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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL PELA PROFISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. 0004264-83.2010.4.03.6113

Data da publicação: 12/07/2020 00:17:15

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL PELA PROFISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 03/06/89 a 05/03/97, exposta ao agente insalubre ruído, em nível superior a 80 dB, previsto no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, item 1.1.6 e no anexo I do Decreto 83.080/79, item 1.1.5, conforme laudo pericial. 2. Os períodos laborados entre 01/03/68 a 10/08/70, de 01/09/70 a 19/07/72, de 21/07/72 a 08/08/75, de 01/09/75 a 31/12/77, de 02/02/81 a 14/09/82, de 01/03/83 a 16/08/84, de 20/08/84 a 25/04/87, nas funções de sapateira e pespontadeira, não podem ser considerados como especiais, diante da ausência de enquadramento legal pela profissão, bem como ante a generalidade do laudo técnico. 3. Somados o período de trabalho especial reconhecido aos demais períodos de trabalho já considerados administrativamente, perfaz a autora tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1939041 - 0004264-83.2010.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004264-83.2010.4.03.6113/SP
2010.61.13.004264-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:LUCIA HELENA DA SILVA BOLONHA
ADVOGADO:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ILO W MARINHO G JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE FRANCA Sec Jud SP
No. ORIG.:00042648320104036113 3 Vr FRANCA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL PELA PROFISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 03/06/89 a 05/03/97, exposta ao agente insalubre ruído, em nível superior a 80 dB, previsto no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, item 1.1.6 e no anexo I do Decreto 83.080/79, item 1.1.5, conforme laudo pericial.
2. Os períodos laborados entre 01/03/68 a 10/08/70, de 01/09/70 a 19/07/72, de 21/07/72 a 08/08/75, de 01/09/75 a 31/12/77, de 02/02/81 a 14/09/82, de 01/03/83 a 16/08/84, de 20/08/84 a 25/04/87, nas funções de sapateira e pespontadeira, não podem ser considerados como especiais, diante da ausência de enquadramento legal pela profissão, bem como ante a generalidade do laudo técnico.
3. Somados o período de trabalho especial reconhecido aos demais períodos de trabalho já considerados administrativamente, perfaz a autora tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 12/07/2016 17:53:37



AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004264-83.2010.4.03.6113/SP
2010.61.13.004264-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:LUCIA HELENA DA SILVA BOLONHA
ADVOGADO:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ILO W MARINHO G JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE FRANCA Sec Jud SP
No. ORIG.:00042648320104036113 3 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno, contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso da autarquia, reconhecendo o direito à contagem do tempo especial e, por consequência, o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Sustenta a agravante, em síntese, que as atividades de sapateira, chefe de seção e pespontadeira possuem natureza especial em virtude de exposição aos agentes físicos e químicos.


Aduz que o laudo pericial demonstra a exposição, em todos os períodos laborados, aos agentes físicos e químicos em níveis muito acima dos permitidos, caracterizando a insalubridade das atividades; pelo que alega fazer jus à aposentadoria especial, diante da comprovação de mais de 25 anos de tempo de serviço especial.


Assere, por fim, que, em relação ao agente nocivo ruído, com o advento do Decreto 4.882/03, deve ser considerada insalubre a exposição a níveis superiores a 85 dB.


Sem manifestação do agravado.


É o relatório.


VOTO

Em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/97, e 90 dB no período entre 06/03/97 e 18/11/03 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 dB.


Verifica-se que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 03/06/89 a 05/03/97, laborado na empresa Itapuã Indústria de Cortes para Calçados Ltda-ME, exposta ao agente insalubre ruído, em nível superior a 80 dB, previsto no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, item 1.1.6 e no anexo I do Decreto 83.080/79, item 1.1.5, conforme laudo pericial de fls. 244/249.


Os períodos laborados entre 01/03/68 a 10/08/70, de 01/09/70 a 19/07/72, de 21/07/72 a 08/08/75, de 01/09/75 a 31/12/77, de 02/02/81 a 14/09/82, de 01/03/83 a 16/08/84, de 20/08/84 a 25/04/87, nas funções de sapateira e pespontadeira, não podem ser considerados como especiais, diante da ausência de enquadramento legal pela profissão, bem como ante a generalidade do laudo técnico apresentado às fls. 104/121.


Somados o período de trabalho especial reconhecido aos demais períodos de trabalho já considerados administrativamente, perfaz a autora tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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