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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5141948-29.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: WILSON CARLOS AGUILAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON CARLOS AGUILAR Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a RECONHECER como exercidos em condições especiais, além dos já reconhecidos pela sentença de fls. 148/154 (01/12/1988 a 31/05/1989 e 11/12/1989 a 01/03/1990), também os períodos de atividade laborativa indicados no laudo pericial (fls. 290/299), e, caso preenchido tempo necessário, considerando ainda o período reconhecido administrativamente, até a data do requerimento administrativo, CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, nos termos do artigo 57, c.c. o artigo 49, II, ambos da Lei da Lei n.º 8.213/91, pagando os atrasados desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o artigo 1ª-F da Lei9.494/97 e alteração posterior, ou subsidiariamente, mediante a conversão dos períodos laborados em condições especiais emcomum (multiplicado por 1,4), CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, caso preenchido tempo necessário até a data do requerimento administrativo e não preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria especial, pagando os atrasados desde então com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o artigo 1ªF da Lei9.494/97 e alteração posterior. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data (CPC, art. 85, § 3º, inc. I, e Súmula 111/STJ). O requerido é isento de custas (Lei Estadual 11.608/03, art. 6º). Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não tenha sido, independentemente do trânsito em julgado. Dispensada a remessa necessária, ante o valor da condenação (CPC, art. 496). (...)." O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação, deduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por configurar decisão condicional, em manifesta afronta ao disposto no artigo 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como por ausência de fundamentação específica, violando o comando normativo inserto no artigo 489, §1º, do mesmo diploma legal. Sustentou, ainda, a nulidade da prova pericial técnica pela ausência dos estudos ambientais legalmente exigidos (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO), defendendo a prevalência das informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, aduzindo que eventual retificação de referido documento compete à Justiça Especializada do Trabalho. No mérito, impugna reconhecimento dos períodos especiais compreendidos entre 06/03/1997 a 31/12/1998, 01/01/2000 a 30/04/2009, 01/05/2009 a 31/08/2011 e 01/09/2011 a 29/06/2016, afirmando a ausência de prova cabal da exposição a agentes nocivos à saúde ou da eficácia comprovada dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI utilizados. Pleiteou, subsidiariamente, que o termo inicial dos efeitos financeiros fosse estabelecido na data da juntada do laudo pericial aos autos, a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - INPC até dezembro de 2021 e, a partir de janeiro de 2022, da taxa SELIC para correção monetária, além da redução dos honorários advocatícios ao percentual mínimo previsto no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. O autor apresentou recurso de apelação requerendo o reconhecimento da natureza condicional da sentença e sua nulidade. Uma vez reconhecida a sentença condicional, postula, mediante aplicação da teoria da causa madura, a reafirmação da DER para 12/11/2019 (benefício NB 427.156.180.685-1), para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando todos os períodos especiais reconhecidos tanto judicial quanto administrativamente. Em sessão realizada pela Egrégia 7ª Turma desta Corte Regional, foi acolhida a preliminar suscitada pelo autor, determinando-se a ANULAÇÃO PARCIAL da r. sentença, com consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de prova pericial técnica, visando o deslinde do lapso laboral controvertido (id. Num. 257692263 - Pág. 1/7). Foi então realizada perícia técnica nas dependências da empresa "Volvo do Brasil Equipamentos", abrangendo especificamente os períodos de 06/03/1997 a 31/12/1998, 01/01/2000 a 30/04/2009, 01/05/2009 a 31/08/2011 e de 01/09/2011 a 29/06/2016 (id. Num. 286689829 - Pág. 1/10), com a respectiva oportunização às partes para manifestação sobre o laudo apresentado. Com a superveniência da prova pericial, o MM. Juiz a quo proferiu nova sentença, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a reconhecer como exercidos em condições especiais de trabalho, além dos períodos já reconhecidos pela sentença primeva (01/12/1988 a 31/05/1989 e 11/12/1989 a 01/03/1990), também os períodos de atividade laborativa identificados no laudo pericial. Determinou, ainda, caso verificado o preenchimento do tempo necessário, considerando inclusive o período reconhecido administrativamente até a data do requerimento administrativo, a CONCESSÃO do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL ou, alternativamente, de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, caso comprovado o tempo necessário até a data do requerimento administrativo, com pagamento dos valores retroativos desde então, com correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E e juros de mora segundo o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e suas posteriores alterações. Ausentes contrarrazões, os autos foram regularmente remetidos a esta Egrégia Corte Regional para apreciação dos recursos interpostos. É O RELATÓRIO.VOTOA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro, recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO QUANDO VALOR NÃO ALCANÇA 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS A hipótese dos autos não demanda reexame necessário. