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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª TurmaAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003613-66.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS SUCEDIDO: PEDRO DA COSTA TEIXEIRA Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA MARIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO DA COSTA TEIXEIRA (ID 71828411, p. 175/189) em face da decisão monocrática (ID 71828411, p. 164/172) que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para excluir o reconhecimento como especial das atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e negou provimento à sua apelação. Alega o agravante as seguintes matérias: A) O reconhecimento como tempo especial do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, diante da exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído superior a 85 decibéis, conforme comprovado por PPP e amparado pelo Decreto 3.048/99, código 2.0.1, e pela Portaria MTb 3.214/78. B) O reconhecimento da especialidade do período de 03/07/2007 a 09/10/2008, considerando que o autor permaneceu nas mesmas funções, no mesmo ambiente de trabalho, exposto ao ruído de 91 decibéis, sendo indevida a exclusão desse intervalo sob o fundamento da data do PPP. C) A conversão do julgamento em diligência para permitir a juntada de PPP atualizado, sanando omissão na apreciação do documento na fase recursal, medida que possibilitaria o correto reconhecimento do tempo especial até a DER. Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte. Sem contrarrazões apresentadas pela parte agravada. É o relatório.
V O T OA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, contra a decisão monocrática assim proferida: "(...) Passo à análise do caso concreto. No que tange aos períodos de 1º/8/83 a 8/4/91 e 8/5/91 a 9/10/08, encontram-se acostados aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP (fls. 19/20 e 21/23), datados de 27/6/07 e 2/7/07, atestando que o autor ficou exposto ao agente nocivo ruído da seguinte forma: - 1º/8/83 a 30/6/88: exposto a 85 dB(A); - 1º/7/88 a 8/4/91: exposto a 87 dB(A); - 8/5/91 a 30/6/94: exposto a 87 dB(A); - 1º/7/94 a 31/7/99: exposto a 87 dB(A) e - 1º/8/99 a 2/7/07: exposto a 90 dB(A). Cumpre ressaltar que com relação ao período de 6/3/97 a 31/7/99, o requerente ficou exposto ao agente nocivo ruído no nível de 87 dB(A) e de 1º/8/99 a 18/11/03 ficou exposto a 90 dB(A), motivo pelo qual os períodos não podem ser reconhecidos como especiais, nos termos do Decreto nº 2.172/97, tampouco ficou comprovada a exposição do agente nocivo de 3/7/07 a 9/10/08. Assim, deve ser reconhecido o caráter especial do trabalho exercido nos períodos de 1º/8/83 a 8/4/91, 8/5/91 a 5/3/97 e 19/11/03 a 2/7/07. Dessa forma, somando-se o período especial acima reconhecido, perfaz o demandante 17 anos, 1 mês e 20 dias, motivo pelo qual improcede o pedido de concessão de aposentadoria especial. Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos, ressalvando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Por fim, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não verifico, in casu, a presença dos pressupostos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil. Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente a condição da prova inequívoca que imprima convencimento da verossimilhança da alegação. Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, do CPC, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para excluir o reconhecimento como especial das atividades exercidas no período de 6/3/97 a 18/11/03 e nego seguimento ao recurso do autor. Indefiro o pedido de tutela antecipada. Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. Int." A impugnação neste agravo interno versa sobre as seguintes matérias: A) O reconhecimento como tempo especial do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, diante da exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído superior a 85 decibéis, conforme comprovado por PPP e amparado pelo Decreto 3.048/99, código 2.0.1, e pela Portaria MTb 3.214/78. B) O reconhecimento da especialidade do período de 03/07/2007 a 09/10/2008, considerando que o autor permaneceu nas mesmas funções, no mesmo ambiente de trabalho, exposto ao ruído de 91 decibéis, sendo indevida a exclusão desse intervalo sob o fundamento da data do PPP. C) A conversão do julgamento em diligência para permitir a juntada de PPP atualizado, sanando omissão na apreciação do documento na fase recursal, medida que possibilitaria o correto