdão recorrido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo Interno, por manifesta inadequação da via recursal.
É o voto.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESCONTO DE 30% DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC.
I. Caso em exame
- Agravo Interno interposto pela parte autora contra acórdão colegiado que reconheceu, de ofício, a decadência do direito de revisão do ato de concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgando prejudicada a apelação do INSS e revogando a tutela de evidência. O acórdão também determinou a restituição dos valores indevidamente percebidos, com desconto de até 30% do benefício e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça.
II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber:
(i) se é cabível o Agravo Interno contra acórdão colegiado;
(ii) se deve ser afastada ou reduzida a restituição de valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, diante da alegação de que o desconto comprometeria o sustento da autora.
III. Razões de decidir
- O Agravo Interno não pode ser conhecido, por ser manifestamente inadequado, uma vez que o art. 1.021 do CPC se aplica apenas a decisões monocráticas, não a acórdãos colegiados.
IV. Dispositivo e tese
- Agravo Interno não conhecido por manifesta inadequação da via recursal.
Tese de julgamento:
1.O Agravo Interno não é cabível contra acórdão colegiado.
Dispositivos relevantes: CPC/2015, art. 1.021.
Jurisprudência relevante: nada consta.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
