D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000643-57.2015.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 122/125 julgou procedente o pedido, reconhecendo o período especial de 06/03/1997 a 07/08/2014, bem como concedendo o benefício de aposentadoria especial, com os demais consectários que especifica. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
O INSS apela às fls. 129/130, pugnando pela reforma da sentença, sob o argumento de, para o período posterior a 02/12/1998, a utilização de Equipamentos de Proteção Individual impediria o reconhecimento da especialidade, tendo em vista a edição da Medida Provisória nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732 de 11/12/1998, que alterou os parágrafos 1º e 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
Insurge-se o INSS quanto ao alegado labor especial após 02/12/1998, sob o argumento de que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual impediria seu reconhecimento, tendo em vista a edição da Medida Provisória nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732 de 11/12/1998, que alterou os parágrafos 1º e 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão, fazendo jus o autor à concessão do benefício.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da INSS, observando-se os honorários advocatícios na forma acima fundamentada. Mantenho a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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