9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059356-83.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO DONIZETI AUGUSTO
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME HENRIQUE DA SILVA MOREIRA - SP373421-N, RALFE PEREIRA FERREIRA - SP403518-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059356-83.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO DONIZETI AUGUSTO
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME HENRIQUE DA SILVA MOREIRA - SP373421-N, RALFE PEREIRA FERREIRA - SP403518-N
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, desde o requerimento administrativo em 29/10/2021, acrescido dos consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida a reexame necessário.
A autarquia alega, em síntese, a perda da qualidade de segurada da parte autora e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna a correção monetária, os juros de mora, os honorários de advogado e prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta corte.
Apreciado tema repetitivo relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos vieram conclusos.
É o relatório.
O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan:
Com a devida vênia, ouso divergir da E. Relatora pelas razões que passo a expor:
No tocante ao intervalo de 11/06/2018 a 21/01/2019, laborado na empresa Paulo da Silva Campos, entendo que este restou devidamente comprovado, eis que reconhecido por sentença de mérito proferida em ação trabalhista ajuizada em 28/03/2019, com a devida anotação em CTPS (ID 272345923 - pág. 7) e determinação de recolhimento das verbas previdenciárias (ID 272345925 - pág. 7).
Sendo assim, comprovada a qualidade de segurado e preenchidos os demais requisitos legais, tendo sido a data de início da incapacidade fixada pelo perito no ano de 2019, entendo de rigor a manutenção da r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, bem como da tutela antecipada concedida anteriormente.
Por outro lado, cabe acolhimento do recurso do INSS no que se refere aos consectários legais:
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Ante o exposto, com a máxima vênia, apresento divergência para dar parcial provimento ao apelo do INSS, reformando a r. sentença apenas no tocante à correção monetária e aos honorários advocatícios, bem como para determinar a aplicação do previsto na EC nº 113/21 à apuração do débito, na forma acima fundamentada.
É como voto.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059356-83.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO DONIZETI AUGUSTO
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME HENRIQUE DA SILVA MOREIRA - SP373421-N, RALFE PEREIRA FERREIRA - SP403518-N
V O T O
Conheço da apelação, em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade laboral.
A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II, da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019 (EC n. 103/2019):
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019), é devida ao segurado que for considerado permanentemente incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação em outra profissão.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será pago enquanto perdurar esta condição.
Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho e, à luz do disposto no artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, "não para quaisquer atividades laborativas, mas para (...) sua atividade habitual" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128).
São requisitos para a concessão desses benefícios, além da incapacidade laboral: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 28/4/2022, constatou a incapacidade total e permanente para o trabalho do autor, nascido em 1959, qualificado no laudo como servente de pedreiro, por ser portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo II e infarto agudo do miocárdio.
O perito fixou a data de início da incapacidade (DII) em 2019, ano da implantação de stent.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Entretanto, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Cumpre verificar, entretanto, os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e carência - quando deflagrada a incapacidade laboral apontada.
Os dados do Cadastro Nacional de Informação Social (CNIS) revelam intermitentes vínculos trabalhistas em nome do autor entre 4/1976 e 2/2016. Consta, ainda, o recolhimento de uma contribuição previdenciária, efetuada em julho de 2021.
Segundo o autor, ele mantivera vínculo trabalhista com "Paulo da Silva Campos" no período de 11/6/2018 a 21/1/2019.
Assim, a controvérsia dos autos cinge-se ao reconhecimento desse vínculo trabalhista a assegurar a qualidade de segurado na DII (2019).
A parte autora juntou aos autos, para fins de comprovação do alegado vínculo empregatício, cópia do processo trabalhista n. 0010326.54.2019.5.15.0052, ajuizada em 28/3/2019 na Vara do Trabalho de Ituverava/SP, cuja sentença condenatória reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, no período de 11/6/2018 a 21/1/2019, na função de servente de obras, mediante remuneração de R$ 1.200,00 por mês.
Especificamente sobre a sentença trabalhista, esta faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando nem beneficiando terceiros, somente podendo ser imposta ao INSS diante da presença de início de prova material, sob pena de manifesta ofensa à legislação processual (art. 506 do CPC) e previdenciária (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991).
Na controvérsia sobre cômputo de tempo de serviço / contribuição, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório, com possibilidade de ser complementada por outras provas.
Vale dizer: conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos probantes a permitir a formação do convencimento do magistrado acerca da efetiva prestação laboral.
De qualquer forma, para considerar a decisão trabalhista hábil a produzir prova no âmbito previdenciário, é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e qualidade dos documentos nela juntados.
Nessa esteira, não se aproveitam as sentenças meramente homologatórias de acordos – se ausentes elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados – ou que não tenham apreciado as provas do processo, por não permitirem inferir a efetiva prestação dos serviços mencionados. E isso porque, obviamente, a autarquia não pode ficar vinculada por decisão prolatada em processo do qual não participou (art. 506 do CPC).
