D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004322-41.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial e sua conversão em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Documentos (fls. 12/134).
Contestação (fls. 197/195).
A r. sentença julgou procedente o pedido e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (fls. 213/220).
Apelação da parte autora, na qual defende a possibilidade de reafirmação da DER, pois no curso do processo completou os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral (237/240).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004322-41.2008.4.03.6183/SP
VOTO
Com relação ao pedido de reafirmação da DER para a data em que completados os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, tenho que a evolução legislativa inclui recentemente entre os deveres da autarquia orientar o segurado no sentido do benefício mais vantajoso, como se pode observar na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010:
Nesta esteira, também a própria autarquia previdenciária já reconhece o direito à reafirmação da DER, nestes termos:
Não se trata, por óbvio, de se buscar o melhor em cada texto legal, para montar um sistema híbrido, mas de reconhecer que não tendo se aperfeiçoado ainda a concessão do benefício, a solução normativa permite ao beneficiário receber o melhor benefício a que teria direito. Deste modo, pendente a análise do pedido, é possível a reafirmação da DIB.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, para reconhecer-lhe o direito de reafirmar a DIB para o momento em que implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
É o voto.
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