D.E. Publicado em 23/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008117-77.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto por Wilson José da Cruz, com fulcro no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil e art. 250 do Regimento Interno desde Egrégio TRF - 3ª Região, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento às apelações, em ação proposta para obter a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Aduz a parte agravante que a decisão que concedeu o auxílio-doença a partir da data da citação, em 03/04/2009, merece ser modificada, sob o fundamento de que padece de graves problemas de saúde, os quais, aliados aos aspectos pessoais e sociais, impedem sua reinserção ao mercado de trabalho, pugnando pela concessão da aposentadoria por invalidez. Aduz que deveria ser estabelecido o termo inicial do benefício, desde sua cessação indevida, ocorrida em 10/04/2008. Insurge-se contra a condenação dos honorários advocatícios nos moldes fixados, pugnando por sua majoração no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Pede reforma da decisão no tocante à aplicação dos juros de mora e correção monetária. Prequestiona a matéria para efeitos recursais. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos, a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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