D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006856-72.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a autora o benefício de salário-maternidade.
A sentença proferida às fls. 39/40, julgou procedente o pedido. Fixou juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária sem especificar índices. Honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Não determinou o reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 43/53, objetiva a autarquia previdenciária a reforma do decisum, alegando que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do benefício. Prequestiona a legislação de regência para fins de interposição de recursos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, "na remuneração paga pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por lei e mediante comprovação médica" (Direito da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 387).
O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
Depreende-se que para a concessão do referido benefício é necessário que a beneficiária possua a qualidade de segurada e comprove a maternidade.
O artigo 71 da Lei Previdenciária, em sua redação original, apenas contemplava a empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica como beneficiárias do salário-maternidade. Este rol foi acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, foram contempladas as demais seguradas da Previdência Social.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-maternidade. No caso de empregada rural ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica tal benefício independe de carência.
A trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, também não necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
Ao caso dos autos.
A autora pleiteia o benefício de salário maternidade em face do nascimento de seu filho Davi Cesar de Lima, ocorrido em 15.6.14, conforme certidão de nascimento de fl. 11, que comprova a ocorrência do parto na data mencionada.
Juntou certidão de casamento de fl. 9 no ano de 2002, com o genitor, Cesar Natalino de Lima.
Com relação à qualidade de segurada, juntou a autora certidão de casamento em que figura seu marido como lavrador, contrato de comodato com objeto de conservação e fertilização do solo (fls. 15/16) assinado em 4.10.13, com firma reconhecida em 8.10.13, o qual constitui início de prova material, nos termos do inciso II, do art. 106, da Lei n. 8.213/91.
O início de prova material foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em juízo (fl. 36 - mídia digital) que, em uníssono, afirmaram que a autora sempre trabalhou na roça inclusive desde o casamento e durante a gestação e que o marido da autora também trabalha na lavoura.
Assim, faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento de seu filho Davi Cesar de Lima, ocorrido em 15.6.14, pois restaram amplamente comprovados o aspecto temporal da atividade rural e a maternidade.
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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