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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO. TRF3. 0056532-67.2008.4.03.9999

Data da publicação: 10/07/2020 00:34:44

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 3. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1372343 - 0056532-67.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056532-67.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.056532-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:FRANCISCO MANOEL DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP100172 JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00231-6 1 Vr NOVA ODESSA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056532-67.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.056532-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:FRANCISCO MANOEL DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP100172 JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00231-6 1 Vr NOVA ODESSA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO MANOEL DO NASCIMENTO em face de decisão monocrática que não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, para reconhecer o trabalho urbano exercido de 02/10/1989 a 18/04/1991 e 16/07/1993 a 06/08/1997, bem como a atividade rural de 01/01/1970 a 31/12/1977 e 01/04/1981 a 30/09/1989 e conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição e negou seguimento à apelação da parte autora.

Aduz o agravante que deve ser reconhecido todo o período de tempo rural aduzido na inicial (01/01/1970 a 30/03/1979, 01/04/1981 a 30/04/1981, 01/04/1985 a 30/09/1989) e que computados tais períodos faz jus à concessão do benefício pleiteado. Requer a modificação do julgado por meio de juízo de retratação ou, que seja o presente recurso levado em mesa para julgamento colegiado.

É o relatório.

À mesa, para julgamento.


VOTO

Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:


"Verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, extensível à eventual remessa oficial, a teor da Súmula 253 do C. STJ. Isso porque as questões discutidas neste feito já se encontram pacificadas pela jurisprudência, devendo aplicar-se a previsão em comento, tendo em vista julgamentos exarados em casos análogos.
De início, não conheço de parte da apelação em que o INSS se opõe à conversão da atividade especial em comum, por lhe faltar interesse recursal, uma vez que tal pedido sequer constou da peça exordial e nem foi pronunciado no decisum.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural, sem registro em CTPS, nos períodos de janeiro/1970 a março/1979, abril/1981 a abril/1985 e abril/1985 a setembro/1989, bem como em atividade urbana de 02/10/1989 a 18/04/1991 e 16/07/1993 a 06/08/1997, não tendo o INSS reconhecido os citados períodos, lhe indeferindo a aposentadoria requerida em 07/12/2005 (fls. 19).
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade rural e urbana exercida nos períodos acima indicados.
Atividade Urbana:
Quanto ao período de 02/10/1989 a 18/04/1991, consta dos autos cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fls. 58), informando a admissão do autor junto à empresa Torção Americana Ltda., com rescisão do contrato em 18/04/1991, informação esta corroborada pelos recibos de pagamento (fls. 60/85), restando, portanto, incontroverso.
E para comprovar o período de trabalho exercido de 16/07/1993 a 06/08/1997 o autor juntou aos autos cópia de seu registro como empregado da Textil Jaime Bertolazzi Ltda. (fls. 88/89), constando, inclusive, seus dados em conta vinculada extraída do sistema da CEF (fls. 90).
Portanto, incontroversos os períodos de trabalho urbano exercidos pelo autor de 02/10/1989 a 18/04/1991 e 16/07/1993 a 06/08/1997, cabendo ao INSS incluí-los como tempo de serviço.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado, o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, RE 439764/RS, Min. Carmen Lúcia, j. 09.04.2008, DJ 30.04.2008; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural o autor trouxe aos autos cópia do seu certificado de dispensa de incorporação (fls. 26), cuja dispensa ocorreu em 1972 e sua emissão em 17/11/1973, qualificando-o como lavrador.
Consta ainda dos autos certidão emitida pelo Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná (fls. 27), informando que em 15/12/1975, quando o autor requereu a 1ª via da Carteira de Identidade, declarou sua profissão como lavrador.
O autor juntou também aos autos cópia da sua certidão de casamento (fls. 32), com assento lavrado em 26/09/1981 e, ainda, certidão de nascimento do seu filho (fls. 49) com assento lavrado em 08/07/1986, ambas o qualificando como lavrador.
Constam ainda dos autos recibos de mensalidades vertidas pelo autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Xambrê/PR (fls. 33/35, 41/43 e 50/56), referentes aos anos de 1982 a 1989, além de notas fiscais informando a compra por ele efetuada entre 1983 a 1985 de sacos de café em coco e algodão em caroço.
E ainda se observa que no período de 30/09/1985 a 30/09/1988 o autor fez contrato de parceria agrícola com Francisco Manoel do Nascimento (fls. 45), para tratar/zelar de 3.000 (três mil) cafeeiros formados na propriedade Palmital (Gleba nº 26-A), o que é corroborado pelas notas fiscais juntadas às fls. 46/48
Já com relação aos documentos acostados às fls. 22/25, 28/31 e 44 verifico que fazem referência a terceiros, partes alheias ao processo.
Assim, tendo em vista que o documento mais remoto juntado aos autos reporta-se ao ano de 1972 (fls. 26), com fulcro no artigo 335 do Código de Processo Civil, entendo ser cabível o reconhecimento do tempo de serviço rural a partir de 01/01/1970, dando essa elasticidade de tempo ao mesmo.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 152/156) corroboram o trabalho rural apenas em parte do período, visto que duas delas confirmam que entre 1978 e 1979 o autor trabalhou em empresa na cidade de Nova Odessa.
Portanto, entendo que ficou comprovado o trabalho rurícola exercido por parte do autor de 01/01/1970 a 31/12/1977 e 01/04/1981 a 30/09/1989, devendo ser procedida à contagem dos citados períodos como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Cabe ressaltar que os vínculos de trabalho constantes do resumo de cálculo do INSS bem como do sistema CNIS (fls. 17/18 e 57) suprem a carência exigida pela Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, computando-se o tempo de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos incontroversos, constantes do sistema CNIS, cuja juntada aos autos ora determino, até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias, conforme planilha anexa, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, da análise dos autos, observo ter o autor nascido em 03/12/1953 (fls. 12), assim, apenas em 03/12/2006 implementou o requisito etário exigido pelo artigo 9º da EC nº 20/98 (53 anos), cumprindo também a carência contributiva de 40% (quarenta por cento) que exigia um acréscimo de 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses (art. 52 da Lei nº 8.213/91, c.c. a EC nº 20/98), visto que computou o total de 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 07 (sete) dias, até 07/06/2007, conforme pedido de inclusão do citado período constante da peça inicial (fls. 06).
Portanto, o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da citação (30/10/2007 - fls. 126), momento em que cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício.
Na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do artigo 293 e do artigo 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho o percentual fixado pela r. sentença, porém esclareço que incidirá sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme orientação desta Turma e observando-se os termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Necessário esclarecer, nesta oportunidade, que não cabe incidência de honorários sobre as prestações vincendas, a teor da Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, uma vez que se verifica pelo sistema Plenus que o autor percebe aposentadoria por invalidez deferida pelo INSS em 26/05/2014 (NB 32/606.718.396-3) (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no artigo 557 do CPC, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer o trabalho urbano exercido de 02/10/1989 a 18/04/1991 e 16/07/1993 a 06/08/1997, bem como a atividade rural de 01/01/1970 a 31/12/1977 e 01/04/1981 a 30/09/1989 e conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, esclarecendo a incidência dos honorários advocatícios e NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem.
Publique-se. Intime-se."

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 13/04/2015 18:31:01



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