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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. EPI EFICA...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:39

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. EPI EFICAZ NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. AGRAVOS IMPROVIDOS. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. O autor, na data do requerimento administrativo, em 26/09/2005, pleiteou junto à autarquia a aposentadoria por tempo de contribuição e não a aposentadoria especial. Dessa forma, fixo o termo inicial da aposentadoria especial a partir da citação, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão do autor. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Agravos legais improvidos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1348826 - 0044765-32.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0044765-32.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.044765-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:FRANCISCO APARECIDO FLAUZINO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP170773 REGIANE CRISTINA GALLO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA ROSA DE VITERBO SP
No. ORIG.:07.00.00081-1 1 Vr SANTA ROSA DE VITERBO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. EPI EFICAZ NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. AGRAVOS IMPROVIDOS.
A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
O autor, na data do requerimento administrativo, em 26/09/2005, pleiteou junto à autarquia a aposentadoria por tempo de contribuição e não a aposentadoria especial. Dessa forma, fixo o termo inicial da aposentadoria especial a partir da citação, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão do autor.
O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Agravos legais improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do voto do Relator, com quem votou a E. Juíza Federal Convocada Denise Avelar, vencido o E. Desembargador Federal Paulo Domingues, que lhe dava provimento e, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da parte autora, sendo que o E. Desembargador Federal Paulo Domingues que, inicialmente, o julgava prejudicado, vencido, acompanhou o Relator.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0044765-32.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.044765-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:FRANCISCO APARECIDO FLAUZINO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP170773 REGIANE CRISTINA GALLO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA ROSA DE VITERBO SP
No. ORIG.:07.00.00081-1 1 Vr SANTA ROSA DE VITERBO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravos legais interpostos pela parte autora (fls.152/160) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 161/164) em face da r. decisão que, nos termos do artigo 557 do CPC, negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, para alterar o termo inicial do benefício, esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença que concedeu a aposentadoria especial ao autor.

Em suas razões de inconformismo o agravante FRANCISCO APARECIDO FLAUZINO alega que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e que seja este marco como início das prestações vencidas.

Por sua vez, alega o INSS que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz desabilita o enquadramento da atividade como especial e que, diante da impossibilidade de conversão dos períodos em especiais, por falta de prova do exercício de atividade insalubre, a parte autora não conta com tempo necessário à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Por tais razões, pleiteiam o acolhimento do recurso, a fim de que seja reconsiderada a decisão impugnada, ou sua apresentação em mesa para julgamento pela E. Turma.

É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.

À mesa para julgamento.


VOTO

Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:


"[...] Verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, extensível à eventual remessa oficial, a teor da Súmula 253 do C. STJ. Isso porque as questões discutidas neste feito já se encontram pacificadas pela jurisprudência, devendo aplicar-se a previsão em comento, tendo em vista julgamentos exarados em casos análogos.
In casu, o autor alega na inicial que o INSS indeferiu seu pedido de aposentadoria requerido em 27/09/2005 (NB 136.177.660-6), pois não considerou o período de atividade especial exercido de 14/01/1980 a 27/09/2005, junto à empresa Mercocítrico Fermentações S/A.
Assim, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial no período acima citado.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. (g.n.)
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo, como a seguir se verifica.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual é de se considerar o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997.
Ademais, dispõe o Decreto nº 4.827/03 (que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99):
"Art. 1º, § 2º - As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458.
No presente caso, da análise dos formulários DIRBEN - 8030 e laudo técnico pericial juntado às fls. 32/36 e 95/107 e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de:
- 14/01/1980 a 27/09/2005, vez que exerceu atividade como aprendiz, operador trainee, ajudante operador, operador "A", mestre, líder de produção e operador de produção especializado, ficando exposto de forma habitual e permanente a ruído de 87,8 dB(A), enquadrado no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
Quanto à existência de EPI eficaz, a eventual neutralização do agente agressivo pelo uso de equipamentos de proteção individual não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade exercida, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Não sendo motivo suficiente para afastar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais pretendida.
Logo, deve ser considerado como especial o período de 14/01/1980 a 27/09/2005 para fins de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, computando-se o período de atividade especial ora reconhecido até a data requerimento administrativo (27/09/2005 - fls. 29), perfaz-se 25 (vinte e cinco) anos, 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de atividade especial, os quais são pertinentes à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, observo que o autor, à época do requerimento administrativo junto ao INSS (fls. 29/37), não apresentou laudo técnico para fins de comprovação da sua exposição a ruído acima dos níveis legalmente permitidos, mas apenas os formulários DIRBEN 8030 (fls. 32/35).
E como a perícia técnica foi realizada por determinação do MM. Juízo a quo apenas em 30/04/2008, não há como penalizar o INSS pelo não deferimento do benefício quando do pedido na via administrativa.
Outrossim, verifico ainda que o autor, na data do requerimento administrativo, em 26/09/2005, pleiteou junto à autarquia a aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 30) e não a aposentadoria especial.
Dessa forma, fixo o termo inicial da aposentadoria especial a partir da citação (04/10/2007 - fls. 61), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão do autor.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do artigo 293 e do artigo 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e Resolução do CJF e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei, uma vez que o autor percebe aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 27/09/2005 - NB 42/136.177.660-6 (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no artigo 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para alterar o termo inicial do benefício, esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença que concedeu a aposentadoria especial ao autor, na forma da fundamentação.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem.
Publique-se. Intime-se."

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.

Conforme requerido na petição de fls. 165/166, independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado FRANCISCO APARECIDO FLAUZINO, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria especial, em substituição ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início - DIB 04/10/2007 - fl.61 (data da citação), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.

Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 13/04/2015 18:32:25



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