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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. 0007415-63.2015.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:11

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A aposentadoria do autor foi concedida antes da MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, todavia, a presente ação revisional foi ajuizada após o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão, expirado em 1º/8/2007. 2. Reconhecida a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício. 3. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2045081 - 0007415-63.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007415-63.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.007415-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:JOSE BENEDITO DE ASSIS
ADVOGADO:SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP130773 ANA PAULA FERREIRA SERRA SPECIE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00129-1 2 Vr INDAIATUBA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A aposentadoria do autor foi concedida antes da MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, todavia, a presente ação revisional foi ajuizada após o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão, expirado em 1º/8/2007.
2. Reconhecida a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício.
3. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 12/07/2016 17:56:15



AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007415-63.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.007415-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:JOSE BENEDITO DE ASSIS
ADVOGADO:SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP130773 ANA PAULA FERREIRA SERRA SPECIE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00129-1 2 Vr INDAIATUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno, contra decisão que negou seguimento ao recurso de apelação, mantendo a r. sentença que reconheceu a decadência do direito ao pleito revisional.


Sustenta o agravante, em síntese, que o prazo decadencial instituído pela MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/98 e alterado pela Lei 9.711/98, não alcança os benefícios concedidos antes de 27.06.97.


Alega, ainda, que não incide o prazo decadencial em relação às questões não apreciadas no ato de concessão do benefício.


Sem manifestação do agravado.


É o relatório.


VOTO

No caso em análise, a aposentadoria do autor foi concedida em 12/06/1984 (fl. 16), antes da MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, todavia, a presente ação revisional foi ajuizada somente em 22/05/2012 (fl. 02), após o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão, expirado em 1º/8/2007; razão pela qual inafastável o reconhecimento da decadência do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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