D.E. Publicado em 16/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030988-38.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que corrigiu de ofício a r. sentença, para excluir a condenação nos ônus da sucumbência, e negou seguimento à apelação, havendo pela improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
Alega a agravante, preliminarmente, o não cabimento de julgamento monocrático ao caso, eis que este impede que o recurso seja submetido à apreciação do órgão colegiado.
Sustenta, no mérito, a comprovação do labor rural por início de prova material, corroborado pelas testemunhas, de modo a ensejar a concessão do benefício, posto existente nos autos documentação do labor rural do cônjuge por mais de 20 anos, extensível à consorte.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. No caso dos autos, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada não somente na 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Frise-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Veja-se:
A decisão agravada (fls. 116/118) foi proferida nos seguintes termos:
Com respeito ao exercício da atividade rural, a parte autora acostou aos autos, a cópia da certidão de seu casamento com Francisco Neves, celebrado em 06.09.75, onde consta que o seu marido é lavrador; cópia da CTPS do seu marido, na qual constam registros de trabalhos rurais exercidos no período de 1977 a 1986; cópia de declaração cadastral do produtor, relativo ao exercício de 2003, na qual consta o produtor como sendo Francisco Neves e outra; cópias de notas fiscais do produtor, em nome do seu marido, relativos ao período de 2007/2010; e outros documentos.
De acordo com os extratos do CNIS, juntados com a defesa, a autora manteve vínculo de trabalho urbano no período de 16.01.1995 a 10.08.1995 e seu marido, nos períodos de 01.06.1986 a 14.12.1991 e de 01.03.1993 a 23.11.1998 - ainda que este tenha retornado às atividades rurais em 2003 (em conformidade com a cópia de declaração cadastral do produtor), restou descaracterizada a sua condição de trabalhador rural.
Desta forma, a certidão de casamento e a CTPS do marido da autora não podem ser admitidas como início de prova material, porquanto anteriores ao longo período (10 anos) de trabalho urbano por ele exercido.
De outro ângulo, a autora não produziu início de prova material, em nome próprio, para comprovar o seu efetivo labor campesino em período concomitante ao trabalho urbano de seu cônjuge.
Por conseguinte, diante do trabalho urbano de cônjuge, resta descaracterizada sua condição de trabalhadora rural, pelo que não faz jus ao benefício.
Como se observa, os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação que estabelece o benefício e em jurisprudência da Colenda Corte Superior.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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