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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018830-06.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MIRIAM PARRILHA FIDELIS Advogados do(a) APELADO: ANDRE VINICIUS SILVA - SP342940-A, RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por MIRIAM PARRILHA FIDELIS (ID 315712575) em face da decisão monocrática (ID 312705436) que deu provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência, condenou-se a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. Alega o agravante as seguintes matérias: A – A decisão monocrática proferida pelo relator foi equivocada ao considerar que a autora não detinha qualidade de segurada, desconsiderando contribuições válidas realizadas na modalidade facultativo de baixa renda. B – A exigência de inscrição no CadÚnico para validação das contribuições como facultativo de baixa renda é indevida, pois a comprovação da miserabilidade está evidenciada nos autos por meio do CNIS e da realidade socioeconômica da autora. C – A decisão agravada deixou de aplicar corretamente os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, os quais amparam o direito da autora à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença, conforme demonstrado por prova pericial e documental constante dos autos. Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte. Sem contrarrazões pela parte agravada. É o relatório.
V O T OA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, contra a decisão monocrática assim proferida: "Trata-se de recurso de apelação do INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido (ID 312663623), nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente pretensão, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a parte ré Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de auxílio-doença à parte autora Miriam Parrilha Fidélis, com data de início do benefício (DIB) em 29/06/2021, data da entrada do requerimento (DER, fls. 15), respeitada a prescrição quinquenal. ANTECIPO os efeitos da tutela para determinar que a ré implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Providencie a z. Serventia o necessário. Oportunamente, o requerido deverá iniciar o processo de reabilitação, com a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional da parte demandante, sendo defeso à autarquia ré, sob pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica que eventualmente ficar acobertada pela coisa julgada nos autos de origem, cessando o auxílio-doença de que goze a parte, salvo a superveniência de fatos novos (Tema 177/TNU). No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação/restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Tema 1013/STJ). Os juros de mora serão contados da citação (Súmula 204/STJ), pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (Tema 810/STF - RE 870.497 e Tema 905/STJ). A correção monetária incide desde as respectivas datas em que as prestações vencidas se tornaram devidas, ainda que anteriores ao ajuizamento da ação (REsp nº 119.525, Sexta Turma, Rel. Min. William Patterson, j. 22/04/1997, DJ 15/09/1997), pela variação do INPC (Tema 905/STJ). Após 09/12/2021, deverão ser observados os parâmetros fixados pela EC nº 113/2021 (art. 3º). Ainda, com base no critério da causalidade e diante da sucumbência total, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes devidos à(o) patrona(o) da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil e no Enunciado da Súmula 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça. A autarquia é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as despesas devidamente comprovadas. Os valores atrasados deverão ser oportunamente executados na fase de cumprimento de sentença, com pagamento na forma de RPV ou precatório. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao segundo grau. Se o caso, proceda-se conforme o §4º, do art. 95, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, após as devidas anotações cartorárias, arquive-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. Apela o INSS (ID 312663629) pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido sustentando que a parte autora não preenchia aos requisitosna data do início da incapacidade (DII). Subsidiariamente, requer: (i) seja observada a prescrição quinquenal; (ii) a parte autora seja intimada a apresentar autodeclaração, conforme Portaria INSS nº 450/2020; (iii) a data de início do benefício (DIB) seja fixada a partir da complementação das contribuições, nos termos do art. 21, §3º, da Lei nº 8.212/91; (iv) os honorários advocatícios sejam fixados nos termos da Súmula 111 do STJ; (v) seja declarada a isenção de custas e taxas judiciárias; (vi) seja descontado qualquer valor pago administrativamente ou por antecipação de tutela posteriormente revogada. Com contrarrazões da parte autora (ID 312663634). É o relatório. DECIDO.De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Dos benefícios por incapacidade Os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente - aposentadoria por invalidez - estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária - auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Vê-se que a concessão dos benefícios em questão pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193): "Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada." Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido. (AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015) Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91). Por sua vez, tem a qualidade de segurado aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. DO CASO CONCRETO.O extrato do CNIS (conforme consulta em terminal instalado no gabinete desta relatora) informa que o(a) autor(a) MIRIAN PARRILHA FIDELIS verteu contribuições ao regime previdenciário, em períodos descontínuos, a saber: A perícia judicial (ID 312663607), realizada em 29/07/2024, pelo(a) Dr(a). Amália Oliveira Carvalho, afirma que MIRIAN PARRILHA FIDELIS, 43 anos, trabalhadora braçal (rural e faxineira), é portador(a) de "Discopatia lombar – CID: M51.1. Lombociatalgia – CID: M54.4. Artrose de coluna vertebral – CID: M19.9. Bursite de quadril à D – CID: M70.7", tratando-se de enfermidades que geram incapacidade total e temporária. Afirmou, ainda, que a incapacidade teve início em 14/06/2021 (quesito 5). No entanto, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) aponta que a autora contribuiu até junho de 2018, realizou um único recolhimento em dezembro de 2020 e, posteriormente, contribuiu como facultativa de baixa renda entre janeiro e maio de 2021, sem homologação pelo INSS. Primeiramente, destaco que a Lei nº 12.470/11 instituiu o Facultativo Baixa Renda como forma de contribuição ao INSS com o valor reduzido de 5% do salário-mínimo ao homem ou mulher de baixa renda que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da residência e não tenha renda própria. O plano Facultativo Baixa Renda foi criado para que pessoas com condições financeiras menos favorecidas também tenham condições de se filiar ao INSS. O contribuinte efetua o pagamento da contribuição através do código 1929 (Facultativo Baixa Renda – Mensal). Já a Lei Complementar nº 123/2006, através do seu artigo 80 instituiu o Plano Simplificado de Previdência (PSPS), o qual visa beneficiar trabalhadores que têm dificuldade em recolher com a alíquota de 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição, passando a contribuir com alíquota de 11% (onze por cento) somente sobre o salário-mínimo. O contribuinte efetua o pagamento da contribuição através do código 1473 (Contribuinte Facultativo Mensal). Os registros do CNIS (ID 312663518) indicam que Mirian efetuou contribuições entre janeiro e maio de 2021 na modalidade Facultativo Baixa Renda. No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de que sua família esteja inscrita no CadÚnico, nem de que ela não possua renda própria e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico. Diante disso, essas contribuições não podem ser consideradas válidas para fins previdenciários. Desconsiderando-se as contribuições irregulares, verifica-se que, na data do início da incapacidade (DII: 14/06/2021), a autora não preenchia os requisitos para a concessão do benefício. A última contribuição válida para fins de carência ocorreu em 06/2018, garantindo a qualidade de segurada apenas até 15/08/2019. Após essa data, Mirian realizou apenas uma única contribuição válida, o que não foi suficiente para recuperar sua condição de segurada. Na DII (14/06/2021), Mirian não cumpria a carência mínima de 12 contribuições, conforme previsto no artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Embora tivesse 16 contribuições anteriores à perda da qualidade de segurada, a legislação vigente na época (art. 27-A da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019) exigia pelo menos 6 novas contribuições para que a carência fosse restabelecida. Diante disso, Mirian não faz jus ao benefício por incapacidade. Elucidando esse entendimento trago à colação o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADÚNICO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. - O art. 21 da Lei nº 8.212/91 dispõe que: "A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (...) § 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos." - Consta das Guias da Previdência Social (fls. 28/34) que, após seu último emprego, com término em 30/12/11, a autora fez recolhimentos referentes às competências de julho/2012 a janeiro/2014, sob o código 1929, correspondente, segundo o sítio eletrônico da Previdência, ao segurado facultativo de baixa renda. - No entanto, verifico que, na petição inicial, a postulante qualificou-se como autônoma. - Não há nos autos qualquer comprovação de que a família da autora esteja inscrita no CadÚnico, que a demandante não possua renda própria e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência. - Dessa forma, como bem observado pelo INSS, não poderia a demandante haver se beneficiado da redução da alíquota de recolhimento, motivo pelo qual não faz jus a qualquer dos benefícios pleiteados. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2181999 - 0003058-14.2014.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016) De rigor, portanto, a reforma da r. sentença. Honorários advocatíciosEm razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. DispositivoAnte o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. Oficie-se ao INSS para o cancelamento do benefício NB 6526174799. Publique-se e intime-se." A impugnação neste agravo interno versa sobre as seguintes matérias: A – A decisão monocrática proferida pelo relator foi equivocada ao considerar que a autora não detinha qualidade de segurada, desconsiderando contribuições válidas realizadas na modalidade facultativo de baixa renda. B – A exigência de inscrição no CadÚnico para validação das contribuições como facultativo de baixa renda é indevida, pois a comprovação da miserabilidade está evidenciada nos autos por meio do CNIS e da realidade socioeconômica da autora. C – A decisão agravada deixou de aplicar corretamente os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, os quais amparam o direito da autora à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença, conforme demonstrado por prova pericial e documental constante dos autos. Sobre o item A, a decisão assim dispôs: “A perícia judicial (ID 312663607), realizada em 29/07/2024, pelo(a) Dr(a). Amália Oliveira Carvalho, afirma que MIRIAN PARRILHA FIDELIS, 43 anos, trabalhadora braçal (rural e faxineira), é portador(a) de "Discopatia lombar – CID: M51.1. Lombociatalgia – CID: M54.4. Artrose de coluna vertebral – CID: M19.9. Bursite de quadril à D – CID: M70.7", tratando-se de enfermidades que geram incapacidade total e temporária. Afirmou, ainda, que a incapacidade teve início em 14/06/2021 (quesito 5). No entanto, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) aponta que a autora contribuiu até junho de 2018, realizou um único recolhimento em dezembro de 2020 