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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TRF3. 0009085-78.2011.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 20:15:53

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Preliminarmente, não há o que se falar em julgamento extra petita, pelo fato de ser concedido à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço ao invés de aposentadoria por tempo de contribuição, por se tratarem de benefícios idênticos com nomenclaturas distintas. 2. Ainda em sede de preliminar, verifica-se, conforme documento de fls. 50/54, os lapsos de trabalho rural de 01/01/1971 a 31/12/1971 e de 01/01/1974 a 31/12/1974, e de 01/02/1986 a 31/12/1986 já foram devidamente reconhecidos pelo INSS, o que demonstra inexistir interesse quanto ao referido pleito, sendo a parte autora carecedora da ação neste ponto. 3. Com base nas provas materiais e testemunhais constantes dos autos, restou comprovado o trabalho rural exercido pela parte autora de 01/01/1972 a 31/12/1973, e de 01/05/1978 a 31/01/1986, devendo ser averbados para os fins previdenciários, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. 4. Computando-se o tempo rural ora reconhecido, acrescido aos demais períodos de atividade comum incontroversos constantes da planilha de cálculo do INSS até o ajuizamento da ação (21/12/2009), perfaz-se mais de 35 anos, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição , na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão. 6. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir de 30/06/2009, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º. 8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 9. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1607541 - 0009085-78.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009085-78.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.009085-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP289428 MARCELO GARCIA VIEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SEBASTIAO MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP214614 REGINALDO GIOVANELI
No. ORIG.:09.00.00177-6 1 Vr CACONDE/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Preliminarmente, não há o que se falar em julgamento extra petita, pelo fato de ser concedido à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço ao invés de aposentadoria por tempo de contribuição, por se tratarem de benefícios idênticos com nomenclaturas distintas.
2. Ainda em sede de preliminar, verifica-se, conforme documento de fls. 50/54, os lapsos de trabalho rural de 01/01/1971 a 31/12/1971 e de 01/01/1974 a 31/12/1974, e de 01/02/1986 a 31/12/1986 já foram devidamente reconhecidos pelo INSS, o que demonstra inexistir interesse quanto ao referido pleito, sendo a parte autora carecedora da ação neste ponto.
3. Com base nas provas materiais e testemunhais constantes dos autos, restou comprovado o trabalho rural exercido pela parte autora de 01/01/1972 a 31/12/1973, e de 01/05/1978 a 31/01/1986, devendo ser averbados para os fins previdenciários, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
4. Computando-se o tempo rural ora reconhecido, acrescido aos demais períodos de atividade comum incontroversos constantes da planilha de cálculo do INSS até o ajuizamento da ação (21/12/2009), perfaz-se mais de 35 anos, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição , na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
6. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir de 30/06/2009, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de julgamento extra petita, acolher a preliminar de carência de ação com relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 01/01/1971 a 31/12/1971, de 01/01/1974 a 31/12/1974 e de 01/02/1986 a 31/12/1986 e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009085-78.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.009085-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP289428 MARCELO GARCIA VIEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SEBASTIAO MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP214614 REGINALDO GIOVANELI
No. ORIG.:09.00.00177-6 1 Vr CACONDE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer o tempo de serviço rural no período de 01/01/1971 a 03/12/1974, e de 01/05/1978 a 31/12/1986, e conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 06/07/2009, com o pagamento das parcelas em atraso, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidas até a prolação da r. sentença.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Irresignado, o INSS interpôs apelação, alegando, preliminarmente, julgamento extra petita, e falta de interesse de agir do autor no tocante aos lapsos de 01/01/1971 a 31/12/1971, de 01/01/1974 a 31/12/1974, e de 01/02/1986 a 31/12/1986. No mérito, alega não ficar demonstrada nos autos a qualidade de segurada especial da parte autora, devido ao não cumprimento da carência e de ausência de início de prova material contemporânea. Por fim, requer a fixação dos critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária na forma da Lei nº 11.960/2009, a redução da verba honorária e a concessão do benefício a contar da data da citação.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Preliminarmente, não há o que se falar em julgamento extra petita, pelo fato de ser concedido à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço ao invés de aposentadoria por tempo de contribuição, por se tratarem de benefícios idênticos com nomenclaturas distintas.

Ainda em sede de preliminar, verifico que, conforme documento de fls. 50/54, os lapsos de trabalho rural de 01/01/1971 a 31/12/1971 e de 01/01/1974 a 31/12/1974, e de 01/02/1986 a 31/12/1986 já foram devidamente reconhecidos pelo INSS, o que demonstra inexistir interesse quanto ao referido pleito, sendo a parte autora carecedora da ação neste ponto.


Passo ao mérito.


A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.


A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.


Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.


Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.


Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.


Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.


Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.


Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:


1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:


a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;


b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);


c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;


2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:


- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.


A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/1972 a 31/12/1973 e de 01/05/1978 a 31/01/1986.


Atividade Rural:



Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.


Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.


E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.


Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.


Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural , por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.


Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.


Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a autora acostou aos autos:

- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Cabo Verde - MG, no qual se declara a atividade rural exercida pelo autor de 01/05/1978 a 31/12/1986 (fls. 32/33);

- Título de Eleitor, emitido em 16/03/1971, em que aparece qualificado como "lavrador" (fl. 45);

Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fl. 82/83) corroboram o trabalho rural exercido pela autor nos períodos de 01/01/1971 a 03/12/1974, e de 01/05/1978 a 31/12/1986.

Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pela parte autora de 01/01/1972 a 31/12/1973, e de 01/05/1978 a 31/01/1986, devendo ser averbados para os fins previdenciários, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.

Cumpre observar também que os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

Desse modo, computando-se a atividade rural reconhecida, acrescidos aos demais períodos de atividade comum incontroversos constantes da planilha de cálculo do INSS (fls. 54/55), até o ajuizamento da ação (21/12/2009), perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição , na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (06/07/2009 - fl. 58), momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.

No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem a partir de 30/06/2009, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, ACOLHO A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL NOS PERÍODOS DE 01/01/1971 A 31/12/1971, DE 01/01/1974 A 31/12/1974 E DE 01/02/1986 A 31/12/1986 E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, e para reduzir a verba honorária, na forma acima fundamentada, mantida, no mais, r. sentença recorrida.


Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado SEBASTIÃO MARTINS DE OLIVEIRA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço /contribuição integral, com data de início - DIB em 06/07/2009 - fl. 58 (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 27/06/2016 19:23:45



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