Sobre essa questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1.188 (Recursos Especiais n. 1.938.265/MG e 2.056.866/SP), fixou a seguinte tese jurídica:
“A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.”
Não obstante a tese tenha sido firmada em relação às sentenças trabalhistas homologatórias de acordo, a exigência de elementos materiais para validar a efetiva prestação laboral remanesce em relação aos demais pronunciamentos da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido é a fundamentação consignada no acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.188 do STJ (g.n.):
“Isso significa que, para que uma demanda trabalhista tenha validade e seja julgada procedente, é essencial que existam elementos de prova material que possam ser examinados e que demonstrem de forma concreta o trabalho desempenhado pelo reclamante durante o período questionado. Sem esses elementos, a demanda não possui a fundamentação necessária para ser considerada válida.
Registra-se que essa orientação já vem sendo adotada há muito por esta Corte Superior, desde a Terceira Seção, enquanto competente para análise da matéria, a qual foi seguida por precedentes, de ambas as Turmas de Direito Público da Primeira Seção:
(...)
Seguindo o idêntico entendimento, transcreve-se precedentes que falam de sentença trabalhista de forma genérica, sem especificar a homologatória:
(...)”
Como se observa, a sentença trabalhista terá validade para fins previdenciários apenas se for corroborada por prova material contemporânea aos fatos a que se destina comprovar, independentemente de ser homologatória de acordo ou resultante de cognição de mérito.
No caso dos autos, contudo, a sentença trabalhista em questão foi baseada unicamente em prova testemunhal.
Colhe-se dos autos da reclamação que a parte autora não logrou carrear indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar o alegado vínculo trabalhista, limitando-se a requerer a produção de prova testemunhal.
De fato, consoante ata de audiência realizada em 3/12/2019, foi ouvida a testemunha Uilton Domingues Celes Santos e colhido o depoimento do representante da reclamada.
Todavia, não foram carreados àqueles autos outros meios de prova que pudessem indicar a alegada relação trabalhista, como, por exemplo, folhas de ponto, recibos de pagamentos de salários, extratos bancários, correspondências profissionais etc.
Da mesma forma, nestes autos também não foram colacionados quaisquer documentos capazes de estabelecer liame entre o alegado trabalho do autor como servente de pedreiro e a forma de sua ocorrência.
Nesse passo, a prova testemunhal produzida na Justiça do Trabalho mostra-se isolada e desprovida de outros elementos materiais relativos ao fato em contenda.
Nessas circunstâncias, não obstante o desfecho da ação trabalhista, reputo a insuficiência da sentença trabalhista como prova apta a demonstrar a existência do vínculo empregatício apontado, por não estar fundada em outros elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados nesta ação previdenciária.
Em decorrência, é inviável a concessão dos benefícios pleiteados, em razão da perda da qualidade de segurado, sendo impositivas a reforma da sentença e a inversão da sucumbência.
Por conseguinte, revogo a tutela jurídica provisória.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido e revogo a tutela jurídica provisória, consoante Tema Repetitivo n. 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela provisória de urgência concedida.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
- Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo, em 29/10/2021, com efeitos da tutela antecipada. A autarquia previdenciária sustenta a perda da qualidade de segurado da parte autora e pleiteia a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, questiona os consectários legais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
(i) verificar o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, com destaque para a qualidade de segurado da parte autora; e
(ii) definir os critérios de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios aplicáveis.
III. Razões de decidir
3. A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantida pela Constituição Federal (art. 201, I), sendo disciplinada pela Lei n. 8.213/1991, que exige a comprovação da qualidade de segurado, carência mínima e incapacidade total para o trabalho, insuscetível de reabilitação.
4. A qualidade de segurado foi comprovada com base em sentença trabalhista que reconheceu vínculo empregatício no período de 11/06/2018 a 21/01/2019, com recolhimento de verbas previdenciárias, conforme anotado na CTPS. Preenchidos os requisitos legais, a incapacidade foi fixada pelo perito no ano de 2019.
5. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deve observar a decisão do STF no RE n. 870.947, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC a partir da EC n. 113/2021, vedada a cumulação com juros e correção monetária. Os honorários advocatícios, em caso de sentença ilíquida, serão definidos na liquidação do julgado, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111/STJ.
IV. Dispositivo
6. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença apenas no tocante à correção monetária, que deverá observar a aplicação exclusiva da Taxa SELIC desde 08/12/2021, e aos honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei n. 8.213/1991, arts. 42, 59, 86; CPC/2015, art. 85, § 4º, inc. II, c.c. § 11; EC n. 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário; Súmulas n. 47, 53 e 77/TNU; Súmula n. 111/STJ
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL