D.E. Publicado em 23/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do voto do Relator, com quem votou a E. Juíza Federal Convocada Denise Avelar, vencido o E. Desembargador Federal Paulo Domingues, que lhe dava provimento e, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da parte autora, sendo que o E. Desembargador Federal Paulo Domingues que, inicialmente, o julgava prejudicado, vencido, acompanhou o Relator.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0044765-32.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais interpostos pela parte autora (fls.152/160) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 161/164) em face da r. decisão que, nos termos do artigo 557 do CPC, negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, para alterar o termo inicial do benefício, esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença que concedeu a aposentadoria especial ao autor.
Em suas razões de inconformismo o agravante FRANCISCO APARECIDO FLAUZINO alega que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e que seja este marco como início das prestações vencidas.
Por sua vez, alega o INSS que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz desabilita o enquadramento da atividade como especial e que, diante da impossibilidade de conversão dos períodos em especiais, por falta de prova do exercício de atividade insalubre, a parte autora não conta com tempo necessário à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Por tais razões, pleiteiam o acolhimento do recurso, a fim de que seja reconsiderada a decisão impugnada, ou sua apresentação em mesa para julgamento pela E. Turma.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Conforme requerido na petição de fls. 165/166, independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado FRANCISCO APARECIDO FLAUZINO, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria especial, em substituição ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início - DIB 04/10/2007 - fl.61 (data da citação), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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