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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5138605-15.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IRENE DE OLIVEIRA BRITO Advogado do(a) APELADO: EDERVALDO ALEXANDRE MENONI - SP410678-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença de fls. 128/133, que julgou procedente o pedido, verbis: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o período contributivo de 04/2017 a 10/2017; 12/2017 a 03/2018; 06/2018 a 09/2018 e 10/2020 a 03/2021 em favor da parte autora para fins de comprovação de carência e, por consequência, CONDENAR o requerido a conceder à requerente a aposentadoria por idade urbana, desde a data da citação do requerido (26/03/2025), bem como a pagar os valores atrasados uma só vez. Os atrasados, descontados eventuais parcelas pagas administrativamente em razão da concessão de qualquer outro benefício previdenciário em favor da parte autora, que não admita cumulação (artigo 124, da Lei 8213/91), inclusive seguro-desemprego e auxílio emergencial instituído por conta da pandemia provocada pelo coronavírus, ou em razão de tutela provisória, no mesmo período, deverão ser pagos de uma única vez, respeitando-se o limite prescricional (parágrafo único do art. 103, da Lei n.º 8.213/91). Para o cálculo dos juros de mora (devidos desde a citação 26/03/2025 - fl. 111) e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Condeno o requerido a honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Com juntada das contrarrazões ou decorrido prazo para juntálas, remetam-se os autos ao E. Tribunal com as cautelas de praxe. Não é o caso de se determinar, de ofício, a remessa do processo ao Tribunal Competente, haja vista que, apesar de ilíquida a sentença, o valor a ser apurado em fase de liquidação desta sentença certamente não ultrapassará os 1.000 (mil) salários-mínimos definidos no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o que afasta a aplicação do Enunciado 490 da Súmula do STJ, que, de acordo com a legislação processual anterior, previa como limite apenas 60 salários-mínimos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se." O INSS, ora recorrente, pede a reforma da sentença aduzindo, em apertada síntese, o seguinte:os recolhimentos como facultativo baixa renda não foram homologados por inobservância dos requisitos legais e necessidade de complementação do período integral de recolhimento a menor. Subsidiariamente, sustenta que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado a partir da complementação; pede a intimação da parte para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; observância da prescrição quinquenal; fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O RELATÓRIO.Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas. V O T OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): ): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. A autora ajuizou a presente ação buscando a concessão da aposentadoria por idade urbana desde o requerimento administrativo, em 28/03/2024, mediante o reconhecimento dos períodos contributivos não computados de 04/2017 a 10/2017; de 12/2017 a 03/2018; de 06/2018 a 09/2018 e de 10/2020 a 03/2021 . Processado o feito, sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido e motivou a interposição de recurso pelo INSS. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. REGRA DE TRANSIÇÃO - EC 103/2019 A EC nº 103/2019 trouxe as seguintes regras de transição para os segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade até a entrada em vigor do referido diploma normativo: "Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei." Portanto, em janeiro de 2021, a idade mínima para aposentadoria das mulheres aumentou para 61 anos. Em janeiro de 2022, passou para 61 anos e meio. Em 2023, a idade mínima subiu para 62 anos para mulheres. No caso concreto, a autora´, nascida em 18/02/1959, implementou o requisito etário em 18/02/2019, por ocasião da DER, em 28/03/2024 já contava com mais de 62 anos de idade, devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91. Quanto à necessidade de as condições exigidas para a concessão do benefício serem implementadas simultaneamente, o § 1º, do art. 3º da Lei nº 10.666/03, preceitua que: "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício". Do comando normativo aludido tem-se que, o trabalhador não perde o direito ao benefício quando houver contribuído pelo número de meses exigido e vier a completar a idade necessária quando já tiver perdido a qualidade de segurado. Postos os fatos, no caso concreto controverte-se sobre a possibilidade de se computar, para fins de carência, os recolhimentos de baixa renda efetuados de 04/2017 a 10/2017; de 12/2017 a 03/2018; de 06/2018 a 09/2018 e de 10/2020 a 03/2021, considerando a ausência de atualização de cadastro da segurada. Para comprovar o tempo em comento, a autora juntou aos autos CTPS; GPS pagas das competências 04/2024, 03/2019, 05/2021, 05/2017, 06/2017, 07/2017, 02/2021, 03/2021 e discriminativo de cálculo para GPS das competências 01/2012, 01/2013, 01/2014, 01/2016 a 03/2017 , além do comprovante de Cadastro Único para Programas Sociais desde 15/04/2015 . Verifica-se que a autora possuía prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), conforme documentação acostada aos autos à fl. 64. O comprovante demonstra seu cadastro desde 15/04/2015, sua última atualização foi em 20/02/2024 e o limite para atualização do cadastro em 20/02/2026. O documento não traz nenhum dado de que a autora estaria com o cadastro desatualizado nos períodos não reconhecidos pelo INSS de 04/2017 a 10/2017; de 12/2017 a 03/2018; de 06/2018 a 09/2018 e de 10/2020 a 03/2021. Ademais, a falta de atualização do Cadastro Único no prazo previsto no art. 12 do Decreto 11.016/2022, e anteriormente no art. 7º do Decreto 6.135/2007 (a cada dois anos), por si só, não obsta o reconhecimento da validade dos recolhimentos previdenciários na qualidade de segurado facultativo de baixa renda. A TNU fixou a tese de que "a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91". A documentação apresentada pela autora demonstra o preenchimento do requisito etário (62 anos); a prévia inscrição no CadÚnico (15/04/2015); as contribuições previdenciárias na alíquota de 5% realizadas após a inscrição no referido cadastro (06/2015); o cumprimento do período de carência exigido (180 meses). Comprovado, pois, que a autora preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade urbana, especialmente considerando sua prévia inscrição no CadÚnico e as contribuições realizadas na alíquota reduzida de 5%, em conformidade com o Tema 181 da Turma Nacional de Uniformização O termo inicial do benefício foi corretamente fixado a partir da citação, em 26/03/2025, visto que o documento de fl. 64 foi expedido em 15/05/2024, portanto, após a DER, em 28/03/2024. Não há parcelas alcançadas pela prescrição. O INSS não foi condenado ao pagamento de custas. Os honorários advocatícios foram fixados moderadamente e devem ser mantidos. O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo; seja porque os requisitos para a concessão do benefício sub judice foram preenchidos antes do advento da EC, de sorte que as disposições desta não se lhes aplica. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento dos honorários recursais nos termos do expendido, de ofício, altero os critérios de juros de mora e correção monetária, ficando mantida, no mais, a r. sentença. É COMO VOTO.*****/gabiv/... E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RECONHECIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADAS COM ALÍQUOTA REDUZIDA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 48 e 142; EC nº 103/2019, art. 18; Lei nº 10.666/03, art. 3º, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema nº 181. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento dos honorários recursais nos termos do expendido, de ofício, alterar os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Desembargadora Federal |
