D.E. Publicado em 23/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0095253-61.2007.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Cuida-se de agravo interposto pelo INSS, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, afastando a prescrição quinquenal, bem como para excluir do cômputo do tempo de serviço o período de 17/07/1982 a 07/10/1983 e condenar o INSS ao pagamento da verba honorária, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.
Aduz o INSS, em síntese, que a r. decisão monocrática deveria ser submetida à remessa oficial em razão de ser o valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Sustenta, ainda, a impossibilidade de cumulação de benefício de aposentadoria e abono de permanência, motivo pelo qual requer a modificação do termo inicial do benefício. Pleiteia o acolhimento do presente agravo para que seja reformada a decisão, mantendo-se a DIB fixada na r. sentença.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
De início afasto a alegação de submissão da r. sentença à remessa oficial haja vista que o d. juiz a quo fixou o termo inicial do benefício a contar da data de cientificação do INSS do decisum, não havendo que se falar, assim, em valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Outrossim, não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada, determinando-se o efetivo cumprimento da parte final do julgado para que haja a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em substituição ao abono de permanência concedido à parte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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