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiai e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição ou especial desde o requerimento administrativo (29/06/2016) até o deferimento do benefício, ocorrido em (2023) na r. sentença, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Nesse sentido, o Enunciado 6716 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF. SENTENÇA CONDICIONAL Com efeito, observo que a sentença proferida é condicional, uma vez que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial,"(...) para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, nos termos do artigo 57, c.c. o artigo 49, II, ambos da Lei da Lei n.º 8.213/91, pagando os atrasados desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o artigo 1ª-F da Lei9.494/97 e alteração posterior, ou subsidiariamente, mediante a conversão dos períodos laborados em condições especiais emcomum (multiplicado por 1,4), CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, caso preenchido tempo necessário até a data do requerimento administrativo e não preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria especial, (...) ". Dessa forma, é de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade parcial da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015. Precedente desta C. Turma: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5325031-14.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 12/05/2023. Prossigo na análise do mérito. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição. Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal). Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC). Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR - Tema 694/STJ). Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99. No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335). Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. DA APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS A EC 103/2019 Nas hipóteses em que a DER for posterior à 13/11/2019, o art. 19, §1º, da EC 19/2019, prevê a edição de Lei Complementar de que trata o art. 201, §1º, da CF, para regulamentação do tema da Aposentadoria Especial, que é atualmente regida por uma regra provisória (transitória), na qual se estabelece os seguintes requisitos (art. 19, §1º, I, a, b, c): IDADE MÍNIMA (AMBOS OS GÊNEROS)
Por sua vez, a Regra de transição é aplicável aos segurados que trabalharam com atividade especial antes de 13/11/2019, mas que, até essa data, não completaram o tempo mínimo para se aposentar. A partir de então é necessária uma pontuação mínima para que o segurado tenha direito à aposentadoria:
A regra de transição disposta na Reforma da Previdência, além dos tempos mínimos de contribuição com exposição a agentes nocivos (15,20,25 ANOS), exige o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição) da seguinte forma (computados os períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos): 66 pontos para a atividade especial de 15 anos; Importa salientar que as novas regras não alcançam os que já recebiam o benefício na data de sua promulgação, ou aqueles que já haviam cumprido os requisitos para a sua percepção anteriormente, ainda que o requerimento tenha se dado posteriormente, na forma do §4º, do art. 167-A, do Decreto 3.048/1999. DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, pelo E. STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor. Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]". Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". (Precedente: (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009711-60.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2023, Intimação via sistema DATA: 29/06/2023) HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, não se exigindo, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual ou permanente, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007303-40.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023. Nessa linha, o Enunciado aprovado de nº 25 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF: ENUNCIADO 25: A exposição permanente (não ocasional e nem intermitente) está relacionada à atividade (profissiografia) do segurado e não é necessário que essa informação conste, expressamente, no PPP, por inexistir campo próprio no formulário DO LAUDO EXTEMPORÂNEO O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962-34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023). Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." DOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL Até 28/04/1995, é possível a subsunção da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. À sua vez, partir de 29/04/1995, é indispensável comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de maneira habitual e permanente, por formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), devidamente preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica. Com efeito, foi a Lei nº 9.528, de 10/12/1997 que efetivamente estabeleceu as regulamentações previstas no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (publicado em 06/03/1997), e que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e/ou pela monitoração Para períodos laborados a partir de janeiro de 2004, o único formulário aceito pelo INSS é o PPP, cuja existência substitui os demais formulários anteriores. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. ( Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000854-47.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) Cumpre destacar que a análise quantitativa do agente nocivo de natureza química é relevante na análise da especialidade quando o agente consta do Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo, por outro lado, irrelevante quando o agente consta do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, pois, neste último caso, a especialidade fica configurada pela mera exposição ao agente, já que a legislação de regência não estabelece limite de tolerância para a respectiva exposição, tal como ocorre em relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR-15. NO CASO CONCRETO Na petição inicial, a parte autora deduziu pretensão visando o reconhecimento e averbação da atividade especial nos períodos compreendidos entre 02/01/1985 a 01/04/1985, 18/05/1985 a 19/07/1985 e 01/10/1985 a 14/12/1985, durante os quais exerceu as funções de "trabalhador rural" e "lavrador". Postulou, ainda, o reconhecimento, averbação e cômputo dos períodos laborais de 01/12/1988 a 31/05/1989 e de 11/12/1989 a 01/03/1990, quando exerceu as funções de "pintor de veículos" na empresa "Auto Estufas Reunidas ME" e como "pintor de barcos" no "Estaleiro Centro Oeste S/A". Requereu, ademais, o reconhecimento dos períodos de 06/03/1997 a 31/12/1998 e de 01/01/2000 a 30/04/2009, durante os quais exerceu a função de "pintor especializado"; de 01/05/2009 a 31/08/2011, quando exerceu a função de "técnico de pintura"; e de 01/09/2011 a 29/06/2016, período em que exerceu a função de "técnico de produção III", todas as atividades desenvolvidas na empresa "Volvo do Brasil Veículos LTDA". A parte autora afirmou ter laborado exposta de forma habitual, constante e permanente a agentes físicos consistentes em ruído acima dos limites de tolerância, bem como a agentes químicos consistentes em hidrocarbonetos policíclicos aromáticos. Impende destacar que, em sessão realizada pela Egrégia 7ª Turma desta Corte Regional, foi acolhida a preliminar suscitada pelo autor, determinando-se a anulação parcial da r. sentença, com consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de prova pericial técnica, visando o deslinde do lapso laboral controvertido (id. Num. 257692263 - Pág. 1/7). Foi então realizada perícia técnica nas dependências da empresa "Volvo do Brasil Equipamentos", abrangendo especificamente os períodos de 06/03/1997 a 24/05/2009 e de 25/05/2009 a 15/06/2016 (id. Num. 286689829 - Pág. 1/10), com a respectiva oportunização às partes para manifestação sobre o laudo apresentado. Sobreveio o laudo pericial técnico (id. Num. 286689829), tendo a nova sentença (ora apelada pelas partes) reconhecido como exercidos em condições especiais, além dos períodos já reconhecidos pela sentença anterior (01/12/1988 a 31/05/1989 e 11/12/1989 a 01/03/1990), também os períodos de atividade de 01/01/99 a 31/12/99 -97,7 dB(A) e 01/01/04 a 31/12/04 - 86,2 dB(A), por exposição a ruído acima dos limites de tolerância e de 06/03/97 a 24/05/09, por exposição a agentes químicos, determinando, caso preenchido o tempo necessário, considerando ainda o período reconhecido administrativamente até a data do requerimento administrativo, a concessão do respectivo benefício previdenciário. Quanto aos intervalos temporais de 01/12/1988 a 31/05/1989 e 11/12/1989 a 01/03/1990, os mesmos restaram incontroversos, posto que não foram objeto de impugnação pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Os períodos de 01/01/1999 a 31/12/1999 e 01/01/2004 a 31/12/2004 foram expressamente reconhecidos como especiais pela exposição a ruído pelo requerido em seu articulado recursal. Quanto as demais atividades, tem-se a seguinte análise, consoante as provas dos autos: (i) atividades rurais, de 02/01/1985 a 01/04/1985: "rural braçal" junto à prestadora de serviços Boraceia S/C LTDA, de 18/05/1985 a 19/07/1985: "lavrador" junto à prestadora de serviços Santa Cecília S/C, de 01/10/1985 a 14/12/1985: "lavrador" junto à Prestadora de Serviços Flor do Campo S/C LTDA. Constam dos autos cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID nº 25662212 - Pág. 3), que comprovam o exercício das funções de "trabalhador rural braçal" ou "trabalhador rural e lavrador" durante os referidos períodos. No tocante ao reconhecimento da especialidade do trabalhador rural da agropecuária, inicialmente prevalecia o entendimento de que o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 somente seria possível para os prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea, em estabelecimentos de agropecuária, agroindustrial, agrocomercial e agropastoril. Porém, em prestígio ao colegiado da Egrégia 7ª Turma, considerando as peculiaridades e extenuantes atividades do campo, que presumivelmente expõem os trabalhadores dessa área a agentes físicos, químicos e biológicos, bem como o fato de o Decreto nº 53.831/64 referir-se a "ocupações da área da agricultura", alterou-se o entendimento para reconhecer a especialidade do trabalho exercido em ambiente rural, de maneira mais abrangente, sendo desnecessária a simultaneidade das atividades (agricultura e pecuária) ou que a prestação de serviço seja realizada para estabelecimentos de pessoa jurídica. Nesse sentido, transcreve-se trecho da decisão proferida pelo Eminente Desembargador Federal Marcelo Vieira, lançada nos autos de nº 5219383-45.2020.4.03.9999, em 08/10/2024:
