D.E. Publicado em 23/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do voto do Relator, com quem votou a E. Juíza Federal Convocada Denise Avelar, vencido o E. Desembargador Federal Paulo Domingues, que lhe dava provimento e, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da parte autora, sendo que o E. Desembargador Federal Paulo Domingues que, inicialmente, o julgava prejudicado, vencido, acompanhou o Relator.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004197-78.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Cuida-se de agravos interpostos pela parte autora e pelo INSS, com fulcro no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática de fls. 305/310 que, nos termos do artigo 557 do CPC, não conheceu da remessa oficial, negou seguimento à apelação do INSS, negou seguimento ao agravo retido e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade comum exercida de 07/01/1971 a 13/02/1973, bem como a atividade especial nos períodos de 04/11/1974 a 14/12/1976, 16/05/1977 a 10/08/1981 e 24/05/1984 a 24/03/1998, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional ao autor.
Aduz, a parte autora ora agravante, que deve ser afastada a prescrição quinquenal, uma vez que interpôs recurso administrativo perante o INSS. Alega ainda ter comprovado a atividade insalubre exercida no período de 24/03/1998 a 16/12/1998, requerendo também a majoração da verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o montante apurado entre a DER e o trânsito em julgado da decisão ou apresentação da conta de liquidação. Por fim, aduz não ser aplicável aos juros de mora e correção monetária o disposto na Lei nº 11.960/09, pugnado pela incidência dos juros de mora em 1% (um por cento) ao mês. Requer o acolhimento do presente agravo para que seja reformada esta parte da decisão, prequestionando a matéria.
Aduz, por sua vez, a autarquia-ré, em síntese, que o autor ficou exposto no período de 06/03/1997 a 24/03/1998 a ruído inferior ao legalmente exigido, impossibilitando o reconhecimento da atividade como especial, pleiteando a reforma da decisão, em juízo de retratação, ou levado seu recurso à mesa, para julgamento pela Turma.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Não procede a insurgência das partes agravantes.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
Quanto ao alegado pelo autor/agravante sobre a não ocorrência da prescrição quinquenal, em virtude da existência de recurso administrativo interposto perante a Junta de Recursos da Previdência Social (fls. 62/65), com julgamento em 17/05/2004, cumpre ressaltar que como a ação foi ajuizada em 08/08/2005 e o benefício requerido em 29/10/2003 (fls. 64vº), não há que se falar em prescrição quinquenal.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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