
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010970-67.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, contra decisão que deu parcial provimento à apelação interposta, devendo o réu averbar o trabalho rural referente ao período de 28.06.1975 a 31.08.1989, expedindo a competente certidão.
Sustenta a agravante, em síntese, que, após 1989, trouxe aos autos prova documental que a qualifica como lavradora, como o contrato de compra e venda de imóvel, junto ao seu atual companheiro Pedro, corroborado por testemunhos; pelo que alega fazer jus ao benefício.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora acostou aos autos a cópia de sua certidão de casamento com Nelson Dias Santiago, celebrado em 28.06.1975, na qual o cônjuge varão está qualificado como lavrador (fls. 14); cópia da certidão de nascimento de sua filha Rosana Dias Santiago, ocorrido em 30.03.1985, na qual o genitor está qualificado como lavrador (fls. 15).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que a autora trabalhou nas lides campestres (transcrição às fls. 72/75).
Entretanto, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 33), o marido da autora migrou para as lides urbanas em 01.09.1989, restando descaracterizada a sua condição de trabalhador rural, não podendo beneficiar-se da redução de 05 anos do período de carência para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade.
Acresça-se que a autora recebe pensão por morte, instituída por segurado comerciário desde 14.04.2006 (fls. 31).
Dessarte, tendo a autora apresentado prova material, corroborada por idônea prova oral, é de se reconhecer o trabalho rural exercido no período de 28.06.1975 (data de seu matrimônio) a 31.08.1989 (data do seu último trabalho nas lides rurais sem recolhimento de contribuições).
O tempo de serviço rural reconhecido é insuficiente para o cumprimento da carência exigida pelos Arts. 25, II, e 142, da Lei 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, que é de 180 meses, ou 15 anos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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