D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012094-95.2008.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo autor em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, rejeitou a matéria preliminar, deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer como especial o período de 31/05/1984 a 01/11/2005, negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária.
Aduz o agravante que a decisão, que reconheceu a especialidade do labor do agravante no período de 31/05/1984 a 01/11/2005 deixou de reconhecer seu direito à conversão dos períodos tidos como comuns, mediante a aplicação do fator multiplicador 0,83%. Requer a modificação do julgado por meio de juízo de retratação ou, que seja o presente recurso levado em mesa para julgamento colegiado.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Ademais, o pedido principal da demanda é a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi concedida, em sua forma integral, nos termos da inicial.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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