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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000270-57.2023.4.03.6128 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: ANGELA APARECIDA DE FREITAS Advogado do(a) APELANTE: IVONE FERREIRA - SP228083-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil em face da decisão que REJEITOU os embargos de declaração opostos contra decisão que, em síntese, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de trabalho especial e concessão de aposentadoria. A agravante sustenta ser devido o reconhecimento do trabalho especial dos períodos em que trabalhou como balconista de farmácia, especialmente quando recebido o adicional de insalubridade. Sem resposta do INSS, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. V O T OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. Como já fundamentado na decisão atacada, a natureza das atividades desempenhadas como atendente de farmácia não se caracteriza como trabalho especial. Embora os PPPs mencionem exposição a agentes biológicos no desempenho da função de atendente de farmácia, não restou comprovado contato habitual e permanente com microrganismos nocivos. As atividades exercidas em farmácia não evidenciam risco concreto de contaminação infectocontagiosa, pois não envolvem manipulação direta de pacientes ou de material contaminado. Eventuais aplicações de injeções ou administração de medicamentos configuram situações esporádicas, incapazes de caracterizar exposição contínua. Ademais, tais estabelecimentos destinam-se também à comercialização de medicamentos, produtos de higiene, cosméticos e alimentos. O simples labor em farmácia não autoriza o reconhecimento automático da especialidade, sendo necessária prova efetiva da nocividade. É importante enfatizar que, para fins previdenciários, riscos genéricos da atividade não bastam para assegurar o cômputo diferenciado do tempo de serviço. Acrescente-se que o recebimento de adicional de periculosidade/insalubridade não é suficiente para qualificar a atividade como especial, visto que desde a entrada em vigor da Lei n° 9.032/97, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei n° 8.213/91, não existem mais hipóteses de insalubridade, periculosidade e penosidade presumidas. Assim, as razões recursais não se mostram suficientes para elidir os fundamentos do decisum, que deve ser mantido. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃOAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. É o voto. E M E N T AEmenta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATENDENTE DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Desembargadora Federal |
