
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 29/06/2016 17:04:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006210-62.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a autora o benefício de salário-maternidade.
A sentença proferida às fls. 60/62, julgou procedente o pedido. Fixou juros de mora legais e correção monetária nos termos da Lei n. 11960/09 e honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas, conforme dicção da Súmula 111 do STJ. Não determinou o reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 64/95, objetiva a autarquia previdenciária a submissão da sentença ao reexame necessário e a sua reforma, alegando que não houve comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício, tampouco da união estável alegada. Prequestiona a legislação de regência para fins de interposição de recursos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, "na remuneração paga pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por lei e mediante comprovação médica" (Direito da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 387).
O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
Depreende-se que para a concessão do referido benefício é necessário que a beneficiária possua a qualidade de segurada e comprove a maternidade.
O artigo 71 da Lei Previdenciária, em sua redação original, apenas contemplava a empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica como beneficiárias do salário-maternidade. Este rol foi acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, foram contempladas as demais seguradas da Previdência Social.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-maternidade. No caso de empregada rural ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica tal benefício independe de carência.
A trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, também não necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
Ao caso dos autos.
A autora pleiteia o benefício de salário maternidade em face do nascimento de seu filho Rian Breno Bernardo Aranha, ocorrido em 31.8.10, conforme certidão de nascimento de fl. 16.
A ocorrência do parto na data acima mencionada foi suficientemente comprovada pela Certidão de Nascimento (fl. 16).
Para comprovar o labor rural, juntou a autora cópias da CTPS do genitor (fls. 18/21), com vínculos urbanos nos períodos de 05.07 a 07.07, 03.08 a 05.08, 03.10 a 19.03.10, 22.03.10 a 4.04.10, 3.2.14 a 6.4.14 e vínculos rurais em 12.8.8 a 6.7.09, 3.5.10 a 25.9.10, 1.10.10 a 1.11.10 e 5.2.11 a 31.7.11.
Ocorre que, conquanto se possa estender à mulher a qualificação de lavrador ostentada pelo marido, na linha de remansosa jurisprudência dos Tribunais, in casu, além da ausência de certidão de casamento ou qualquer prova da alegada união estável com o genitor do seu filho, Robson Aranha da Silva, não há início de prova material da condição de rural da autora, tampouco do alegado companheiro nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Em que pese as testemunhas terem afirmado o labor rural da autora e do companheiro (fls. 56/59), do cotejo dos documentos constantes dos autos, revelam-se frágeis os depoimentos colhidos.
Além disso, a prova testemunhal é insuscetível de comprovar, por si só, o exercício da atividade rural, como revela o enunciado da Súmula nº 149 do C. Superior Tribunal de Justiça:
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que ausência de prova documental enseja a denegação do benefício salário-maternidade pleiteado, in verbis:
Dessa forma, a demandante não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício salário-maternidade, razão pela qual merece reforma a sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
Deixo de condenar a autora ao pagamento dos ônus da sucumbência, em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Por fim, prejudicado o pedido de submissão da sentença ao reexame necessário e o prequestionamento suscitado pela autarquia previdenciária.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 29/06/2016 17:05:02 |