
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004264-83.2010.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso da autarquia, reconhecendo o direito à contagem do tempo especial e, por consequência, o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta a agravante, em síntese, que as atividades de sapateira, chefe de seção e pespontadeira possuem natureza especial em virtude de exposição aos agentes físicos e químicos.
Aduz que o laudo pericial demonstra a exposição, em todos os períodos laborados, aos agentes físicos e químicos em níveis muito acima dos permitidos, caracterizando a insalubridade das atividades; pelo que alega fazer jus à aposentadoria especial, diante da comprovação de mais de 25 anos de tempo de serviço especial.
Assere, por fim, que, em relação ao agente nocivo ruído, com o advento do Decreto 4.882/03, deve ser considerada insalubre a exposição a níveis superiores a 85 dB.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
Em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/97, e 90 dB no período entre 06/03/97 e 18/11/03 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 dB.
Verifica-se que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 03/06/89 a 05/03/97, laborado na empresa Itapuã Indústria de Cortes para Calçados Ltda-ME, exposta ao agente insalubre ruído, em nível superior a 80 dB, previsto no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, item 1.1.6 e no anexo I do Decreto 83.080/79, item 1.1.5, conforme laudo pericial de fls. 244/249.
Os períodos laborados entre 01/03/68 a 10/08/70, de 01/09/70 a 19/07/72, de 21/07/72 a 08/08/75, de 01/09/75 a 31/12/77, de 02/02/81 a 14/09/82, de 01/03/83 a 16/08/84, de 20/08/84 a 25/04/87, nas funções de sapateira e pespontadeira, não podem ser considerados como especiais, diante da ausência de enquadramento legal pela profissão, bem como ante a generalidade do laudo técnico apresentado às fls. 104/121.
Somados o período de trabalho especial reconhecido aos demais períodos de trabalho já considerados administrativamente, perfaz a autora tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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