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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREEN...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:34:05

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 3. Agravos legais improvidos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1550072 - 0004197-78.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004197-78.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.004197-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:MARCELO TADEU DA SILVA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 305/310
No. ORIG.:00041977820054036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVOS IMPROVIDOS.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravos legais improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do voto do Relator, com quem votou a E. Juíza Federal Convocada Denise Avelar, vencido o E. Desembargador Federal Paulo Domingues, que lhe dava provimento e, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da parte autora, sendo que o E. Desembargador Federal Paulo Domingues que, inicialmente, o julgava prejudicado, vencido, acompanhou o Relator.



São Paulo, 13 de abril de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004197-78.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.004197-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:MARCELO TADEU DA SILVA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 305/310
No. ORIG.:00041977820054036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Cuida-se de agravos interpostos pela parte autora e pelo INSS, com fulcro no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática de fls. 305/310 que, nos termos do artigo 557 do CPC, não conheceu da remessa oficial, negou seguimento à apelação do INSS, negou seguimento ao agravo retido e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade comum exercida de 07/01/1971 a 13/02/1973, bem como a atividade especial nos períodos de 04/11/1974 a 14/12/1976, 16/05/1977 a 10/08/1981 e 24/05/1984 a 24/03/1998, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional ao autor.

Aduz, a parte autora ora agravante, que deve ser afastada a prescrição quinquenal, uma vez que interpôs recurso administrativo perante o INSS. Alega ainda ter comprovado a atividade insalubre exercida no período de 24/03/1998 a 16/12/1998, requerendo também a majoração da verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o montante apurado entre a DER e o trânsito em julgado da decisão ou apresentação da conta de liquidação. Por fim, aduz não ser aplicável aos juros de mora e correção monetária o disposto na Lei nº 11.960/09, pugnado pela incidência dos juros de mora em 1% (um por cento) ao mês. Requer o acolhimento do presente agravo para que seja reformada esta parte da decisão, prequestionando a matéria.

Aduz, por sua vez, a autarquia-ré, em síntese, que o autor ficou exposto no período de 06/03/1997 a 24/03/1998 a ruído inferior ao legalmente exigido, impossibilitando o reconhecimento da atividade como especial, pleiteando a reforma da decisão, em juízo de retratação, ou levado seu recurso à mesa, para julgamento pela Turma.

É o relatório.

À mesa, para julgamento.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Não procede a insurgência das partes agravantes.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:

"Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo, como a seguir se verifica.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual é de se considerar o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997.
Ademais, dispõe o Decreto nº 4.827/03 (que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99):
"Art. 1º, § 2º - As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458.
No presente caso, da análise dos formulários e laudos técnicos juntados aos autos (fls. 30/30vº e 40/46) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
1) 04/11/1974 a 14/12/1976, vez que esteve exposto de forma habitual e permanente a ruído de 91 dB (A), enquadrada no código 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 (fls. 30);
2) 16/05/1977 a 31/12/1979 e 01/01/1981 a 21/05/1982, vez que esteve exposto de forma habitual e permanente a ruído de 86/88 dB (A), enquadrada no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (fls. 43/46);
3) 24/05/1984 a 24/03/1998 (data do laudo de fls. 45/46), vez que esteve exposto de forma habitual e permanente a ruído de 86/88 dB(A), enquadrada no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (fls. 43/46).
Portanto, os períodos acima indicados devem ser considerados como atividades especiais procedendo, o INSS, à devida conversão para tempo de serviço comum.
Quanto ao trabalho exercido após 24/03/1998, cumpre constar que não foi juntado aos autos laudo técnico a comprovar a exposição do autor a agentes agressivos após esta data, devendo o tempo ser computado como de atividade comum.
Dessa forma, computando-se o período de atividade comum ora reconhecido (07/01/1971 a 13/02/1973), acrescido aos períodos de atividade especial convertidos em tempo de serviço comum até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfaz-se 32 (trinta e dois) anos e 28 (vinte e oito) dias, conforme planilha anexa, suficientes ao tempo de contribuição exigido pelos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional.
Portanto, deve ser concedida ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, a partir do requerimento administrativo (29/03/2003 - fls. 64vº), momento em que o INSS ficou ciente de sua pretensão.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do artigo 293 e do artigo 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 20, § 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei, uma vez que o autor percebe aposentadoria por idade, deferida pelo INSS em 05/09/2013 (NB 166.266.159-0) (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no artigo 557 do CPC, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO RETIDO e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer a atividade comum exercida de 07/01/1971 a 13/02/1973, bem como a atividade especial nos períodos de 04/11/1974 a 14/12/1976, 16/05/1977 a 10/08/1981 e 24/05/1984 a 24/03/1998, convertendo-os em tempo de serviço comum, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, nos termos da fundamentação.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem.
Publique-se. Intime-se." (grifei)

Quanto ao alegado pelo autor/agravante sobre a não ocorrência da prescrição quinquenal, em virtude da existência de recurso administrativo interposto perante a Junta de Recursos da Previdência Social (fls. 62/65), com julgamento em 17/05/2004, cumpre ressaltar que como a ação foi ajuizada em 08/08/2005 e o benefício requerido em 29/10/2003 (fls. 64vº), não há que se falar em prescrição quinquenal.

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 13/04/2015 18:22:22



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