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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000624-20.2025.4.03.6126 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: FABIANA SILVA SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP180712-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ou AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com fundamento na ausência de incapacidade laborativa. Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora, em síntese: - cerceamento de defesa em razão da perícia ter sido realizada por profissional sem especialidade em psiquiatria e sem comprovação de titulação na área; - que a jurisprudência do TRF3 reconhece a nulidade de perícias realizadas por profissionais sem especialidade em psiquiatria no que respeita a doenças de ordem psíquica; - que o laudo pericial não reflete sua real condição, encontrando-se em descompasso com a robusta documentação médica acostada aos autos; - que os relatórios e exames atestam a existência de transtornos psicóticos graves e episódios de depressão, inclusive com risco de morte, como evidenciado em episódio de tentativa de fuga de "perseguidores" que culminou em queda na residência; - que o CNIS comprova períodos de afastamento previdenciário anteriores em razão das mesmas patologias. Pugna pela anulação da r. sentença, por cerceamento de defesa, ou sua reforma, com a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal. É O RELATÓRIO.V O T OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59). E a nomenclatura "auxílio por incapacidade temporária" é um termo guarda-chuva, que abriga não apenas aqueles casos de incapacidade temporária, mas também os de incapacidade definitiva para a atividade habitual, sendo que o primeiro cessa com a recuperação da capacidade laboral do segurado e o último, com a sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 62), podendo, ainda, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (parágrafo 1º). Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei. Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, em 06/06/2025, constatou que a parte autora não estava incapacitada para o exercício da sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial, tampouco em cerceamento de defesa por ter a perícia sido realizada por médico não especialista. É do entendimento da Corte Superior e desta c. Turma que "a pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, podendo o juiz nomear médico com especialidade diversa das patologias alegadas pela parte (REsp 1514268; 27/11/2015; Rel. Min. CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma). E ainda que assim não fosse, decorre dos autos que a expert do juízo, além da especialidade em Medicina do Trabalho e Perícia médica, também possui especialidade em Medicina Legal e pós-graduação em psiquiatria. Diante do exposto, fica afastada a questão preliminar de cerceamento de defesa. Por outro lado, não obstante a conclusão da perícia judicial, de que não havia incapacidade no nomento da perícia, os documentos trazidos com a inicial dão conta de que a autora não estava em condições de exercer atividade loaboral em momento anterior à perícia realizada em juízo. Inicialmente, vê-se que ela esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária pelo período de 09/12/2019 a 03/02/2020 - NB 6306538384, por ter sido acometida de Transtorno de Ansiedade Generalizada - CID F41.1 (ID 332791567). E por não se sentir recuperada, requereu a prorrogação do benefício em 22/01/2020, sendo-lhe negado (ID 332791573). Tendo havido o agravamento de seu estado de saúde, ela teve período de internação no Centro de Saúde Hospitalar de Santo André/SP, de 01/06/2021 a 23/06/2021, devido a diagnóstico de Transtornos Psicóticos Agudos e Transitórios - CID 10 F23 (ID 332791572 - PG 6). Consigne-se que o diagnóstico que fundamentou a concessão do seu último benefício de auxílio por incapacidade temporária, Transtorno de Ansiedade Generalizada, teve agravamento para Transtornos Psicóticos Agudos e Transitórios, tanto que passou por período de internação. Após o período de internação de 22 dias, passou por acompanhamento psiquiátrico no Centro de Atenção Psicossocial - CAPS III, em Santo André, de junho de 2021 a julho de 2022 (ID 332791572 - PG 135), e por acompanhamento em UBS a partir de então (ID 332791572 - PG 135). Não há registro de que tem sido solicitado novo benefício previdenciário ou de que tenha recebido qualquer benefício no período. Documentos juntados também dão conta de que a autora padece de meningite - CID 10 D32 - correspondente a neoplasia benigna das meninges, desde junho de 2021 (ID 332791572 - PG 137). Desse modo, muito embora não estivesse incapacitada para o exercício da atividade laboral no momento da perícia judicial, conforme concluiu a expert do juízo, fato é que a parte autora manteve-se incapaz de exercer atividade laboral durante o período de sua internação e durante o período de acompanhamento no CAPS e na UBS. Nesse caso, é-lhe assegurado o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo período incapacitante. E tendo em conta que a incapacidade verificada no período decorreu de agravamento da doença que fundamentou o auxílio por incapacidade temporária, deverá ser pago desde 04/02/2020, dia seguinte ao da cessação do seu benefício, até 06/06/2025, data da perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral. Destaco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar, como no caso, outros elementos de prova constante dos autos. Nesse mesmo sentido é o entendimento firmado pela Corte Superior, verbis: ... a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. (AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 08/11/2016) Desse modo, uma vez que a autora não pôde exercer de forma temporária a sua atividade habitual, conforme os documentos juntados, possível a concessão do benefício do auxílio por incapacidade temporária, preenchidos os demais requisitos legais. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê dos documentos juntados (extrato CNIS - ID 332791567). Consta, desse(s) documento(s), que a parte autora recebeu o auxílio-doença no período de 09/12/2019 a 03/02/2020. A presente ação foi ajuizada em 25/03/2025. O termo inicial do benefício por incapacidade, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício indevidamente cessado, no dia seguinte ao da cessação indevida. No caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 04/02/2020, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, devendo ser pago até 06/06/2025, data da perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral. Não há que se falar em prescrição, pois a presente ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado da data de cessação do benefício. Não é o caso de se excluir, do montante devido, os períodos em que a parte autora, não obstante estivesse incapacitada, mas por necessidade, retornou ao trabalho ou verteu contribuições como contribuinte individual, conforme entendimento da Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.013/STJ e assentar a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo beneficio previdenciário pago retroativamente" (REsp 1786590/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2020). Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. Vencido o INSS, ainda que em monor parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data deste julgamento, já que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária, conforme entendimento dominante esposado pelas Turma da 3ª Seção deste Egrégio Tribunal, compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da autora para condenar o Instituto-réu a restabelecer o benefício por incapacidade temporária, nos termos dos artigos 59 e 61 da Lei nº 8.213/91, a partir de 04/02/2020, dia seguinte ao de sua cessação, a ser pago até 06/06/2025, data da perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de encargos de sucumbência. É O VOTO./gabiv/jb E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRANSTORNOS MENTAIS. PERÍCIA CONTRADITADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 26, II; 42; 59; 61 e 62; CPC/2015, arts. 479, 1.011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1786590/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01.07.2020 (Tema 1.013/STJ); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 08.11.2016; STJ, REsp 1514268, 2ª Turma, Rel. Min. Campbell Marques, j. 27.11.2015. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da autora para condenar o Instituto-réu a restabelecer o benefício por incapacidade temporária, nos termos dos artigos 59 e 61 da Lei nº 8.213/91, a partir de 04/02/2020, dia seguinte ao de sua cessação, a ser pago até 06/06/2025, data da perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de encargos de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Desembargadora Federal |
