D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042000-15.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento às apelações interpostas, mantendo a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar como especiais os períodos de 04/11/1981 a 30/04/1982, 03/05/1982 a 28/10/1982, 01/11/1982 a 31/05/1987 e 01/06/1987 a 05/03/1997.
Sustenta o agravante, preliminarmente, cerceamento de defesa, por ter sido negada a produção de prova pericial, necessária para a demonstração da insalubridade das atividades exercidas.
Alega, no mérito, que a atividade exercida nos períodos de 06.03.97 a 18.11.03 e 19.11.03 a 03.11.11 não pode deixar de ser considerada especial, ante a exposição a pico de ruído na ordem de 93 dB, bem superior ao limite legal.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, verifica-se que a preliminar de cerceamento por ausência de prova pericial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
A decisão agravada (fls. 132/137) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, verifica-se que a parte autora demonstrou o efetivo exercício de trabalho insalubre nos períodos de 04/11/1981 a 30/04/1982, 03/05/1982 a 28/10/1982, 01/11/1982 a 31/05/1987 e 01/06/1987 a 05/03/1997, laborados junto à empresa PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, nos sucessivos cargos de servente, servente de usina, ajudante geral e auxiliar administrativo industrial (cfe. PPP - fls. 26/27; CTPS - fl. 34; e extrato do CNIS - fl. 46), exposto ao agente nocivo ruído, em níveis entre 82 e 89 dB (A), atividade com enquadramento no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64.
O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não pode ser reconhecido como especial, uma vez que o nível de ruído indicado não foi superior a 90 dB.
Por outro turno, o período posterior a 19/11/2003 também não pode ser reconhecido, porquanto, apesar de o Decreto 4.882/03 exigir a presença de ruído em nível superior a 85 dB, o PPP não confirma a exposição permanente do trabalhador a pressão sonora em tal patamar, indicando apenas a incidência intermitente, durante o período de safra.
Assim, somados os períodos reconhecidos, o segurado não alcança o tempo de trabalho exigido pelo Art. 57, da Lei 8.213/91, para a concessão de aposentadoria especial, motivo por que faz jus somente à averbação do tempo de serviço reconhecido, conforme estabelecido em sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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