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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014723-23.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: MARIA APARECIDA DE ALCANTARA FELIX Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE PAULO LIMA - SP320090-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA APARECIDA DE ALCANTARA FELIX em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, previsto na Lei n. 8213/91, em razão do falecimento de seu filho Valdemir de Alcantara Felix (id. 295422308), nos seguintes termos: "Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial de concessão de pensão por morte, afeto ao NB 21/196.547.376-5. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC. Isenção de custas nos termos da lei." Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que comprovou a dependência econômica em relação ao falecido, de modo que o benefício da pensão por morte deve ser concedido desde a data do óbito (id. 295422310). Sem contrarrazões os autos foram remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
V O T OA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. Da pensão por morte Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de carência. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991). Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Sinalizo que essa dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que a mesma persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Sobre isso, a Súmula 229, do extinto E.TFR, ainda reiteradamente aplicada, é aproveitável a todos os casos (embora expressamente diga respeito à dependência da mãe em relação a filho falecido(a), tendo o seguinte teor: "a mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva". Entretanto, ainda quanto à dependência econômica do(a) genitor(a) em relação ao filho(a) tem que ser demonstrada nos autos, que é aquela em que os genitores necessitam dos descendentes para sua própria subsistência. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta e. Corte: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal regional concluiu que os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a efetiva dependência econômica da genitora em relação ao segurado falecido, ressalvando que "se a prova não evidencia que a genitora dependia do salário do filho para sua subsistência, não há como deferir-lhe o benefício". 2. As questões suscitadas pela recorrente partem de argumentos de natureza eminentemente fática, assim como, da análise das razões do acórdão recorrido, conclui-se que este decidiu a partir de argumentos que demandam reexame do acervo probatório. 3. A pretensão de reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Agravo regimental improvido.” (AGARESP 201400296626, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/04/2014) “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para que seja concedida a pensão por morte, necessária a comprovação da condição de dependente, bem como a qualidade de segurado, ao tempo do óbito. 2. In casu, o Tribunal de origem consignou que os pais do falecido possuíam renda própria, hábil a garantir o sustento da família. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.250.619/RS, 2T, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.12.2012; AgRg no REsp. 1.360.758/RS, 2T, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 03.06.2013. 3. Agravo Regimental desprovido.” (STJ - PRIMEIRA TURMA, AGRESP 201202504272, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA:06/05/2014) “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida (AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013). 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que não houve a demonstração da dependência econômica. 3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - PRIMEIRA TURMA, AGARESP 201303812396, SÉRGIO KUKINA, DJE DATA: 05/05/2014)". E assim tem sido o entendimento desta E. Corte: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO. 1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado. 2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e fundamentada à controvérsia, notadamente, a não caracterização de dependência econômica da genitora (embargante) em relação ao filho falecido. 3. A prova testemunhal se apresentou genérica ao afirmar que o "de cujus" contribuía para as despesas da casa, inclusive comprando itens de uso pessoal de sua mãe, sem mencionarem, contudo, o sustento provido pelo esposo da embargante. Ademais, é comum que o filho residente com os pais participe do custeio das despesas que ele gera no lar. 3. A controvérsia posta nos autos foi solucionada de forma consistente pelo acórdão embargado, e devidamente fundamentado. Verifica-se, outrossim, que o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão. 4. Quanto ao acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Neste ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi observado "in casu". 5. Embargos declaratórios não providos.” (grifei) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL – 5842018-05.