D.E. Publicado em 04/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031378-13.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Cuida-se de agravo interposto por JOSÉ LUCINDO DE OLIVEIRA, com fulcro no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à sua apelação, para reconhecer a atividade urbana exercida de 01/01/1982 a 31/12/1982 e a atividade especial de 18/08/1988 a 05/03/1997, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, negando seguimento à apelação do INSS.
Aduz a parte agravante, em síntese, que deve ser reconhecida a atividade urbana exercida sem anotação em CTPS, no período de 01/01/1975 a 31/05/1983, inclusive sendo o período considerado como atividade especial, uma vez que trabalhou como ajudante de eletricista. Aduz ter cumprido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria nos termos da inicial. Requer a reforma do decisum com o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
E quanto ao alegado pelo agravante sobre ser a atividade de eletricista considerada especial, há que ressaltar que o Decreto nº 53.831/64 apenas considera como insalubre a atividade como eletricista desde que exposto de forma habitual e permanente a tensão superior a 250 volts, o que não foi comprovado nos autos. Devendo assim os períodos de 01/01/1982 a 31/12/1982, 01/06/1983 a 30/06/1988 e 10/01/2003 a 04/11/2003 ser considerados como atividade comum.
De outra parte, as razões, recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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