Do Enunciado nº 33 do CRPS: Verifica-se, ainda, que o Conselho de Recursos da Previdência Social editou o Enunciado nº 33, verbis:
Assentada a especialidade do labor rural prestado para empresa agropecuária, agroindustrial ou agrocomercial no período de enquadramento legal, não se identifica diferença ou discrímen que justifique o não reconhecimento da especialidade do labor rural prestado por empregado a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, onde a atividade preponderante é a rural, como fazendas e sítios, em que o labor era igualmente ou até mais pesado e nocivo que o prestado a empresas deste ramo. Destaca-se que a atividade rural exercida na agropecuária justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária. (ii) DAS ATIVIDADES NA VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA. Relativamente às atividades exercidas na Volvo do Brasil Veículos Ltda, nos períodos de: (a) 06/03/1997 a 24/05/2009: pintor/pintor especializado (b) 25/05/2009 a 15/06/2016: técnico de Pintura/Técnico de Produção III O laudo técnico pericial foi elaborado por engenheira de segurança do trabalho, profissional de confiança do Juízo, equidistante entre as partes, trazendo os dados necessários para aferição das condições de trabalho. A perícia foi realizada no local em que o autor desempenhou suas funções, acompanhada de Técnico da Segurança do Trabalho da própria empresa periciada, tendo mensurado a exposição aos agentes nocivos de acordo com a atividade exercida pelo autor em cada período. A perícia técnica judicial, realizada em 14/04/2023, in loco, na Volvo do Brasil Veículos Ltda, na presença do autor, seu advogado e o Técnico da Segurança do Trabalho da empresa, apresentou a seguinte conclusão, segundo a expert: (a) de 06/03/1997 a 24/05/2009- pintor especializado; A atividade do autor como pintor especializado, de 06/03/1997 a 24/05/2009, no Setor de Lavação e Pintura de Máquinas, consistia em: Preparar as superfícies a serem pintadas, lavar, escovar e lixar Preparar ou pré-preparar tintas, reunindo os componentes e solventes Preparar os materiais a serem utilizados para pintura, mangueiras, revólveres e outros Aplicar tintas com pistola em produtos fabricados pela empresa e dar acabamento Inspecionar o trabalho executado no que se refere à coloração, impermeabilização, uniformidade e outros - de 25/05/2009 a 15/06/2016 - técnico de pintura/técnico de produção III; No período de 25/05/2009 a 15/06/2016, como Técnico de Pintura/Técnico de Produção III, suas atividades consistiam em: Auxiliar na criação, desenvolvimento, manutenção e atualização dos processos de fabricação dos produtos Volvo Observar aspectos de segurança, qualidade e eficiência em custos Assegurar a satisfação e entrega do produto ao cliente final Suportar os processos de fabricação da planta de Pederneiras Contribuir com o cumprimento das metas de todos os pilares que sustentam a operação Cumprir as operações conforme determinado nos roteiros e folhas de processos de fabricação Considerando os limites legais estabelecidos: por categoria profissional até 28/04/1995; exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/200385 dB a partir de 19/11/2003, extrai-se que nos períodos de 01/01/1999 a 31/12/1999 (97,7 dB(A)) e 01/01/2004 a 31/12/2004 (86,2 dB(A)) a pressão sonora estava acima dos limites legais (id Num. 286689829 - Pág. 5). Para o período de 06/03/1997 a 24/05/2009, a conclusão pericial foi de que o autor estava exposto a derivados de benzeno, que é um hidrocarboneto aromático, consoante se extrai do seguinte trecho do laudo pericial:
Portanto, restou comprovada a exposição a agentes químicos, nos termos dos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, caracterizando-se a especialidade da atividade laborativa no período de 06/03/1997 a 24/05/2009. DA VALORAÇÃO DA PROVA QUANTO À EFICÁCIA DO EPI PARA NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE DO LABOR. APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA EXTRAÍDA DO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO FORMADO NO 1.090/STJ A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o TEMA 1.090, que versa sobre a descaracterização do tempo especial no RGPS pela anotação de uso do EPI eficaz no PPP, fixou a seguinte tese de julgamento: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Uma das premissas e das razões de decidir para se chegar a tal entendimento é a de que o uso do EPI seja eficaz para neutralizar a nocividade, nos termos delineados no Tema 555/STF, a qual foi expressamente mencionada nas "III. RAZÕES DE DECIDIR 3", nos