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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EXERCIDA SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. ELETRICISTA. N...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:47

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EXERCIDA SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. ELETRICISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 3. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1449983 - 0031378-13.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031378-13.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.031378-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:JOSE LUCINDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP160800 ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 95/99
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00201-5 4 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EXERCIDA SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. ELETRICISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo legal improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de abril de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031378-13.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.031378-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:JOSE LUCINDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP160800 ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 95/99
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00201-5 4 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):


Cuida-se de agravo interposto por JOSÉ LUCINDO DE OLIVEIRA, com fulcro no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à sua apelação, para reconhecer a atividade urbana exercida de 01/01/1982 a 31/12/1982 e a atividade especial de 18/08/1988 a 05/03/1997, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, negando seguimento à apelação do INSS.

Aduz a parte agravante, em síntese, que deve ser reconhecida a atividade urbana exercida sem anotação em CTPS, no período de 01/01/1975 a 31/05/1983, inclusive sendo o período considerado como atividade especial, uma vez que trabalhou como ajudante de eletricista. Aduz ter cumprido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria nos termos da inicial. Requer a reforma do decisum com o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.

É o relatório.

À mesa, para julgamento.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:

"Atividade Urbana:
O autor alega na inicial ter trabalhado como "ajudante de eletricista" para Valdir Furtado de Medeiros, sem anotação em CTPS.
E para comprovar suas alegações, acostou aos autos certificado de reservista de 2ª categoria (fls. 17), informando que foi matriculado em 18/07/1982 e licenciado em 19/12/1982, constando do citado documento sua profissão como ajudante de eletricista, bem como certidão emitida pelo Juízo da 52ª Zona Eleitoral (fls. 18) na qual consta que à época sua profissão era de "eletricista".
Contudo, embora as testemunhas ouvidas (fls. 64/66) afirmem conhecer o autor quando trabalhou na oficina, foram imprecisas quanto ao período em que a atividade se desenvolveu, impossibilitando a comprovação do trabalho informal por todo o período indicado na inicial.
Desse modo, entendo que ficou comprovado nos autos o trabalho exercido pelo autor sem registro em CTPS apenas no período de 01/01/1982 a 31/12/1982, devendo o INSS proceder à inclusão do citado período ao tempo de serviço do autor.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual é de se considerar o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997.
Ademais, dispõe o Decreto nº 4.827/03, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99:
"Art. 1º, § 2º - As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
In casu, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 14) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais no período de:
- 18/08/1988 a 05/03/1997, vez que ficou exposto de forma habitual a ruído de 85 dB(A), enquadrada pelo código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/79.
Cumpre ressaltar que quanto ao período de 06/03/1997 a 26/03/2002 não há como considerar como especial, uma vez que a legislação previdenciária dispõe como insalubre a exposição a ruído superior a 85 dB(A), o que não é o caso dos autos.
Portanto, restou comprovada a atividade especial exercida pelo autor no período de 18/08/1988 a 05/03/1997, devendo o INSS convertê-lo em tempo de serviço comum.
Quanto aos períodos de 01/06/1983 a 30/06/1988 e 10/01/2003 a 04/11/2003, observo que o autor não juntou aos autos documentos hábeis a comprovar sua exposição a agentes agressivos, devendo, pois, ser considerados como atividade comum.
Desse modo, computando-se o tempo de atividade urbana, sem anotação em CTPS ora reconhecido, somado ao período de atividade especial, convertido em tempo comum, acrescidos aos períodos incontroversos constante do sistema CNIS (fls. 93/99), até a data do requerimento administrativo (06/11/2008), perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dia, conforme planilha anexa, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91.
Logo, impõe-se a reforma parcial da r. sentença, para reconhecer a atividade urbana exercida pelo autor de 01/01/1982 a 31/12/1982, bem como a atividade especial de 18/08/1988 a 05/03/1997, devendo o INSS proceder à respectiva averbação em seus assentamentos, julgando improcedente o pedido de aposentadoria do autor.
Na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Em vista da sucumbência recíproca (art. 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida ao autor e a isenção de que é beneficiário o réu.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer a atividade urbana exercida de 01/01/1982 a 31/12/1982 e a atividade especial de 18/08/1988 a 05/03/1997, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, e NEGO SEGUIMENTO Á APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intime-se."

E quanto ao alegado pelo agravante sobre ser a atividade de eletricista considerada especial, há que ressaltar que o Decreto nº 53.831/64 apenas considera como insalubre a atividade como eletricista desde que exposto de forma habitual e permanente a tensão superior a 250 volts, o que não foi comprovado nos autos. Devendo assim os períodos de 01/01/1982 a 31/12/1982, 01/06/1983 a 30/06/1988 e 10/01/2003 a 04/11/2003 ser considerados como atividade comum.

De outra parte, as razões, recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 27/04/2015 17:31:54



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