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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABONO DE PERMANÊNCIA. AGRAVO IMPROVI...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:47

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABONO DE PERMANÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 3. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1963701 - 0095253-61.2007.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0095253-61.2007.4.03.6301/SP
2007.63.01.095253-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SIMONE FAGA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):EDENYR MACHADO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP100651 JOAO BATISTA BASSANI GUIDORIZZI e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00952536120074036301 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABONO DE PERMANÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0095253-61.2007.4.03.6301/SP
2007.63.01.095253-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SIMONE FAGA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):EDENYR MACHADO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP100651 JOAO BATISTA BASSANI GUIDORIZZI e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00952536120074036301 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Cuida-se de agravo interposto pelo INSS, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, afastando a prescrição quinquenal, bem como para excluir do cômputo do tempo de serviço o período de 17/07/1982 a 07/10/1983 e condenar o INSS ao pagamento da verba honorária, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.

Aduz o INSS, em síntese, que a r. decisão monocrática deveria ser submetida à remessa oficial em razão de ser o valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Sustenta, ainda, a impossibilidade de cumulação de benefício de aposentadoria e abono de permanência, motivo pelo qual requer a modificação do termo inicial do benefício. Pleiteia o acolhimento do presente agravo para que seja reformada a decisão, mantendo-se a DIB fixada na r. sentença.

É o relatório.

À mesa, para julgamento.



VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

De início afasto a alegação de submissão da r. sentença à remessa oficial haja vista que o d. juiz a quo fixou o termo inicial do benefício a contar da data de cientificação do INSS do decisum, não havendo que se falar, assim, em valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos.

Outrossim, não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:


"(...) Conforme documento de fls. 243/244, o próprio INSS, em 29/10/1982, reconheceu que o autor possuía mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, razão pela qual faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, consoante determinado pela r. sentença.
Pleiteia o autor que o período de 17/07/1982 a 07/10/1983 não seja computado no cálculo do valor do salário-de-benefício.
Neste ponto, vale dizer que, de acordo com o documento de fls. 249, o autor possuía em 16/07/1982 o tempo de serviço de 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias.
Assim, mesmo excluindo o período de 17/07/1982 a 07/10/1983, o autor ainda possui os requisitos para a concessão do benefício na forma integral. Por esta razão, inexiste qualquer óbice à exclusão desse período no cômputo do tempo de serviço do autor.
Ademais, tal medida encontra amparo na jurisprudência do C. STF, consoante se observa da ementa a seguir transcrita:
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO.
Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria.
(STF, RE 630501, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057)
Verifico também que o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/11/1993 - fls. 44), vez que nesta ocasião a Autarquia tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
Considerando que, após o indeferimento do seu pedido, em 26/12/1995, o autor provocou a reabertura do processo administrativo, o qual continuou tramitando até o ajuizamento da presente ação, conforme se depreende dos documentos de fls. 114/133, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal.
Nesse sentido, a jurisprudência desta C. 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. SEGURADO AUTÔNOMO EX-EMPREGADO. REGULARIDADE DO ENQUADRAMENTO INICIAL FEITO PELO SEGURADO NA CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO. TEMPO DE FILIAÇÃO AUTORIZADOR - INOCORRÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - REGRESSÃO NA ESCALA DE CLASSES. PERMISSÃO LEGAL. RETORNO À CLASSE INICIAL A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DE INTERSTÍCIO APENAS PARA O REENQUADRAMENTO NA CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR À CLASSE INICIAL - DIREITO À APOSENTADORIA COM BASE NO TETO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR AO ESTABELECIDO PELA LEI 7.787/1989 - PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO - LEGALIDADE DO DESCONTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA APÓS A DATA DE INÍCIO DA APOSENTADORIA. INACUMULABILIDADE DOS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE SEUS ATOS.
(...)
V - No caso em tela, tendo em vista a suspensão do prazo prescricional em razão do pleito revisional administrativo, considerando a retomada de seu curso a partir do conhecimento pelo segurado do indeferimento de seu pleito, e a data da propositura da ação judicial, verifica-se, retroativamente a esse marco interruptivo, que inexistem parcelas prescritas precedentes àquele pedido de revisão.
(...)
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida".
(TRF 3ª R; AC nº 2004.61.83.001529-8/SP; 7ª Turma; Rel. Des. Fed. Walter do Amaral; J. 17.12.2007; DJU 08.02.2008, pág. 2072)
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do artigo 293 e do artigo 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
Condeno ainda o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Por fim, cumpre observar que o autor recebe administrativamente o benefício de abono de permanência em serviço desde 16/07/1982 (NB 47/074.452.974-3). Assim, com a implantação da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o abono de permanência deve ser cessado, tendo em vista a inacumulabilidade dos benefícios.
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, afastando a prescrição quinquenal, bem como para excluir do cômputo do tempo de serviço o período de 17/07/1982 a 07/10/1983 e condenar o INSS ao pagamento da verba honorária, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado EDENYR MACHADO para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com data de início - DIB 30/11/1993 (data do requerimento administrativo - fls. 44), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intime-se."


De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada, determinando-se o efetivo cumprimento da parte final do julgado para que haja a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em substituição ao abono de permanência concedido à parte.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 13/04/2015 18:31:57



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