seguintes termos: "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014)". Nesse cenário, pode-se extrair do precedente obrigatório formado no Tema 1.090/STJ, a seguinte norma jurídica: A informação constante no PPP quanto à eficácia do EPI, em tese, afasta a nocividade (item I), mas se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI para neutralizar a nocividade, a conclusão deverá ser favorável ao autor (item III). No caso dos autos, a valoração dos elementos probatórios residentes nos autos, em especial a perícia in loco e as informações constantes do PPP acerca da (i) profissiografia da parte autora, (ii) da atividade da empresa empregadora, (iii) dos agentes nocivos e (iv) dos EPIs fornecidos, subministradas pelas máximas da experiência (artigo 375, CPC), conduz à conclusão de que os EPIs fornecidos eram eficazes apenas para ATENUAR a nocividade, não sendo possível concluir, com segurança, que os equipamentos de segurança eram eficazes para NEUTRALIZAR a nocividade, o que, nos termos do item III da tese firmada no Tema 1.090, impõe o reconhecimento da especialidade. O reconhecimento da especialidade da atividade de pintor/pintor especializado exercida pelo autor encontra sólido amparo técnico e jurídico. A natureza de suas atividades comprova o contato direto e permanente com esmalte, tintas e soventes, compotos de hidrocarbonetos aromaticos, de natureza cancerígena, substâncias classificadas pela Agência Internacional de Pesquisa em Câncer (IARC) como Grupo 1 - carcinogênicas para humanos. A empresa Volvo do Brasil Veículos Ltda., desenvolve atividade industrial que naturalmente envolve a utilização intensiva de DERIVADOS DE HIDROCARBONETOS, gerando exposição habitual por múltiplas vias: cutânea, respiratória e acidental. Tratando-se de agente cancerígeno listado no Anexo XIV do Decreto 3.048/99, a avaliação é eminentemente qualitativa, prescindindo de medição quantitativa, uma vez que não existe limite de tolerância seguro para substâncias carcinogênicas. A análise dos EPIs revela grave deficiência probatória, posto que o PPP sequer especifica qual Certificado de Aprovação (CA) ou equipamento era efetivamente fornecido ao trabalhador. Mesmo quando alegadamente fornecidos, os EPIs mostram-se tecnicamente inadequados para neutralizar a exposição a agentes cancerígenos, que demandam proteção integral impossível de ser alcançada por equipamentos individuais. A jurisprudência consolidada, notadamente o RE 664.335/SC do STF, reconhece que EPIs com proteção parcial não descaracterizam a especialidade da atividade. O ônus probatório da eficácia da proteção cabe ao INSS, que não logrou demonstrar a adequação dos equipamentos supostamente fornecidos, aplicando-se o princípio da presunção de nocividade consagrado na Súmula 460 do TST. Assim, o conjunto probatório evidencia de forma inequívoca que as atividades de pintor/pintor especializado, com exposição habitual e permanente a óleos cancerígenos, configuram trabalho especial nos termos da legislação previdenciária, fazendo jus o autor ao reconhecimento do período para fins de aposentadoria especial CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e REAFIRMAÇÃO DA DER Passo a enfrentar a possibilidade de reafirmação da DER, conforme pleiteado pelo autor. Com efeito, o C. STJ já fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício, é o caso de se verificar, concretamente, se o segurado tem direito ao benefício previdenciário considerando a reafirmação da DER. Extrai-se dos autos que, após a data do requerimento administrativo (29/06/2016 - id Num. 25662220 - Pág. 47/48), o ora autor continuou vertendo contribuições previdenciárias e vinculado até, pelo menos, a data pleiteada, 12/11/2019, conforme planilha que segue abaixo: Nessas condições, em 12/11/2019 (reafirmação da DER), o segurado tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 1º, altera CF art. 201, § 7º, I, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 40 anos e 12 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 384 meses meses, para o mínimo de 180 meses. Por isso, condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor do autor, com termo inicial em 12/11/2019, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, considerando que desde então a parte autora fazia jus ao benefício pleiteado. Mantenho a condenação do INSS em honorários advocatícios, vez que direito ao benefício já estava constituído antes da reafirmação da DER (planilha anexa), sendo a reafirmação pedido expresso do apelante em apelaçã0. O INSS, desde o início, pôde apresentar contestação e se defender amplamente, o que caracteriza resistência à pretensão, ainda que não tenha havido insurgência específica contra a data reafirmada. Pelo princípio da causalidade, consagrado no art. 85, caput, do CPC, a parte que deu causa ao processo responde pela verba honorária. A ausência de reconhecimento administrativo e a necessidade de intervenção judicial impõem a condenação em honorários, não sendo aplicável a exceção prevista no Tema 995/STJ, restrita à reafirmação ocorrida durante o processo e sem resistência ao fato novo. Assim, mantida a sucumbência outrora fixada na r. sentença. (id Num. 286691435 - Pág. 4). Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. Na singularidade, na hipótese de reafirmação da DER, a Tese 995/STJ deve ser aplicada integralmente, inclusive no tocante aos juros de mora, que devem incidir sobre as parcelas vencidas somente após decorridos o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício concedido. Dessa maneira, considerando que o benefício é devido apenas a partir da data da reafirmação da DER, fato novo no presente feito, tenho que os juros de mora não devem incidir a partir da citação, momento em que, como ressaltado, o segurado ainda não fazia jus ao benefício. Dessa forma, entendo que os juros de mora devem incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. Nesse sentido, foi como decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp 1727063, representativo da controvérsia do Tema 995: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo". (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19.05.2020) - grifei e destaquei Cito, ainda, precedente desta Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II - Prejudicada a presente preliminar de sobrestamento do feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, eis que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. III - As alegações de falta de interesse de agir e julgamento extra petita também restam prejudicadas, vez que confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. IV - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019). V - A parte autora preencheu os requisitos necessários à obtenção da benesse, no curso da demanda. VI - No tocante aos juros de mora, o decisium foi claro ao estabelecer que os juros de mora somente são devidos a partir do mês seguinte à publicação do acórdão ora recorrido, momento a partir do qual deve ser reconhecida a mora do réu. VII - Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, vez que foram assim fixados justamente porque houve reafirmação da DER quando do implemento dos requisitos necessários à benesse, ou seja, em momento posterior à citação. VIII - Embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ). IX - Preliminares prejudicadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados". (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, 5230103-08.2019.4.03.9999 Relator(a) Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento 22/07/2020) - destaquei CONCLUSÃOAnte o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS e do AUTOR para declarar a a nulidade parcial da sentença quanto à concessão do benefício, por ofensa ao artigo 492 do CPC/2015, por se tratar de decisão condicional e, aplicando a regra do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, no que pertine ao reconhecimento dos períodos sub judice, condenar o INSS a reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 02/01/1985 a 01/04/1985, 18/05/1985 a 19/07/1985, e 01/10/1985 a 14/12/1985, converter em tempo comum, pelo fator 1,40, procedendo à devida adequação nos registros previdenciários competentes, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº:156.180.685-1), em sede reafirmaçao da DER (12/11/2019),condenando o INSS ao pagamento das parcelas devidas desde a data do início do benefício até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos delineados no voto. É como voto. E M E N T AEmenta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO QUANDO A CONDENAÇÃO NÃO SUPERA 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 496, § 3º, I, CPC/2015). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO RURAL COMO EMPREGADO ANTERIOR A 28/04/1995. PINTOR INDUSTRIAL E TÉCNICO DE PINTURA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS E A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS (AGENTES CANCERÍGENOS). EFICÁCIA PARCIAL DE EPI. TEMA 1.090/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER ATÉ SEGUNDA INSTÂNCIA (TEMA 995/STJ). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC/2015, arts. 375, 492, 496, § 3º, I, e 1.013, § 3º, III; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, § 5º, 57 e 58; Decreto nº 53.831/64, itens 1.2.9, 1.2.11 e 2.2.1; Decreto nº 83.080/79, item 1.2.10; Decreto nº 3.048/99, Anexo XIV. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1727063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.10.2018; STJ, EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.05.2020; TNU, PUIL nº 0509377-10.2008.4.05.8300; CRPS, Enunciado nº 33; CJF, I Jornada de Direito da Seguridade Social, Enunciado nº 67. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS e do AUTOR para declarar a a nulidade parcial da sentença quanto à concessão do benefício, por ofensa ao artigo 492 do CPC/2015, por se tratar de decisão condicional e, aplicando a regra do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, no que pertine ao reconhecimento dos períodos sub judice, condenar o INSS a reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 02/01/1985 a 01/04/1985, 18/05/1985 a 19/07/1985, e 01/10/1985 a 14/12/1985, converter em tempo comum, pelo fator 1,40, procedendo à devida adequação nos registros previdenciários competentes, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº:156.180.685-1), em sede reafirmaçao da DER (12/11/2019),condenando o INSS ao pagamento das parcelas devidas desde a data do início do benefício até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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