reconhecimento do tempo especial até a DER. Sobre o item A - O reconhecimento como tempo especial do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, a decisão assim dispôs: “Cumpre ressaltar que com relação ao período de 6/3/97 a 31/7/99, o requerente ficou exposto ao agente nocivo ruído no nível de 87 dB(A) e de 1º/8/99 a 18/11/03 ficou exposto a 90 dB(A), motivo pelo qual os períodos não podem ser reconhecidos como especiais, nos termos do Decreto nº 2.172/97, tampouco ficou comprovada a exposição do agente nocivo de 3/7/07 a 9/10/08.” Nesse ponto, assiste razão ao agravante, ao menos parcialmente. Conforme os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) acostados às fls. 19/20 e 21/23, datados de 27/06/2007 e 02/07/2007, consta que o autor esteve exposto a: - 87 dB(A) entre 06/03/1997 e 31/07/1999; - 90 dB(A) entre 01/08/1999 e 18/11/2003. De fato, quanto ao período de 06/03/1997 a 31/07/1999, o nível de ruído registrado (87 dB(A)) não ultrapassa o limite de 90 dB(A) fixado pelo Decreto nº 2.172/97, vigente a partir de 05/03/1997. Ainda que haja corrente doutrinária e jurisprudencial que sustente a aplicação do limite de 85 dB(A) da Portaria MTb nº 3.214/78, este entendimento não é pacífico, especialmente quando se trata da vinculação às normas regulamentares previdenciárias então em vigor. No entanto, quanto ao período de 01/08/1999 a 18/11/2003, há comprovação de exposição a 90 dB(A), atingindo o exato limite previsto no Decreto nº 2.172/97, que considera tal nível como insalubre para fins de enquadramento da atividade como especial. Assim, é de se acolher parcialmente a insurgência do agravante, reconhecendo somente o período de 01/08/1999 a 18/11/2003 como tempo especial, mantendo-se a exclusão do intervalo anterior (06/03/1997 a 31/07/1999), por ausência de nível mínimo de exposição exigido à época. Sobre o item B – O reconhecimento do período de 03/07/2007 a 09/10/2008 como especial, a decisão agravada assim concluiu: “Tampouco ficou comprovada a exposição do agente nocivo de 3/7/07 a 9/10/08.” A decisão agravada indeferiu o reconhecimento da especialidade do período de 03/07/2007 a 09/10/2008, sob o fundamento de ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos após a data dos PPPs juntados aos autos (fls. 19/20 e 21/23), os quais são datados de 27/06/2007 e 02/07/2007, ou seja, anteriores ao encerramento do vínculo laboral e à Data de Entrada do Requerimento (DER) em 09/10/2008. Contudo, assiste razão ao agravante. Os documentos apresentados indicam que o autor exerceu suas funções na empresa FLOR DE MAIO exposto a nível de ruído de 90 dB(A) até 02/07/2007, conforme anotado nos PPPs de fls. 21/23. Embora tais documentos não cubram o período integral até a DER, é incontroverso que não houve alteração de função, setor ou empregador, permanecendo o autor nas mesmas condições de trabalho. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido a possibilidade de extensão da validade do PPP a períodos subsequentes, quando não há evidência de mudança nas atividades exercidas ou no ambiente laboral, sob o argumento de que, em regra, as condições de trabalho tendem a melhorar com o tempo, especialmente com o avanço da tecnologia e das normas de segurança do trabalho. Além disso, o art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, reconhece o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP como documento hábil à demonstração da exposição a agentes nocivos, desde que baseado em LTCAT elaborado por profissional legalmente habilitado. Não havendo nos autos qualquer indício de alteração do ambiente ou função após julho de 2007, presume-se a continuidade das condições registradas até a data da rescisão ou da DER. No caso concreto, os PPPs juntados contêm a indicação do responsável técnico e demonstram a exposição a ruído de 90 dB(A), sendo desnecessária a repetição formal do documento apenas para atualizar a data, quando a continuidade é presumida e não foi impugnada pelo INSS. Assim, deve ser reconhecido como especial o período de 03/07/2007 a 09/10/2008, por extensão das condições ambientais descritas no PPP vigente e ausência de elementos que indiquem alteração relevante na função, local ou natureza do trabalho. Sobre o item C – Conversão do julgamento em diligência para apresentação de PPP atualizado, alega o agravante que, durante a fase recursal, requereu a conversão do julgamento em diligência com a finalidade de apresentar PPP atualizado que comprovasse a exposição ao agente nocivo ruído de 91 dB(A) até a DER (09/10/2008), sustentando