D.E. Publicado em 23/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005079-06.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais interpostos pela parte autora (fls.338/363) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 331/337) em face da r. decisão que, nos termos do artigo 557 do CPC, rejeitou as matérias preliminares, deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer os períodos laborados em atividades comuns e afastar a prescrição quinquenal, e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para explicitar os critérios de juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais a r. sentença.
Em suas razões de inconformismo o agravante RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA alega a necessidade de reconhecimento e homologação expressa dos períodos comuns de 13/08/1973 a 14/11/1973, 02/01/1974 a 30/04/1975, 01/08/1975 a 05/10/1976, 03/10/1992 a 15/12/1998 para fins de obtenção de efeito de coisa julgada. Aduz ainda a inconstitucionalidade e inaplicabilidade da Lei 11.960/09 e, quanto à correção monetária, que seja aplicado o INPC. Requer que os juros de mora sejam fixados à base de 1% ao mês, incidindo mês a mês, tendo como termo inicial a DER e termo final a data de expedição do precatório. Por fim, requer que os honorários advocatícios sejam majorados para 20% sobre o valor da condenação.
Por sua vez, alega o INSS que não devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 12/12/1976 a 29/04/1980 e de 16/07/1980 a 02/10/1992 tendo em vista que os laudos são extemporâneos, alegando que houve modificação do layout e que os laudos realizaram-se em outro endereço.
Por tais razões, pleiteiam o acolhimento do recurso, a fim de que seja reconsiderada a decisão impugnada, ou sua apresentação em mesa para julgamento pela E. Turma.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
Não procede a insurgência dos agravantes.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
Quanto à alegação do INSS de que o laudo é extemporâneo saliente-se que tal fato não invalida as informações nele contidas, vez que não afasta a validade de suas conclusões. Ademais, tal requisito não está previsto em Lei, desse modo seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a Lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades.
Ressalte-se que esta E. Turma vem entendendo sobre a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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