D.E. Publicado em 04/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004600-76.1999.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Cuida-se de agravo interposto pela parte autora, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de improcedência quanto à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento de atividade especial.
Aduz a parte agravante, em sede de preliminar, cerceamento de defesa, visto ter sido indeferido o seu pedido de realização de prova testemunhal, motivo pelo qual requer a nulidade da decisão. No mérito, alega comprovou o exercício de atividade especial e que preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Inicialmente, cumpre observar ser plenamente possível o julgamento de ação rescisória por meio do artigo 557 do CPC.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
A parte autora alega, em preliminar, a nulidade da sentença, em virtude da não realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas por ela arroladas.
Contudo, penso não assistir-lhe razão.
De fato, embora requerida a produção de prova oral, não se afigura indispensável, na espécie, a realização do referido ato à demonstração da especialidade do labor desenvolvido pela parte autora, uma vez que necessária a comprovação mediante documentos aptos a demonstrar a exposição de forma habitual e permanente a algum dos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
Ademais, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130, CPC).
Nessa esteira, rejeito da preliminar arguida e passo ao exame do mérito.
Conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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