
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000988-84.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Retifique-se a numeração a partir da fl. 164.
Trata-se de agravo interno, contra decisão que negou seguimento ao recurso interposto, em pleito de reconhecimento do tempo de serviço campesino, cumulado com pedido de aposentadoria por idade rural.
Sustenta o agravante, em síntese, que o fato do trabalhador rural ter parado de trabalhar antes de completar os 55 anos de idade não impede a concessão de aposentadoria por idade.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
O requisito etário encontra-se atendido, porquanto o autor completou 60 anos de idade no exercício de 2006.
Todavia, conforme bem fundamentou a r. sentença, "duas testemunhas confirmaram que o autor não trabalha na zona rural desde o ano de 2000 (fls. 94 e 99)", de modo que seis anos antes de implementar o requisito etário, já havia se afastado do labor campesino.
Quanto à alegação de que a perda da qualidade de segurado ou o afastamento do efetivo trabalho rural antes de completar a idade, não impede a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, cabe ressaltar que o beneplácito previsto no Art. 3º e § 1º da Lei 10.666/03 só é aplicável aos segurados que contribuíram para o sistema previdenciário, no mínimo, pelo número de meses correspondentes à carência, não alcançando os trabalhadores rurais enquadrados como segurados especiais pelo Art. 11, VII, da Lei 8.213/91, que foram dispensados dos recolhimentos das contribuições previdenciárias.
Ainda, o extrato do CNIS registra que a partir do mês de fevereiro de 1978, o autor passou a integrar o quadro de funcionário público do Governo do Estado de São Paulo, onde permaneceu trabalhando até o mês de dezembro de 2004.
Assim, o trabalho urbano desempenhado pelo autor, como funcionário público em regime estatutário, descaracteriza a condição de segurado especial rural, nos termos do § 10, I, "c", do Art. 11, da Lei 8.213/91.
Ademais, o ofício GGP/CLP nº 60/2015, de 13/02/2015, emitido pela Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, informa que o autor ingressou na Secretaria da Saúda em 1º de fevereiro de 1978, para exercer a função-atividade de auxiliar de serviços gerais no Centro de Reabilitação de Casa Branca, sob o regime jurídico da Lei Estadual nº 500/74, e foi aposentado por invalidez em 13 de agosto de 2004, pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos de São Paulo - SPPREV (fls. 161/169).
Por conseguinte, também por estar o autor desfrutando de aposentadoria concedida pelo Regime Próprio de servidores públicos, resta inviabilizado seu pedido de novo benefício de aposentadoria por idade rural no Regime Geral da Previdência Social.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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