e, posteriormente, contribuiu como facultativa de baixa renda entre janeiro e maio de 2021, sem homologação pelo INSS. Primeiramente, destaco que a Lei nº 12.470/11 instituiu o Facultativo Baixa Renda como forma de contribuição ao INSS com o valor reduzido de 5% do salário-mínimo ao homem ou mulher de baixa renda que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da residência e não tenha renda própria. O plano Facultativo Baixa Renda foi criado para que pessoas com condições financeiras menos favorecidas também tenham condições de se filiar ao INSS. O contribuinte efetua o pagamento da contribuição através do código 1929 (Facultativo Baixa Renda – Mensal). Já a Lei Complementar nº 123/2006, através do seu artigo 80 instituiu o Plano Simplificado de Previdência (PSPS), o qual visa beneficiar trabalhadores que têm dificuldade em recolher com a alíquota de 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição, passando a contribuir com alíquota de 11% (onze por cento) somente sobre o salário-mínimo. O contribuinte efetua o pagamento da contribuição através do código 1473 (Contribuinte Facultativo Mensal). Os registros do CNIS (ID 312663518) indicam que Mirian efetuou contribuições entre janeiro e maio de 2021 na modalidade Facultativo Baixa Renda. No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de que sua família esteja inscrita no CadÚnico, nem de que ela não possua renda própria e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico. Diante disso, essas contribuições não podem ser consideradas válidas para fins previdenciários. Desconsiderando-se as contribuições irregulares, verifica-se que, na data do início da incapacidade (DII: 14/06/2021), a autora não preenchia os requisitos para a concessão do benefício. A última contribuição válida para fins de carência ocorreu em 06/2018, garantindo a qualidade de segurada apenas até 15/08/2019. Após essa data, Mirian realizou apenas uma única contribuição válida, o que não foi suficiente para recuperar sua condição de segurada. Na DII (14/06/2021), Mirian não cumpria a carência mínima de 12 contribuições, conforme previsto no artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Embora tivesse 16 contribuições anteriores à perda da qualidade de segurada, a legislação vigente na época (art. 27-A da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019) exigia pelo menos 6 novas contribuições para que a carência fosse restabelecida. Diante disso, Mirian não faz jus ao benefício por incapacidade.” Reitera-se o quanto ali disposto, eis que a validade das contribuições realizadas sob a condição de segurada facultativa de baixa renda está expressamente condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no §4º do art. 21 da Lei nº 8.212/91. Referido dispositivo legal exige que o segurado, para ser enquadrado nessa categoria, esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), e comprove a ausência de renda própria e dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito da própria residência. No caso dos autos, não houve apresentação de qualquer documentação que comprove a inscrição da autora no CadÚnico, nem foi juntada autodeclaração ou outro meio hábil que demonstrasse que esta se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico e não possui renda própria. Dessa forma, os recolhimentos efetuados sob o código 1929 (Facultativo Baixa Renda – Mensal), entre janeiro e maio de 2021, constantes do CNIS (ID 312663518), não são considerados válidos para fins de manutenção da qualidade de segurada, conforme precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no AREsp 574.421/SP e da ApelRemNec nº 0003058-14.2014.4.03.6139, TRF3, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. David Dantas, j. 17/10/2016. Quanto à única contribuição realizada em dezembro de 2020, esta não atende ao requisito do art. 27-A da Lei nº 8.213/91, que exige no mínimo 6 (seis) novas contribuições mensais após a perda da qualidade de segurado para que se reestabeleça o direito aos benefícios que exigem carência. No tocante ao item B, que contesta a exigência de inscrição no CadÚnico, não há respaldo legal ou jurisprudencial que autorize o afastamento desse requisito. A legislação é clara e objetiva ao estabelecer que a inscrição no CadÚnico é condição sine qua non para validar a condição de segurado facultativo de baixa renda, com recolhimento de 5%. A alegação de que a situação socioeconômica da parte autora, por si só, seria suficiente para validar tais contribuições não encontra amparo legal e contraria entendimento consolidado nos tribunais superiores. Finalmente, quanto ao item C, observa-se que os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 de fato regulam os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença. Todavia, tais dispositivos condicionam expressamente a concessão dos benefícios ao cumprimento de carência e à manutenção da qualidade de segurado, requisitos esses não demonstrados nos autos. A perícia judicial (ID 312663607), realizada por profissional habilitada, atestou incapacidade total e temporária a partir de 14/06/2021, mas essa conclusão, isoladamente, não supre os demais requisitos legais indispensáveis para a concessão do benefício. Portanto, ausentes os pressupostos legais para a concessão do benefício por incapacidade — notadamente a qualidade de segurada e a carência mínima — não há como acolher as razões do agravo interno. Dispositivo.Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora para manter na íntegra a r. decisão monocrática agravada. É o voto. E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. Contribuições previdenciárias feitas como facultativa de baixa renda exigem inscrição no CadÚnico e dedicação exclusiva ao trabalho doméstico para serem válidas. 2. A ausência de qualidade de segurada e de carência mínima inviabiliza a concessão de benefício por incapacidade.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 27-A, 42 e 59. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LOUISE FILGUEIRAS
Desembargadora Federal |
