
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024584-63.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação contra o INSS, objetivando a autora o benefício de salário-maternidade.
A sentença de fls. 82/86 julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do benefício de salário-maternidade devido pelo nascimento dos dois filhos da autora, corrigindo-se as parcelas vencidas pelo Manual de Orientação para Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal e juros de mora nos termos do Código Civil e pelos critérios da Lei 11960/09 desde sua vigência. Honorários de advogado fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Não foi determinado o reexame necessário.
Em suas razões de apelação de fls. 92/102, alega o INSS ausência de prova material do exercício da atividade rural. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários de advogado.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
De início, considerando a juntada de cópia da procuração por instrumento público pelo Serviço Notorial e Registral de Nova Alvorada do Sul/MS (fls.149/150), ter a procuração de fl. 10 sido assinada por duas testemunhas, o disposto no art. 595 do Código Civil (aplicável por analogia) e o teor da orientação do Colendo CNJ, no de Processo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, no sentido de que a procuração firmada por pessoa não alfabetizada poderá ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, tenho por regularizada a representação processual da parte autora.
No mais, o salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, "na remuneração paga pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por lei e mediante comprovação médica" (Direito da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 387).
O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
Depreende-se que para a concessão do referido benefício é necessário que a beneficiária possua a qualidade de segurada e comprove a maternidade.
O artigo 71 da Lei Previdenciária, em sua redação original, apenas contemplava a empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica como beneficiárias do salário-maternidade. Este rol foi acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, foram contempladas as demais seguradas da Previdência Social.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-maternidade. No caso de empregada rural ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica tal benefício independe de carência.
A trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, também não necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
Ao caso dos autos.
A autora apresentou Certidão de nascimento dos filhos, Helen Vitória de Jesus Rodrigues e Ygor Matheus de Jesus Rodrigues, ocorridos em 18.05.08 e 24.07.11, respectivamente, comprovando a maternidade (fls. 13/14).
A fim de comprovar o exercício de labor rural, a autora juntou aos autos cópias dos documentos de fls. 12/15, quais sejam, sua certidão de nascimento onde figura o nome de sua mãe, "Maria Helena Nogueira", certidão de nascimento dos filhos, contrato de concessão de crédito de instalação junto ao INCRA firmado em 01.06.07, por "Maria Elena Pinheiro Nogueira", cópia do RG e CPF.
Embora perfilhe este relator do entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Galotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) de que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola, dada a realidade e as condições em que são exercidas as atividades no campo, o documento de fl. 15 (contrato com INCRA) além de não ser contemporâneo ao nascimento do segundo filho, não pode servir de início de prova material.
Isso porque consta tanto do RG da autora quanto de sua certidão de nascimento que o nome de sua mãe é "Maria Helena Nogueira" e não "Maria Elena Pinheiro Nogueira".
Também da certidão de nascimento da primeira filha (fl. 13), a autora figura como "do lar", não servindo de prova material da atividade rural.
Ausente início de prova material que dê suporte à tese da demandante de que trabalhou como segurada especial, para manutenção da família, em regime de economia familiar, de rigor a improcedência do pedido.
Ainda, em que pese as testemunhas terem declarado que a autora sempre desenvolveu suas atividades no meio rural, não há inicio de prova material nesse sentido, e a prova testemunhal é insuscetível de comprovar, por si só, o exercício da atividade rural, como revela o enunciado da Súmula nº 149 do C. Superior Tribunal de Justiça:
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que ausência de prova documental enseja a denegação do benefício salário-maternidade pleiteado, in verbis:
No mesmo sentido, v.g., TRF 3ª Região, AC 2008.03.99.058069-3, Rel. Des. Fed. Castro Guerra, 10ª T., DJ 12.01.2009; AC 2008.03.99.059234-8, Rel. Juíza Conv. Noemi Martins, 9ª T., DJ 16.01.2009; AC 2005.61.20.005416-7, Rel. Juíza Conv. Giselle França, 10ª T., DJ 15.08.2008; AC 2008.03.99.008063-5, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, 10ª T., DJ 09.05.2008.
Dessa forma, a demandante não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício salário-maternidade, razão pela qual merece reforma a sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
Deixo de condenar a autora ao pagamento dos ônus da sucumbência, em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
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