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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002599-02.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE GILBERTO FISCHER Advogados do(a) APELANTE: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749-A, ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N, PATRICIA CONTE - SP424051-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil em face de decisão que não reconheceu como de natureza especial os períodos de 01/01/1987 a 31/08/1989 e de 01/01/1994 a 28/04/1995, por entender ausente a prova material suficiente do exercício da atividade de motorista de caminhão nos lapsos controvertidos. O agravante, inconformado, argumenta que apresentou documentação que demonstra o exercício da função de motorista de caminhão, incluindo declarações de prefeitura, PPP, contribuições sindicais, e documentos fiscais, além de prova testemunhal idônea que atesta o efetivo desempenho da atividade de transporte de cana-de-açúcar, em regime autônomo, no período indicado. Requer, assim, a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados, a averbação do tempo de serviço especial, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a DER (20/08/2016). É o relatório.
V O T OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Conheço do agravo interno, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. Quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a DER (20/08/2016), à parte autora carece interesse recursal, dado que a decisão agravada resolveu no mesmo sentido de seu inconformismo. No mérito, verifico que o recurso não comporta acolhida. Em que pese os respeitáveis entendimentos em sentido contrário, mantenho meu posicionamento quanto à viabilidade do julgamento monocrático de apelações previdenciárias com base em jurisprudência dominante desta C. Corte Regional, por entender que tal providência encontra amparo na Súmula/STJ nº 568 e em importantes princípios norteadores do Direito Processual pátrio, em especial da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC/2015), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC/2015) e da observância dos precedentes judiciais (art. 926 do CPC/2015). Em reforço, destaco que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º-B da Lei nº 8.906/94 (redação dada pela Lei nº 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Regional: 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606-98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541-10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000306-89.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004567-71.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022; 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022.; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022. Por todo o exposto, reputo viável o julgamento monocrático anteriormente levado a efeito. DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA O agravante requer o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 01/01/1987 a 31/08/1989 e de 01/01/1994 a 28/04/1995, sob o fundamento de que teria exercido a função de motorista de caminhão, atividade prevista no item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, à época vigente. Contudo, conforme bem decidido pela instância originária, os documentos juntados aos autos - como certidões municipais, contribuições sindicais e declarações diversas - não constituem prova material suficiente para comprovar o exercício da atividade de motorista de caminhão nos períodos específicos pleiteados. Ressalte-se que, nos termos fundamentados na decisão agravada, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
Como se vê, embora o conjunto probatório demonstre indícios da atuação do autor como motorista em outros intervalos (como entre 1985 e 1993), os períodos controversos não foram suficientemente acobertados pela documentação apresentada, que não demonstra o exercício contínuo da atividade com a precisão exigida para fins previdenciários. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite a utilização de prova testemunhal apenas para complementar início de prova material, nos termos da Súmula 149 do STJ. No caso concreto, ausente a prova material, tem-se que não se trata de complemento, mas sim de tentativa de suprir a ausência de prova documental específica para os intervalos requeridos, o que não é admitido. A ausência de prova documental específica inviabiliza o reconhecimento do caráter especial do labor nos períodos de 01/01/1987 a 31/08/1989 e 01/01/1994 a 28/04/1995. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; CPC/2015, arts. 4º, 8º, 926 e 1.021; Lei nº 8.906/94, art. 7º, § 2º-B; Decreto nº 53.831/64, item 2.4.4. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 568; TRF3, ApCiv nº 0002606-98.2017.4.03.6106, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 12.07.2022; TRF3, ApCiv nº 5003541-10.2018.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 28.06.2022; TRF3, ApCiv nº 0004567-71.2016.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Junior, j. 16.02.2022. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Desembargadora Federal |