que essa providência seria essencial para o correto julgamento da causa, diante da suposta omissão na análise do referido requerimento. Todavia, não assiste razão ao agravante nesse ponto. Em primeiro lugar, conforme já reconhecido no item B, o período de 03/07/2007 a 09/10/2008 foi considerado especial com base no próprio PPP já constante dos autos, datado de 02/07/2007, cuja validade foi estendida até a DER, por ausência de alterações no ambiente de trabalho, nas funções desempenhadas e nas condições de exposição. Dessa forma, o pedido de conversão em diligência torna-se prejudicado, já que o reconhecimento do período como especial foi possível com base na documentação existente, sem necessidade de complementação probatória. Além disso, é importante destacar que a conversão do julgamento em diligência é uma faculdade do juízo, a ser exercida nos termos do art. 130 do CPC/1973 (vigente à época da decisão), quando houver efetiva necessidade de esclarecimento de ponto controvertido. No caso dos autos, o conjunto probatório já permitia a apreciação da matéria, tendo o juízo recorrido formado sua convicção com base em elementos válidos e suficientes. Nesse sentido: “Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL REPUTADA DESNECESSÁRIA EM FACE DO ACERVO PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o magistrado, como destinatário final da prova, deve avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da realização de perícia judicial reputada desnecessária em face do acervo probatório. Precedentes: AgInt no AREsp 689516/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 20/09/2018. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÍVEL DE INTENSIDADE DO RUÍDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. II - Aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. III - No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. IV - Observa-se, ainda, que, em relação à alegação de que o nível de ruído o Tribunal a quo delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório: "O período de 01/01/2004 a 21/10/2011, por sua vez, não pode ser considerado especial, pois o ruído a que estava sujeita a parte autora era de 84,9 db, inferior ao valor máximo permitido por lei". Caso em que não há como aferir eventual violação do dispositivo infraconstitucional alegado sem que sejam abertas as provas ao reexame. V - A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste tribunal, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 938.430/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista da não realização de provas testemunhal e pericial. Nos termos do art. 370 do NCPC, o julgador pode indeferir a produção de provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, mormente por que destinadas à formação de seu convencimento. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras provas. No caso dos autos, o autor juntou documentos emitidos pelas próprias empregadoras, suficientes para a análise do pedido constante na inicial" (fl. 311, e-STJ). 2. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de prova testemunhal ou pericial impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1669497/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017). ” Por fim, como se trata de matéria de fato e prova já devidamente esclarecida pelos documentos constantes dos autos, inclusive com a presunção de continuidade das condições insalubres após a emissão do PPP, não se verifica omissão processual ou cerceamento de defesa que justifique a reabertura da instrução ou o retorno dos autos à origem para essa finalidade. Assim, nego provimento ao pedido de conversão do julgamento em diligência, mantendo-se incólume a instrução processual conforme realizada. Dessa forma, com o reconhecimento da especialidade quanto aos períodos de 01/08/1999 a 18/11/2003 e de 03/07/2007 a 09/10/2008, o autor cumpriu, até 09/10/2008, o total de 22 anos, 8 meses e 15 dias de tempo especial, motivo pelo qual a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial deve ser mantida. Confira-se: Dispositivo.Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/08/1999 a 18/11/2003 e de 03/07/2007 a 09/10/2008, devendo o INSS proceder à averbação. Mantém-se, no mais, a decisão agravada. É o voto. E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EXTENSÃO DA VALIDADE DO PPP. DILIGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 4º; Decreto nº 2.172/1997; CPC/1973, art. 130. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LOUISE FILGUEIRAS
Desembargadora Federal |
