D.E. Publicado em 02/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004689-07.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANI (RELATOR):
Cuida-se de agravo interposto por Marcelino Solano de Arandas, com fulcro no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC não conheceu do agravo retido, deu parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial, para esclarecer a incidência da correção monetária e juros de mora e deu parcial provimento à sua apelação, para afastar a prescrição quinquenal.
Aduz a parte agravante, em síntese, a inconstitucionalidade da aplicação da Lei nº 11.960/09 aos juros de mora, alegando ainda que a correção monetária deve incidir desde a DER, requerendo ainda a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação até a liquidação da sentença, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas. Requer a reforma do decisum com o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANI (RELATOR):
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
MARCO AURELIO CASTRIANNI
Juiz Federal Convocado
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