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 27/08/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 31/08/2020) “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do filho. - O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado. - Não há início de prova material de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento dos genitores. - A declaração de pessoa física anexada à inicial não comprova qualquer efetiva despesa do falecido em favor dos pais. Equivale, na realidade, à prova testemunhal, não podendo ser considerada início de prova material do alegado. - As testemunhas prestaram depoimentos que apenas permitem concluir que o falecido auxiliava nas despesas da casa. - Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica. - O filho dos autores faleceu ainda jovem, não sendo razoável supor que fosse o responsável pelo sustento da família. Ressalte-se que seu pai mantinha vínculo empregatício na época da morte e permaneceu empregado, não podendo alegar que dependia dos recursos do filho para sobreviver. - A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica dos autores em relação ao falecido filho. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os requerentes não merece ser reconhecido. - Apelo dos autores improvido.” (grifei) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL – 0008152-61.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 21/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06/06/2018) “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). 2. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica. 3. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a parte autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filho solteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção. 4. Apelação desprovida.” (TRF 3ªRegião, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0002430-43.2013.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/11/2019, publicado em 21/11/2019) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social. 3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante. 4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente. 5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009). 7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão. 8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. 9 - O recolhimento à prisão e a qualidade de segurado do recluso restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional, extrato do CNIS e cópia da CTPS. 10 - A celeuma cinge-se em torno da dependência econômica da requerente em relação ao segurado e do requisito da baixa renda. 11 - Nos termos do art. 16, inciso II, e §4º, da Lei nº 8.213/91, para que os pais possam ter direito ao benefício de auxílio-reclusão em decorrência do recolhimento prisional do filho devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes. 12 - A demandante alegou que dependia economicamente do seu filho e que vivia, exclusivamente, da renda deste, coligindo aos autos declaração de estabelecimentos comerciais, as quais, vale dizer, equivalem à prova testemunhal não produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que tais documentos são insuficientes para configurar prova material da alegada dependência econômica. 13 - Não obstante, infere-se que o recluso, antes do encarceramento, ostentou 03 (três) vínculos empregatícios, de curtas durações, sendo o último o mais longo, cerca de 01 (um) ano, e encerrado 10 (meses) antes do recolhimento prisional, o que corrobora a ausência do requisito em apreço. Por sua vez, constata-se que a requerente também ostentava vínculos empregatícios. 14 - Desta feita, ainda que a prova testemunhal colhida em audiência realizada em 16/02/2017 tenha asseverado que a autora apresenta dificuldades financeiras após a prisão do filho, o qual residia com a mesma e com mais dois filhos (mídia), tenho que não restou devidamente comprovada a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige muito mais do que endereço comum e mera ajuda financeira. 15 - A comprovação da real dependência dos pais em relação aos filhos, que, repise-se, não pode ser confundida com a mera ajuda financeira ou na manutenção do lar, é aquela em que os genitores dependem dos descendentes para sua própria subsistência, e esta não restou cabalmente demonstrada nos autos. Precedente. 16 - A despeito de o indeferimento administrativo e a sentença de improcedência considerarem que o último salário-de-contribuição era superior ao limite previsto na legislação, compete ao magistrado analisar a presença de todos os requisitos para a concessão do beneplácito. 17 - Inexistindo nos autos supedâneo material que comprove a dependência econômica, para fins previdenciários, da autora em relação ao segurado, de rigor a improcedência do pleito. 18 - Deixa-se de examinar a questão relativa à baixa renda, ante a verificação de ausência de dependência econômica da autora, bem como por serem cumulativos os requisitos para a concessão do benefício vindicado 19 - Apelação da parte autora desprovida.” (grifei) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0026729-24.