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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002908-83.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS CESAR DUARTE DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: DANILO BRANCO PEREIRA - SP444429-A, VILMA APARECIDA DE SOUZA - SP360500-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil em face da decisão que, em síntese, DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria especial, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita. O agravante sustenta ser devido o enquadramento especial da atividade exercida no período de 18/11/2017 a 12/03/2018, posterior à data da expedição do PPP, pois permaneceu no exercício da mesma atividade, de maneira que tem direito à aposentadoria especial pleiteada. Juntou PPP emitido em 13/02/2025. Sem resposta, apesar da regular intimação, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. V O T OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço do agravo interno, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. Pretende o autor o cômputo como especial de período de trabalho posterior à data da expedição do PPP que atestou o exercício de atividade com exposição a agentes nocivos. Com efeito, a especialidade do período de 23/11/1992 a 17/11/2017 fora reconhecida administrativamente, quando do requerimento administrativo formulado em 12/03/2018. No entanto, a autarquia limitou o enquadramento até a data de expedição do PPP. A questão foi assim analisada pela decisão agravada: "A ação foi ajuizada com a finalidade de obter aposentadoria especial com o reconhecimento de trabalho especial no período de 18/11/2017 a 12/03/2018 (DER). Administrativamente, foi enquadrado o intervalo de 23/11/1992 a 17/11/2017 (ID 307640120, pág. 60). A autarquia deixou de reconhecer o intervalo em disputa pois limitou o enquadramento especial à data de expedição do PPP (17/11/2017, conforme ID 307640120, pág. 8). Registre-se que não foram juntados outros formulários nesta ação. Verifica-se, assim, que o autor pretende o reconhecimento do trabalho especial de período posterior à data da expedição do PPP. Até 28/04/1995, é possível a subsunção da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. A partir de 29/04/1995, é indispensável comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de maneira habitual e permanente, por formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), devidamente preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica. Com efeito, foi a Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que efetivamente estabeleceu as regulamentações previstas no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (publicado em 06/03/1997), e que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e/ou pela monitoração. Para períodos laborados a partir de janeiro de 2004, o único formulário aceito pelo INSS é o PPP, cuja existência substitui os demais formulários anteriores. Assim, não há que se falar em reconhecimento de período posterior à expedição do PPP, sob pena de reconhecimento de trabalho especial por presunção a exposição a agentes agressivos, o que é vedado pela legislação atual. Nesse sentido está sedimento o posicionamento da E. Sétima Turma desta Corte. A esse respeito, trago o seguinte precedente: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030559-68.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/04/2024, DJEN DATA: 03/04/2024. Desse modo, à míngua de comprovação da alegada exposição aos agentes agressivos, de forma habitual e permanente, é de rigor a improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade do ofício desempenhado no interregno objeto dos autos. DA APOSENTADORIA ESPECIALAfastada a especialidade reconhecida em sentença, o autor conta apenas com 24 anos, 9 meses e 19 dias de tempo especial (ID 307640120, pág. 60), insuficientes para obter a aposentadoria especial almejada." Considerando que não havia nos autos qualquer documento hábil a indicar exposição a agentes nocivos para interregno posterior à data da emissão daquele formulário, era de rigor o provimento da apelação do INSS, no ponto, uma vez que vedado o enquadramento especial por presunção de exposição, tendo a matéria sido devidamente apreciada. No entanto, verifico que, com seu agravo interno, o autor juntou novo PPP, agora expedido em 13/02/2025, comprovando que o autor permaneceu no exercício da mesma função e igualmente submetido aos agentes nocivos que ensejaram o enquadramento especial administrativo (ID 316064932), o que permite reconhecer o caráter especial do trabalho no interregno de 18/11/2017 a 12/03/2018. Somado o período ora reconhecido, em 12/03/2019, DER, o autor completou os requisitos para obter a aposentadoria especial pleiteada, conforme planilha juntada ao final. DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS Considerando que o reconhecimento do trabalho especial se deu com base em documentação apresentada apenas nesta demanda judicial (PPP expedido após o ajuizamento da ação), sendo que os formulários apresentados no processo administrativo não foram suficientes para comprovar o alegado, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124. DA LIMITAÇÃO DO ART. 57, §8º DA LEI 8.213/91 O E. Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972), no julgamento realizado em 08/06/2020, sendo tal acórdão posteriormente (24/02/2021) integrado em sede de Embargos de Declaração (Tema 709), publicado em 12/03/2021 e com trânsito em julgado em 01/12/2021, decidiu que, uma vez constatada a continuidade ou o retorno à atividade que deu ensejo à aposentadoria especial, o pagamento do benefício previdenciário em questão será cessado. Dessa forma, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral (grifei): "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão". Vê-se, assim, que o STF, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, e da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, concluiu que tal vedação só se aplica após a efetivação, na via administrativa ou judicial, da aposentadoria especial. Portanto, na forma delineada pelo E. STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria especial indeferido pelo INSS, no âmbito administrativo, e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício, desde a data do termo inicial do benefício fixado judicialmente (normalmente o requerimento administrativo) até a data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais nesse intervalo de tempo, sendo possível a cessação de tal benefício se, após a sua efetivação, for "verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo", verificação essa que deve ser levada a efeito, obviamente, em regular processo administrativo.(Enunciado 6427, da I Jornada da Seguridade Social do CJF) Por tais razões é devido o pagamento dos valores atrasados relativos à aposentadoria especial deferida neste feito, desde o termo inicial dos efeitos financeiros aqui fixado até a véspera da data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) de referida jubilação. Por outro lado, uma vez implantada a aposentadoria especial aqui deferida e constatado, em regular processo administrativo, que o segurado continua a exercer atividade laborativa exposto a agente nocivos, poderá o INSS cessar o pagamento do benefício JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão atualizada do manual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSRevendo meu posicionamento anterior, e em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado. CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo autor, para reconhecer o caráter especial do trabalho realizado no período de 18/11/2017 a 12/03/2018, e para condenar o INSS a lhe conceder aposentadoria especial, determinando que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença, com renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, tudo nos termos anteriormente expendidos. E M E N T AEmenta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO POSTERIOR À EMISSÃO DO PPP - IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA DE NOVO FORMULÁRIO ATUALIZADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57, 58; CPC/2015, arts. 1.021, 85; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR, Tema 709, Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08/06/2020; STJ, Tema 1124 (pendente); TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5030559-68.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 01/04/2024. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo autor, para reconhecer o caráter especial do trabalho realizado no período de 18/11/2017 a 12/03/2018, e para condenar o INSS a lhe conceder aposentadoria especial, determinando que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença, com renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Desembargadora Federal |