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020) Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa. Ademais, o rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não se constitui em óbice à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica. Isso porque a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual se faz imprescindível estabelecer o nexo de dependência entre a parte-requerente e o “de cujus”, inclusive nos casos em que há renúncia aos alimentos na separação judicial ou no divórcio. Essa é a orientação do E. STJ, como se pode notar no RESP 177350/SP, DJ de 15/05/2000, pág. 0209, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, no qual resta assentado o seguinte: "desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, o cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia, no processo de separação , tem direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do ex-marido", entendimento esse que culminou no enunciado da Súmula n. 336 do C.STJ, in verbis: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente". É também por esses motivos que novas núpcias não impedem o acesso à pensão por morte do ex-marido ou ex-companheiro, se da nova relação não decorre independência econômica para a ex-esposa ou ex-companheira. Assim foi o entendimento do C. STJ no RESP 223809/SC, DJ de 26/03/2001, pág. 0444, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, cujo teor dispõe que: "o direito à pensão por morte do marido não se extingue com o novo casamento da viúva, se não foi oportunizado à beneficiária comprovar, por processo regular, que do casamento não resultou melhoria na situação econômico-financeira. Súmula 170-TFR.". Essa também é a orientação desta E. Corte, como se pode notar na AC 93.03.035919-4/SP, DJ de 25/09/1996, pág. 71998, Rel. Des. Federal Aricê Amaral, 2ª Turma, unânime, em que foi decidido que: "a convolação de novas núpcias não tira o direito a mulher de perceber pensão por morte do primeiro marido, desde que, desta nova união, não resulte situação de independência econômica que torne dispensável o pagamento do benefício e, desde que, comprovada a condição de segurado da previdência social.". Por fim, a inscrição dos dependentes do de cujus junto ao INSS não prejudica o direito ao requerimento ulterior de benefícios, desde que demonstrada a dependência e comprovados os demais requisitos, conforme expressa disposição do art. 17, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), esta decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes (embora sem carência, consoante o art. 26, I, da Lei 8.213/1991). A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). O termo final do benefício, de acordo como o parágrafo 2º do artigo 77, da Lei 8.213/91, ocorre com: (i) a morte do pensionista; (ii) a emancipação ou a idade de 21 anos, salvo se inválido, do filho, equiparado ou irmão; (iii) a cessação da invalidez do pensionista inválido; (iv) o levantamento da interdição do pensionista com deficiência mental ou intelectual; e (v) o reaparecimento do segurado, no caos de morte presumida. Em sede de julgamento de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses no tocante ao tema pensão por morte: Tema 21: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (REsp n. 1.110.565/SE, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 3/8/2009); Tema 366: A complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada, em decorrência da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, quer a título de benefício quer de seguro, não sofre a incidência do Imposto de Renda apenas sob a égide da Lei 7.713/88, art. 6º, VII, "a", que restou revogado pela Lei 9.250/95, a qual, retornando ao regime anterior, previu a incidência do imposto de renda no momento da percepção do benefício (REsp n. 1.086.492/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010); Tema 643: Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo (REsp n. 1.369.832/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/8/2013); Tema 732: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária (REsp n. 1.411.258/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 21/2/2018); Tema 1.057: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus (REsp n. 1.856.967/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021; REsp n. 1.856.968/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021; REsp n. 1.856.969/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021). O Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, firmou o entendimento das seguintes teses sobre o tema: Tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte) : A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. Tema: 526 (possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários): é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. Tema 165 (revisão da pensão por morte concedida antes do advento da Lei nº 9.032/95): a revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei 9.032/1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal. DO CASO CONCRETOO óbito do filho da autora, Valdemir de Alcantara Felix, ocorreu em 28/04/2021 (id. 295421810-fl. 17). Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, conforme reconhecido pelo INSS, bem assim com base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS, vez que o último vínculo de emprego perdurou desde 01/07/1987 até a data do óbito em 28/04/2021 (id. 295421810-fl.22 e 69). A parte autora comprovou, por meio de documento de identidade, a qualidade de genitora do segurado (id. 295421817-fl.01). Quanto ao requisito da dependência econômica em relação ao falecido, a parte autora trouxe os seguintes documentos: - Documentos pessoais do de cujus, certidão de óbito, CTPS e demonstrativos de pagamento (id. 295421810 -fls. 15/43); - Declarações de imposto de renda, em nome do falecido dos anos de 2019 e 2020, sem indicação da autora como dependente (id. 295421810-fls. 44/48); - Declaração da empregadora do instituidor, datada de 31/05/2021, de que ambos residiam no mesmo endereço, na Rua Antônia Esporte Fernandes, n. 23, São Paulo/SP e a autora seria dependente do falecido (id. 295421810-fl.63). Todavia, em que pese a existência de tal declaração, não há prova documental de respectiva anotação nos documentos da empresa. - Inventário em que consta a parte autora como herdeira do falecido (id. 295422006-fl. 01 e 295422301) Audiência realizada com registro ID 307009549. Em depoimento pessoal, a autora afirma que reside na Rua Antônia Esporte Fernandes há 10 anos, em casa construída por seu filho Valdemir, com quem morava. Relata que Valdemir nunca casou, era um filho caseiro, e, após o falecimento do pai, passou a cuidar dela, arcando com todas as despesas da residência. Esclarece que tem outros quatro filhos, Ricardo, Rita, Reinaldo e Donizete, sendo que este último passou a morar com ela após a morte de Valdemir, vindo de Santa Catarina para prestar cuidados. Declara que recebe pensão por morte do marido, no valor de um salário mínimo. Informa que a certidão de óbito de Valdemir foi lavrada por sua neta, filha de Rita. Quanto ao endereço constante como Rua Elário Pires, explica que se trata da residência anterior da família, onde moraram de aluguel. A testemunha, Maikio Rodrigues dos Reis, declara ser amigo e vizinho da autora há muitos anos, morador da mesma Rua Antônia Esporte Fernandes. Relata que conheceu a autora em 2015 ou 2016, época em que ela já residia na referida rua, e que atualmente mora com o filho Donizete. Informa que conhece também o filho Ricardo e o falecido Valdemir, chamado de “Milo”, mas não se recorda do nome dos outros filhos. Afirma que a casa onde residem é própria e foi construída pela autora e pelo filho Valdemir, sendo este o principal provedor. Esclarece que Valdemir trabalhava em uma pedreira, não tinha companheira, e veio a falecer em decorrência de infarto fulminante. Relata que a comunidade auxiliava a família com alimentos e remédios. Observa que a Rua Antônia Esporte Fernandes não recebe entregas nem correspondências, por se tratar de bairro pobre e de difícil acesso, embora tenha melhorado após mobilização da comunidade. A testemunha, Pedro Ribeiro do Prado, afirma conhecer a autora há muitos anos, desde a infância de Valdemir, com quem chegou a trabalhar até 2017. Relata que ambos residiam na Rua Antônia Esporte Fernandes. Informa que a autora possui outros filhos que não moram com ela, José, Rita e Ricardo, sendo Donizete o responsável atual pelos cuidados da mãe. Declara que a autora recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, utilizado principalmente para aquisição de medicamentos, e que muitas das demais necessidades da família são supridas por doações. Compulsando os autos, verifica-se que foram juntados aos autos comprovantes de endereços, ora na Rua Hilário Pires, n. 105, Jd Helena São Paulo, ora na Rua Antônia Esporte Fernandes, n. 23, São Paulo/SP. Em que pese haja comprovante de endereço em nome do falecido e da autora nos locais indicados, tal fato por si não comprova a dependência econômica. (id. 295421810-fls. 09/13 e 49, 295421812, 295421813 e 295421815). Outrossim, em consulta ao sistema DATAPREV-CNIS a parte autora recebe o benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do seu cônjuge desde 10/08/1998- NB 21/109.732.203-0 (id. 295422303-fl01). Em audiência, a autora e as testemunhas afirmaram que o filho residia com ela e contribuía para as despesas domésticas. Contudo, também restou consignado que a requerente percebe pensão por morte do marido, no valor de um salário mínimo, desde 1998, e que conta com outros filhos que lhe prestam auxílio. Embora a prova oral aponte a contribuição do de cujus para a manutenção do lar, não há elementos documentais suficientes a demonstrar que o falecido era o principal provedor da subsistência da autora. A jurisprudência é firme no sentido de que, em relação aos pais, a dependência econômica não é presumida (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91), devendo ser efetivamente comprovada por início de prova material, o que não ocorreu no caso. Assim, não se pode considerar que o simples fato de o filho solteiro residir com a mãe e prestar algum auxílio às despesas domésticas caracterize dependência econômica, pois trata-se de contribuição natural e esperada, insuficiente para ensejar a concessão da pensão por morte. Outrossim, o conjunto probatório produzido nos autos não demonstra a dependência econômica necessária à concessão da benesse vindicada. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença. DISPOSITIVODiante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora a fim de manter a r. sentença "a quo". Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas e despesas processuais e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. É o votoE M E N T AEmenta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, §4º, 26, 74 a 79; CPC, art. 98, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013, DJe 03.06.2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.250.619/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.12.2012; STJ, AgRg no AREsp 201303812396, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05.05.2014. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora a fim de manter a r. sentença a quo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LOUISE FILGUEIRAS
Desembargadora Federal |
